TJDFT - 0731878-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731878-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RAYLANE PONTES DA SILVA, LEIDIJANE DA SILVA ALMEIDA, RAMON PONTES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALLANNIA PEREIRA DA CUNHA, JESSICA PRISCILLA MOREIRA DANTAS, I.
V.
P.
D.
S., K.
E.
P.
D.
S., MATHEUS HENRIQUE MOREIRA DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: PEDRO JUNIOR PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO: LUCIANA PONTES DA SILVA, PEDRO JUNIOR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 220037715 transitou em julgado no dia 04/02/2025 .
Nos termos da r. sentença, deverá a parte autora juntar tabela com o valor exato a ser levantado da conta judicial por cada herdeiro, conforme art. 3º, da Portaria Conjunta 48, de 2/6/2021, no prazo de 05 dias.
Em seguida, expeçam-se os alvarás.
Ceilândia/DF, 10 de fevereiro de 2025 14:12:48.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
10/02/2025 14:14
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:05
Outras decisões
-
10/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2024 16:36
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 22:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 22:46
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0731878-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): RAYLANE PONTES DA SILVA - CPF/CNPJ: *51.***.*67-11, LEIDIJANE DA SILVA ALMEIDA - CPF/CNPJ: *29.***.*71-90, RAMON PONTES DA SILVA - CPF/CNPJ: *40.***.*26-16, ALLANNIA PEREIRA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *56.***.*14-59, JESSICA PRISCILLA MOREIRA DANTAS - CPF/CNPJ: *48.***.*10-07, PEDRO JUNIOR PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *29.***.*72-61, I.
V.
P.
D.
S. - CPF/CNPJ: *98.***.*34-88, K.
E.
P.
D.
S. - CPF/CNPJ: *98.***.*19-11 e M.
H.
M.
D.
S. - CPF/CNPJ: *91.***.*92-50 REQUERIDO(S): LUCIANA PONTES DA SILVA - CPF/CNPJ: *32.***.*81-53 e PEDRO JUNIOR PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *29.***.*72-61 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento feito pela inventariante em ID 212009596 já foi debatido e deliberado na decisão lançada em ID 209647017.
Nada a deferir.
Dessa forma, deverá a inventariante cumprir o que foi determinado em ID 209647017, no prazo de cinco dias, sob pena de remoção, nos termos do art. 622, do CPC.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 10:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:09
Outras decisões
-
23/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0731878-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): RAYLANE PONTES DA SILVA - CPF/CNPJ: *51.***.*67-11, LEIDIJANE DA SILVA ALMEIDA - CPF/CNPJ: *29.***.*71-90, RAMON PONTES DA SILVA - CPF/CNPJ: *40.***.*26-16, ALLANNIA PEREIRA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *56.***.*14-59, JESSICA PRISCILLA MOREIRA DANTAS - CPF/CNPJ: *48.***.*10-07, PEDRO JUNIOR PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *29.***.*72-61, I.
V.
P.
D.
S. - CPF/CNPJ: *98.***.*34-88, K.
E.
P.
D.
S. - CPF/CNPJ: *98.***.*19-11 e M.
H.
M.
D.
S. - CPF/CNPJ: *91.***.*92-50 REQUERIDO(S): LUCIANA PONTES DA SILVA - CPF/CNPJ: *32.***.*81-53 e PEDRO JUNIOR PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *29.***.*72-61 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o imóvel situado à QNR 03, Conjunto B, Casa 20, Ceilândia Norte/DF foi excluído da partilha, nos termos da decisão de ID 198236388.
Portanto, emende-se a petição inicial apresentada sob ID 207964519, excluindo-se o referido imóvel.
Prazo de quinze dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:11
Outras decisões
-
29/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0731878-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): RAYLANE PONTES DA SILVA - CPF/CNPJ: *51.***.*67-11, LEIDIJANE DA SILVA ALMEIDA - CPF/CNPJ: *29.***.*71-90, RAMON PONTES DA SILVA - CPF/CNPJ: *40.***.*26-16, ALLANNIA PEREIRA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *56.***.*14-59, JESSICA PRISCILLA MOREIRA DANTAS - CPF/CNPJ: *48.***.*10-07, PEDRO JUNIOR PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *29.***.*72-61, I.
V.
P.
D.
S. - CPF/CNPJ: *98.***.*34-88, K.
E.
P.
D.
S. - CPF/CNPJ: *98.***.*19-11 e M.
H.
M.
D.
S. - CPF/CNPJ: *91.***.*92-50 REQUERIDO(S): LUCIANA PONTES DA SILVA - CPF/CNPJ: *32.***.*81-53 e PEDRO JUNIOR PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *29.***.*72-61 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao INSS, porquanto a inventariante detém poderes para obter certidões negativas via sítio eletrônico ou pessoalmente junto ao referido órgão, bem como para sanar eventuais pendências que impossibilitem a expedição de tais certidões.
Cumpra-se o determinado em ID 205165462 e junte aos autos certidão de (in)existência de dependentes habilitados deixados pela falecida no INSS ou no órgão empregador ao tempo do óbito, em observância à Lei nº. 6.858/80 e o Decreto nº. 85.845/81.
Prazo de 10 (dez) dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:47
Outras decisões
-
19/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0731878-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): RAYLANE PONTES DA SILVA - CPF/CNPJ: *51.***.*67-11, LEIDIJANE DA SILVA ALMEIDA - CPF/CNPJ: *29.***.*71-90, RAMON PONTES DA SILVA - CPF/CNPJ: *40.***.*26-16, ALLANNIA PEREIRA DA CUNHA - CPF/CNPJ: *56.***.*14-59, JESSICA PRISCILLA MOREIRA DANTAS - CPF/CNPJ: *48.***.*10-07, PEDRO JUNIOR PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *29.***.*72-61, I.
V.
P.
D.
S. - CPF/CNPJ: *98.***.*34-88, K.
E.
P.
D.
S. - CPF/CNPJ: *98.***.*19-11 e M.
H.
M.
D.
S. - CPF/CNPJ: *91.***.*92-50 REQUERIDO(S): LUCIANA PONTES DA SILVA - CPF/CNPJ: *32.***.*81-53 e PEDRO JUNIOR PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *29.***.*72-61 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de pedido de arrolamento comum em razão do falecimento de LUCIANA PONTES DA SILVA e PEDRO JUNIOR PEREIRA DA SILVA.
Pelos últimos esclarecimentos prestados pela inventariante nomeada e pela documentação juntada aos autos (processo de habilitação para aquisição de imóvel - ID 175123839 e o extrato de FGTS da falecida - ID 200117835), verifica-se tratar de uma ação de alvará.
Conforme o artigo 2º da Lei 6.858/1980, o rito do alvará se aplica aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Não estão incluídos neste rol os valores provenientes de consórcios.
Além disso, o valor pleiteado não ultrapassa a quantia de 500 Obrigações do Tesouro Nacional. 2.
Dessa forma, intimem-se os requerentes para esclarecerem acerca do interesse na conversão do feito em alvará judicial. 3.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, desnecessária a reapresentação de documentos já juntados.
Na oportunidade, deverão juntar aos autos certidão de (in)existência de dependentes habilitados deixados pela falecida no INSS ou no órgão empregador ao tempo do óbito, em observância à Lei nº. 6.858/80 e o Decreto nº. 85.845/81.
I.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
18/07/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0731878-18.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021: 1) Às partes para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2) Após ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:38
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 09:38
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731878-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RAYLANE PONTES DA SILVA HERDEIRO: LEIDIJANE DA SILVA ALMEIDA, RAMON PONTES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALLANNIA PEREIRA DA CUNHA, JESSICA PRISCILLA MOREIRA DANTAS, I.
V.
P.
D.
S., K.
E.
P.
D.
S., M.
H.
M.
D.
S.
HERDEIRO ESPÓLIO DE: PEDRO JUNIOR PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO: LUCIANA PONTES DA SILVA, PEDRO JUNIOR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial substitutiva (ID nº 181843141) e a emenda (ID nº 197461691) do inventário conjunto de LUCIANA PONTES DA SILVA e PEDRO JUNIOR PEREIRA DA SILVA, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados incapazes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do art. 664 do Código de Processo Civil. 2.
Alterado o valor da causa para R$ 60.000,00 (ID nº 197461691). 3.
Defiro a gratuidade de justiça. 4.
Nomeio inventariante a indicada RAYLANE PONTES DA SILVA, dispensando-a do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado. 5.
Verifico que não existem documentos que comprovem o direito da inventariada sobre o imóvel listado como bem pertencente ao espólio.
Ocorre que foi juntado somente o processo administrativo para habilitação à aquisição de lote junto a SEDUH/DF, datado de 12/08/2004 (ID nº 175123839).
Desse modo, como o único documento que fundamenta o direito da inventariada sobre o bem é o processo de habilitação para aquisição do imóvel da QNR 03, Conjunto B, Lote 20, Ceilândia/DF, e não havendo possibilidade de partilha no momento, esse bem, portanto, restará a futura sobrepartilha, após a regularização.
Assim, o referido imóvel deve ser excluído da partilha. 6.
Observo que, até o momento, os espólios são constituídos pelos seguintes bens: a) Saldos bancários (ainda não arrecadados); b) Saldos de FGTS (ainda não arrecadados). 7.
Determino a penhora SISBAJUD até o valor de R$ 100.000,00, com a intenção de arrecadar eventuais saldos bancários e de aplicações financeiras dos espólios. 8.
Esclareço desde já que, se forem arrecadados saldos bancários e de FGTS, JOSÉ BORGES DA SILVA não tem meação sobre esses valores, pois divorciado da inventariada. 9.
Oficie-se à CEF, encaminhando as certidões de óbito dos inventariados LUCIANA PONTES DA SILVA, CPF *32.***.*81-53 e PEDRO JUNIOR PEREIRA DA SILVA, CPF *29.***.*72-61, indagando se eles deixou saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP e solicitando que esses valores sejam depositados em uma conta judicial vinculada a este processo, a ser aberta perante o BRB. 10.
Oficie-se à Vara Única de São Domingos do Azeitão/MA, encaminhando o documento de ID nº 192801279 e a certidão de óbito da inventariada LUCIANA PONTES DA SILVA, CPF: *32.***.*81-53, e solicitando que nos encaminhe a versão digitalizada integral do processo de divórcio consensual de JOSE BORGES DA SILVA e LUCIANA PONTES DA SILVA, de nº 0000335-08.2011.8.10.0122, a fim de instruir este processo, para que se possa verificar como foi realizada a partilha dos bens. 11.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto). 12.
Arrecadados todos os valores: a) Intimem-se os interessados para se manifestarem em 15 dias; b) Ouça-se o Ministério Público; c) Após, conclusos.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
28/05/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 18:28
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
21/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731878-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RAYLANE PONTES DA SILVA HERDEIRO: LEIDIJANE DA SILVA ALMEIDA, RAMON PONTES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALLANNIA PEREIRA DA CUNHA, JESSICA PRISCILLA MOREIRA DANTAS, I.
V.
P.
D.
S., K.
E.
P.
D.
S., M.
H.
M.
D.
S.
HERDEIRO ESPÓLIO DE: PEDRO JUNIOR PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO: LUCIANA PONTES DA SILVA, PEDRO JUNIOR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Caso a inicial seja recebida, este Juízo poderá oficiar à Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA, para que nos encaminhe a versão digitalizada integral do processo de divórcio consensual de nº 0000335-08.2011.8.10.0122, a fim de instruir este processo, haja vista a necessidade de verificar como foi realizada a partilha dos bens. 2.
A emenda de ID nº 192801270 atendeu apenas parcialmente as determinações contidas na decisão de ID nº 189581156. 3.
Ainda falta atribuir valor ao bem imóvel pertencente ao espólio, observando-se que foi apresentada a certidão de inexistência de matrícula, pois se trata de imóvel irregular (ID nº 181850953). 4.
Alterem o valor da causa, pois deve corresponder exatamente a soma dos valores dos bens a serem partilhados.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
29/04/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 19:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731878-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RAYLANE PONTES DA SILVA HERDEIRO: LEIDIJANE DA SILVA ALMEIDA, RAMON PONTES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALLANNIA PEREIRA DA CUNHA, JESSICA PRISCILLA MOREIRA DANTAS, I.
V.
P.
D.
S., K.
E.
P.
D.
S., M.
H.
M.
D.
S.
HERDEIRO ESPÓLIO DE: PEDRO JUNIOR PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO: LUCIANA PONTES DA SILVA, PEDRO JUNIOR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Caso a inicial seja recebida, este Juízo poderá oficiar à Caixa Econômica Federal, a fim de verificar eventuais saldos de FGTS deixados pela inventariada (ID nº 186603275). 2.
Apresentem os requerentes novamente a procuração ad judicia, original, outorgada pelo ESPÓLIO de PEDRO JUNIOR, representado por todos os seus herdeiros, estando os herdeiros menores devidamente representados pelas respectivas genitoras, contendo o (final do) teor da procuração e as assinaturas de todos os outorgantes na mesma página, conforme assinado em seus documentos de identificação constante do processo, pois a procuração de ID nº 186603281 foi outorgada pelo ESPÓLIO de PEDRO JUNIOR sem constar os nomes dos herdeiros e suas respectivas representantes legais, que representam o referido espólio, no teor da procuração.
No caso, a procuração foi outorgada pelo ESPÓLIO de PEDRO JUNIOR sem, contudo, constar qualquer representante do referido espólio. É importante ressaltar, a fim de que não restem dúvidas, que no teor da procuração deve constar os nomes de todos os herdeiros e respectivas representantes legais que representam o espólio.
Ademais, as assinaturas devem acompanhar o final do teor da procuração, não sendo permitido que estejam em uma folha em branco separada do final do teor da procuração, independente da quantidade de páginas. 3.
A emenda de ID nº 186603275 atendeu apenas parcialmente as determinações contidas na decisão de ID nº 183716376. 4.
Ainda falta apresentar os seguintes documentos: a) Certidão de casamento da inventariada, emitida em data recente, constando corretamente o regime de bens adotado (comunhão de bens), conforme certidão apresentada no ID nº 175123839, p.7; b) Íntegra do processo de divórcio da inventariada, de nº 3350820118100122, da Comarca de Pastos Bons/MA, respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA (ID nº 181843142), a fim de verificar a partilha de bens entre os cônjuges, haja vista que o imóvel pertencente ao espólio foi adquirido na constância do casamento. 5.
Atribuam valor ao bem imóvel pertencente ao espólio e apresentem a sua respectiva matrícula. 6.
Alterem o valor da causa, pois deve corresponder exatamente a soma dos valores dos bens a serem partilhados. 7.
Observem que a procuração deve ser assinada pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 8.
Observem os requerentes que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
14/03/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731878-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RAYLANE PONTES DA SILVA HERDEIRO: LEIDIJANE DA SILVA ALMEIDA, RAMON PONTES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALLANNIA PEREIRA DA CUNHA, JESSICA PRISCILLA MOREIRA DANTAS, I.
V.
P.
D.
S., K.
E.
P.
D.
S., M.
H.
M.
D.
S.
HERDEIRO ESPÓLIO DE: PEDRO JUNIOR PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO: LUCIANA PONTES DA SILVA, PEDRO JUNIOR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluído o documento de ID nº 175123836, a fim de evitar tumulto processual, pois se trata de documento repetido. 2.
Verifico que o nome correto da inventariada é LUCIANA PONTES ALMEIDA, em virtude de seu divórcio (ID nº 181843142), estando, portanto, desatualizados os seus documentos de RG e CPF (ID nº 175123827). 3.
A emenda de ID nº 181843141 atendeu apenas parcialmente as determinações contidas na decisão de ID nº 178110302. 4.
Ainda falta apresentar os seguintes documentos: a) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo ESPÓLIO de PEDRO JUNIOR, representado por todos os seus herdeiros, estando os herdeiros menores devidamente representados pelas respectivas genitoras, contendo o (final do) teor da procuração e as assinaturas de todos os outorgantes na mesma página, conforme assinado em seus documentos de identificação constante do processo, pois as procurações de ID nº 181850950 foram outorgadas pelos herdeiros, individualmente, para tratar do respectivo espólio. É importante ressaltar, a fim de que não restem dúvidas, que as assinaturas devem acompanhar o final do teor da procuração, não sendo permitido que estejam em uma folha em branco separada do final do teor da procuração, independente da quantidade de páginas. b) Certidão de casamento da inventariada, emitida em data recente, constando corretamente o regime de bens adotado (comunhão de bens), conforme certidão apresentada no ID nº 175123839, p.7.
Esclareço que, apesar do regime legal ter passado a ser o da comunhão parcial de bens após a entrada em vigor da Lei nº 6.515/77, os nubentes podem decidir adotar outro regime de bens distinto do regime legal. 5.
Instrua o processo juntando a íntegra do processo de divórcio da inventariada, de nº 3350820118100122, da Comarca de Pastos Bons/MA, respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA (ID nº 181843142), a fim de verificar a partilha de bens entre os cônjuges, haja vista que o imóvel pertencente ao espólio foi adquirido na constância do casamento. 6.
Atribuam valor ao bem imóvel pertencente ao espólio. 7.
Alterem o valor da causa, pois deve corresponder exatamente a soma dos valores dos bens a serem partilhados. 8.
Observem que a procuração deve ser assinada pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 9.
Observem os requerentes que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
16/01/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 11:14
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 23:48
Desentranhado o documento
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15/12/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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13/12/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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17/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
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14/10/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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