TJDFT - 0753016-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753016-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAMIL ALIMENTOS S/A REU: M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) CAMIL ALIMENTOS S/A intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 09:52
Recebidos os autos
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16/01/2024 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e considerando que não se perfectibilizou a relação processual, eis que a Parte Ré não foi citada, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela Parte Autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo Autor (art. 90 do CPC).
Sem honorários advocatícios eis que não houve citação.
O pedido de desistência antes da citação, sem condenação em honorários, configura renúncia tácita ao prazo recursal haja vista a falta de interesse processual de qualquer das partes em interpor recurso.
Assim, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as diligências de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 18:35:13. ® -
14/01/2024 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/01/2024 21:53
Transitado em Julgado em 12/01/2024
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12/01/2024 11:53
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:53
Extinto o processo por desistência
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11/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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28/12/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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