TJDFT - 0716622-26.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:04
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de NICKERSON DA SILVA LEMOS em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716622-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICKERSON DA SILVA LEMOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O pedido do réu ITAU UNIBANCO S.A de tramitação do processo sob sigilo não merece prosperar, ante a não configuração, na espécie, da exceção prevista no art.93, IX, da Constituição Federal, a saber: Art.93 (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Ademais, não vislumbro nos documentos colacionados ao feito por aquele requerido nenhum dado sensível capaz de justificar a medida solicitada.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide, razão pela qual INDEFIRO o pedido do réu ITAU UNIBANCO S.A de realização de audiência de instrução.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelos requeridos.
Da ilegitimidade passiva da ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA A requerida FACEBOOK alega sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação, sob o argumento de que não possui poderes para adotar quaisquer providências em relação ao aplicativo WHATSAPP - apontado pelo autor como plataforma em que ocorreu a alegada fraude - nem mesmo para representá-lo em ações judiciais.
A argumentação apresentada pela ré para fundamentar sua preliminar, contudo, não merece prosperar.
A empresa requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, nos exatos termos de seus atos constitutivos coligidos ao feito, ID 183997209 pág.05/12, possui como sua única sócia a sociedade empresária FACEBOOK MIAMI, INC sediada no Estado de Delaware, EUA, que, por notória operação, divulgada amplamente em todo mundo, adquiriu a empresa controladora do aplicativo Whatsapp.
Nesse contexto, e embora não se olvide que, apesar da referida aquisição, a empresa adquirente e adquirida mantiveram suas personalidades jurídicas próprias, fato é que tanto ambas pertencem ao mesmo grupo econômico, o que legitima a FACEBOOK BRASIL a figurar no polo passivo de ação em que se demanda a reparação de danos tidos por decorrentes da apontada falha na prestação do serviço do aplicativo de mensagens, em atenção aos princípios norteadores da legislação de regência da relação consumerista dali advinda.
Nesse sentido, colaciona-se recente julgado deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
WHATSAPP.
FRAUDE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL.
PROVEDOR DE APLICATIVO DE REDE SOCIAL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
ESTELIONATO CIBERNÉTICO.
DEMORA NO BLOQUEIO DO APLICATIVO DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO O RECURSO DA PRIMEIRA PARTE RÉ.
PROVIDO O RECURSO DA SEGUNDA PARTE RÉ.
I.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes rés em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de compensação por danos morais em decorrência do "golpe do whatsapp".
II.
Prevalece em nosso ordenamento a teoria da asserção, de forma que a legitimidade da parte é verificada à luz das afirmações aduzidas na inicial.
No caso, a parte autora ajuizou demanda em face da alegada falha de segurança e inércia do responsável pelo aplicativo e da operadora de linha móvel.
Portanto, confirma-se que a insurgência é direcionada a ambas as requeridas, sendo que as suas respectivas alegações atribuindo a responsabilidade ao terceiro fraudador, à parte autora e também à outra corré, como fundamento para afastar a responsabilidade, são matérias de mérito, a serem apuradas no momento oportuno.
Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
IV.
Na sua inicial a parte autora relata a dinâmica correspondente ao conhecido "golpe do whatsapp", ao informar que recebeu uma mensagem informando que a sua conta do aplicativo whatsapp estaria sendo acessada de outro dispositivo e se desejava permanecer logada.
Contudo, no momento em que foi selecionar a opção para continuar logada a conta no seu aparelho móvel foi desconectada.
A clonagem do aplicativo ocorreu pela manhã, sendo que acionou o aplicativo para solicitar o bloqueio da conta, bem como que na noite do mesmo dia postulou o bloqueio do seu chip telefônico junto a operadora de telefonia móvel.
Todavia, o bloqueio do whatsapp somente ocorreu no dia seguinte.
Afirma que em decorrência da demora das partes rés foi possível a aplicação de golpes.
V.
O serviço prestado pela segunda parte ré ("Tim") corresponde a disponibilizar o funcionamento da linha, com a possibilidade de envio e recebimento de mensagens "SMS" e acesso à pacote de dados.
Ou seja, a segunda ré não possui qualquer liame com a conduta da vítima, do estelionatário, tampouco com o procedimento de instalação e uso do aplicativo, plataforma na qual foi efetivada a alegada fraude, sendo que o bloqueio do chip após o cadastro no aplicativo pelo estelionatário passando-se pela parte autora não seria suficiente para evitar a continuidade do golpe, razão pela qual não há nexo de causalidade entre a conduta da operadora de telefonia móvel e a fraude relatada.
Portanto, constata-se que a fraude relatada se insere, perante a parte ré "Tim", na excludente de responsabilidade prevista no artigo 14 §3º, II ("O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros").
Em consequência, deve a sentença ser reformada para afastar a responsabilidade da segunda parte ré ("Tim"), restando prejudicada a análise dos seus pedidos subsidiários.
VI.
A empresa FACEBOOK BRASIL, na qualidade de filial do FACEBOOK INC. (empresa norte-americana que adquiriu e opera o aplicativo de mensagens eletrônicas whatsapp), é parte legítima para figurar no presente feito, dado a necessidade de assegurar ao consumidor nacional o ressarcimento de prejuízos decorrentes de ilícitos perpetrados por meio do serviço de mensagens eletrônicas do aplicativo.
Embora a aquisição da Whatsapp LLC. pelo FACEBOOK INC. tenha mantido as sociedades com personalidade jurídica independentes, ambas fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual deve a primeira parte ré responder pelos danos ocasionados pelo aplicativo whatsapp.
VII. após a clonagem do aplicativo de mensagens da parte autora, esta solicitou o bloqueio do aplicativo pelo meio disponibilizado para atendimento (e-mail).
Todavia, a primeira ré somente efetuou o bloqueio da conta no outro dia, quando transcorrido mais de 24 horas da primeira solicitação de bloqueio, período suficiente para que terceiro aplicasse golpes se passando pela parte autora.
Dessa forma, constata-se a desídia da primeira parte ré, ao demorar a efetivar o bloqueio do aplicativo, o que evidencia a sua culpa, de modo a implicá-la no dever de indenizar os danos experimentados pelo usuário do serviço.
VIII.
Ademais, restou configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que constatada a fragilidade da segurança da empresa que, no caso, possibilitou a ação de terceiro que utilizou o aplicativo vinculado ao número telefônico da parte autora para enviar mensagens falsas para seus contatos face apenas ter recebido/clicado em uma mensagem, o que faz incidir o enunciado no art. 14, § 1º, inciso II, do CDC.
Assim, a situação não se enquadra na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não configurando a ocorrência de alguma das causas excludentes da responsabilidade previstas no artigo 14 §3º, II do CDC, tampouco merecendo guarida a tese de culpa concorrente.
IX.
A fraude operada acarreta indignação e angústia que fogem aos meros aborrecimentos do cotidiano, sobretudo diante do descuido com os dados da parte autora, cujo sigilo violado causou-lhe também prejuízos à sua imagem e honra, já que possibilitou que estelionatário, passando-se pela parte autora, enviasse mensagens aos seus contatos de convívio pessoal e profissional pedindo contribuições financeiras, fatores esses que caracterizam o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar.
X.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
XI.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
XII.
Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
XIII.
Recurso conhecidos.
Preliminares rejeitada.
Não provido o recurso da primeira parte ré ("Facebook").
Provido o recurso da segunda parte ré para julgar improcedente o pedido formulado na inicial em face da parte ré "Tim", mantidos os demais termos da sentença condenatória em face da parte ré "Facebook".
XIV.
Sem custas e sem honorários pela segunda parte ré face o provimento do seu recurso.
Custas recolhidas pela primeira parte ré.
Condeno a primeira parte ré, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1351626, 07157125920208070020, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há que se destacar ainda que a legitimidade da ré FACEBOOK BRASIL também se depreende do que estabelece a Teoria da Aparência, haja vista o aplicativo Whatsapp apresentar, logo abaixo de sua logomarca, a informação “by Facebook” o que permite o consumidor presumir que seja a empresa Facebook, e suas filiais, como a brasileira, ora ré, as verdadeiras responsáveis pelo provimento do serviço.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva ad causam arguida por todos os réus As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na narração dos fatos contida na peça inicial, de acordo com a Teoria da Asserção.
No caso em tela, a parte autora afirma, na peça introdutória da demanda, que foi vítima de golpe praticado no aplicativo de mensagens WHATSAPP, e imputa aos requeridos falha no serviço prestado por cada um deles.
Desse modo, nítida se mostra a pertinência subjetiva da presente ação, quanto ao seu polo passivo, uma vez que a causa de pedir remota apontada pelo requerente está associada a serviços prestados pelos requeridos.
No mais, os argumentos apresentados pelos réus para sustentação da preliminar em comento se confundem com aqueles alinhavados para a defesa do mérito da questão, com vistas à improcedência do pedido.
Deste modo, quando da análise meritória, referida argumentação será devidamente apreciada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da incompetência do Juizado Especial A preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da alegada necessidade de denunciação à lide, aventada pelo réu ITAU UNIBANCO S.A., não se sustenta por não implicar incompetência a impossibilidade legal de intervenção de terceiros no rito procedimental estabelecido pela Lei 9.099/95, a teor do seu art.10.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réUS se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A controvérsia gira em torno de relatado golpe via aplicativo de mensagens WHATSAPP, em decorrência do qual o autor afirma ter tido o prejuízo material de R$ 11.100,00 em função de transferências via PIX realizadas para terceiros a pedido do interlocutor das mensagens recebidas, que se passava por seu irmão.
Alega que houve falha na prestação do serviços por parte dos requeridos e requer, por conseguinte, a condenação dos réus à reparação daqueles danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Os réus, em suas respectivas contestações, alegam, em síntese, a inexistência de defeito nos serviços por eles prestados e sustentam a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva do requerente e/ou de terceiro.
Requerem, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
A documentação trazida ao feito pelo próprio autor demonstra, de forma inequívoca, que o requerente foi vítima de fraude perpetrada por terceiros.
Com efeito, nos exatos termos do relato da exordial, o autor foi levada a crer que estava trocando mensagens com seu irmão, que solicitou ajuda financeira para aquisição de alguns produtos, ao que o autor atendeu sem maiores questionamentos, efetuando várias transferências para diversas contas de terceiros.
Ainda de acordo com a narrativa da peça de ingresso, somente no dia seguinte o requerente percebeu que havia caído em um golpe.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte de nenhum dos réus, que apenas atuaram ou como provedor do aplicativo de mensagens, como FACEBOOK, ou como instituições financeiras mantenedoras da conta bancária do autor e dos possíveis fraudadores.
Em verdade, o fato narrado decorreu, única e exclusivamente, de ato de terceiro – que levou o autor a acreditar que estava falando com seu irmão – e de negligência do próprio requerente – que sequer teve a iniciativa de ligar para o conhecido número do seu irmão para confirmar se realmente estava falando com ele pelo aplicativo por outro número.
Nesse cenário, tenho que o autor assumiu o risco de sua conduta imprudente, ao transferir valores para contas de terceiros, em função de pedido realizado em aplicativo de mensagens vinculado a número de telefone que não era o comumente usado por seu irmão, sem antes confirmar a mudança por simples telefonema.
Cabe destacar que a diligência acima é a normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, notadamente em razão da disseminação do golpe ora em comento, de conhecimento já largamente difundido.
Dessa feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseadas na inexistência de defeito nos serviços prestados pelo réu e na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, §3º, I e II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe ao requeridos qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/03/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 09:44
Recebidos os autos
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03/03/2024 09:44
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/02/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/02/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 15:12
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:16
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:16
Deferido o pedido de NICKERSON DA SILVA LEMOS - CPF: *25.***.*78-97 (REQUERENTE).
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08/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716622-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICKERSON DA SILVA LEMOS REQUERIDO: LUANA DE PAIVA RIBEIRO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MARCOS ROBERTO DA SILVA SOARES, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Indefiro o pedido retro, pelos mesmos motivos e fundamentos da decisão de ID 183185549.
Não cabe à função judicante diligenciar com o objetivo de localizar o endereço de réu, sendo tal função incumbência do autor, que não pode ser transferida para a instância judicante.
Assim, diante da ausência de endereço da ré, acolho o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, somente em relação a ré MARCOS.
Dê-se baixa.
O feito prosseguirá em relação aos demais réus.
Aguarde-se cumprimento do mandado de citação da ré LUANA.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716622-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICKERSON DA SILVA LEMOS REQUERIDO: LUANA DE PAIVA RIBEIRO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MARCOS ROBERTO DA SILVA SOARES, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Cumpra-se parte final da decisão de ID 184977857.
Indefiro a citação por oficial de justiça, pois o endereço está localizado em outra Unidade da Federação, o que demandaria a expedição de carta precatória, o que é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 21:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:24
Indeferido o pedido de NICKERSON DA SILVA LEMOS - CPF: *25.***.*78-97 (REQUERENTE)
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31/01/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 06:46
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:55
Indeferido o pedido de NICKERSON DA SILVA LEMOS - CPF: *25.***.*78-97 (REQUERENTE)
-
29/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 12:42
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716622-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICKERSON DA SILVA LEMOS REQUERIDO: LUANA DE PAIVA RIBEIRO, YASMIM CAMPOS SILVA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MARCOS ROBERTO DA SILVA SOARES, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face tentativa de diligência frustrada e da devolução da mesma sem cumprimento determinei (MUDOU-SE), de ordem, a intimação da parte REQUERENTE: NICKERSON DA SILVA LEMOS para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do REQUERIDO: LUANA DE PAIVA RIBEIRO, , no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Observação: De qualquer modo a audiência designada continua mantida.
Caso não forneça o novo endereço do requerido, não peça o cancelamento da audiência ou a desistência do processo, ou ainda deixe de comparecer ao referido ato, será condenado ao pagamento de custas processuais judiciais.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 07:15:30.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
25/01/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 09:44
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716622-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICKERSON DA SILVA LEMOS REQUERIDO: LUANA DE PAIVA RIBEIRO, YASMIM CAMPOS SILVA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MARCOS ROBERTO DA SILVA SOARES, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Indefiro o pedido de ID 183252706, pelos mesmos motivos e fundamentos da decisão de ID 183185549.
Não cabe à função judicante diligenciar com o objetivo de localizar o endereço de réu, sendo tal função incumbência do autor, que não pode ser transferida para a instância judicante.
Intime-se a parte autora para indicar o atual endereço da ré YASMIN, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:00
Indeferido o pedido de NICKERSON DA SILVA LEMOS - CPF: *25.***.*78-97 (REQUERENTE)
-
10/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 16:24
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 16:21
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:10
Deferido em parte o pedido de NICKERSON DA SILVA LEMOS - CPF: *25.***.*78-97 (REQUERENTE)
-
09/01/2024 07:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de NICKERSON DA SILVA LEMOS em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 11:07
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 11:04
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 11:00
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 10:47
Expedição de Carta.
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11/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 07:41
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 07:41
Gratuidade da justiça não concedida a NICKERSON DA SILVA LEMOS - CPF: *25.***.*78-97 (REQUERENTE).
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05/12/2023 07:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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