TJDFT - 0761894-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Brasília.
-
24/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIO CORREA DE MELLO em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2025 02:32
Publicado Edital em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:03
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 17:42
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 17:42
Expedição de Edital.
-
14/02/2025 15:15
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO CORREA DE MELLO em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:47
Expedição de Termo.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
34.
Posto isso, acolhendo manifestação do Ministério Público, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de decretar a interdição JOÃO GABRIEL GUIMARÃES SILVA DE MELLO, nomeando-lhe FLAVIA LOPES GUIMARAES SILVA, sua curadora, tão somente para a prática de atos e negócios jurídicos de natureza negocial e patrimonial, não podendo o curatelado alienar onerosamente ou emprestar valor ou coisa móvel, transigir acerca de qualquer direito, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado em juízo, obrigar-se contratualmente, ou, de qualquer modo, assumir quaisquer dívidas, ônus ou encargos e, ainda, praticar disposições de última vontade; tudo com fundamento nos artigos 487, I, e art. 755 do CPC; arts. 1.767, inciso I, c/c art. 1.775, § 1º, do Código Civil. 35.
Nos termos do art. 1.750, art. 1.774 e art. 80, inciso II, do Código Civil, não poderá ainda o curatelado, permutar, doar ou ceder gratuitamente qualquer bem, móvel ou imóvel, valor ou direito, casar-se sob regime diverso da separação de bens, renunciar a ou ceder, gratuita ou onerosamente, direitos hereditários ou, ainda, alienar, gratuita ou onerosamente, bem imóvel, salvo mediante prévia autorização judicial. 36.
Deixo de impor à curadora a obrigação de prestar contas anualmente, prevista no § 4º, artigo 84 da Lei 13.146/2015, tendo em conta que a única renda auferida pelo requerido é a prestação alimentícia devida pelo seu genitor, considerando, ainda, que o valor à toda evidência não supre sequer as necessidades diárias do interditado. 37.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. 38.
Nos termos do art. 88 do CPC, condeno a requerente ao pagamento das despesas do processo. 39.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária não impugnado. 40.
Transitada em julgado, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento das cópias da petição inicial, emendas, certidão de nascimento, sentença e trânsito em julgado ao competente Cartório de Registro Civil, observando o disposto no parágrafo 2º, do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, dispensada a comunicação à Justiça Eleitoral, conforme § 1º do art. 85 da Lei n. 13.146/2015. 41.
Sem prejuízo, nos termos do art. 189 do CPC, promova a secretaria o levantamento do segredo de justiça deste feito, tendo em conta que o conhecimento da interdição e curatela do interditando é de interesse público e deverá ser averbada à margem de seu assento de nascimento ou casamento, conforme o caso, para dar publicidade a terceiros. 42.
Cumprido o acima disposto, proceda a secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 100 e §§, art. 101 e §§ e art. 3º, §1º, todos do Provimento Geral da Corregedoria. 43.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do CPC.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
24/11/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 - BLOCO 5, 2º ANDAR, ALA A BRASÍLIA - DF 70610-906 [email protected] Número do processo: 0761894-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FLAVIA LOPES GUIMARAES SILVA REQUERIDO: JOAO GABRIEL GUIMARAES SILVA DE MELLO, CLAUDIO CORREA DE MELLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que compulsando os autos verifiquei ausência de intimação da parte JOAO GABRIEL GUIMARAES SILVA DE MELLO, referente à Decisão id 183324419.
Nos termos da portaria 01/2018, faço republicar a referida Decisão, para manifestação da curadoria especial.
Nos termos da Portaria acima mencionada, fica a parte JOAO GABRIEL GUIMARAES SILVA DE MELLO intimada para se manifestar quanto às petições e documentos inseridos nos id"s 186636047, 189540080, 192986603, 199480497, 199726458, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, manifeste-se o requerido CLAUDIO CORREA DE MELLO acerca das petições id's 192986603, 199480497, 199726458 , no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
11/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:42
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0761894-13.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica(m) o(a)(s) curador(a)(s) intimado(a)(s) a providenciar(em) a impressão e assinatura do Termo de Compromisso de Curatela Provisória, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando aos autos o documento devidamente assinado.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024, 12:36:35.
SILVIA AGUIAR DE CASTRO MENDONÇA Diretor de Secretaria -
18/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
A tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do CPC.
Na hipótese vertente, é de se acolher o pedido autoral e a manifestação ministerial, deferindo-se o pleito liminar, porquanto o relatório médico de ID 182358817, subscrito por neurologista, afirma que o interditando, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - nível de suporte 2 "Apesar de independente para as funções básicas do dia a dia (como banho, comer, vestir), ele é completamente dependente para as responsabilidades inerentes à vida de um adulto (como trabalho, conta bancária, dirigir, viajar desacompanhado, entre outros).
Ele deverá ter um responsável acompanhado e direcionando nas suas atividades acadêmicas e pessoais".
Dessa forma, com arrimo na manifestação da Promotoria de Justiça, defiro a tutela de urgência antecipada, para nomear a requerente FLÁVIA LOPES GUIMARÃES SILVA curadora provisória de seu filho JOÃO GABRIEL GUIMARÃES SILVA DE MELLO.
Expeça-se o termo de curatela provisória, intimando-se a curadora para que o imprima, assine e acoste aos autos cópia digitalizada do termo assinado.
Cumpre ressaltar que, conforme o disposto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A cessão ou alienação de direitos e bens deverão ser precedidos de autorização judicial.
Comunique-se a interdição provisória ao DETRAN/DF, Junta Comercial e SERASA/SPC.
Expeça-se mandado de citação de C.
C. de M., genitor do interditando, para tomar conhecimento desta ação e, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Manifeste-se a requerente, em 15 (quinze) dias, acerca da manifestação do Ministério Público de ID 183090226, especialmente quanto ao atendimento dos quesitos de ID 176880981.
Publique-se.
Intime-se. -
16/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 00:53
Expedição de Termo.
-
15/01/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 11:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/01/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/12/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:51
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/12/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:14
Outras decisões
-
30/11/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
28/11/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
31/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 22:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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