TJDFT - 0739825-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:25
Indeferido o pedido de PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA - CPF: *89.***.*09-16 (AUTOR)
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10/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:27
Outras decisões
-
28/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739825-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REU: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA DESPACHO Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias.
Decorrido sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 17:59:19.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:32
Outras decisões
-
11/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:42
Outras decisões
-
07/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739825-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REU: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado pela ré (ID 212674527), no prazo de 5 dias, esclarecendo se dá quitação ao débito.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:26:06.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
30/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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15/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739825-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REU: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da petição e documentos anexados sob ID 209976204 pela parte adversa, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:41:06.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
04/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:40
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739825-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REU: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
26/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:22
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 15:23
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739825-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REU: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com dano moral ajuizada por Pedro Igor Miranda Ferreira em face de L´oreal Brasil Comercial de Cosméticos LTDA.
O autor afirma ter adquirido da ré, em 31/05/23, nove produtos, sendo 3 mediante pagamento e os demais a título de brinde, no valor total de R$ 249,74, parcelados em 7 vezes via cartão de crédito, com prazo de 7 dias úteis para a entrega.
Com a compra gerou-se 2.897 pontos.
Alega ter realizado a compra em virtude de 2 (duas) propagandas promocionais, a primeira: “ganhe loção de limpeza hidratante 473ml (cerave) nas compras a partir de R$ 199,00, oferta é válida do dia 31/05/2023 até o dia 31/05/2023”; e segunda: “Sua compra vale 2 Produtos, válido para compras acima de R$ 139, Creme Reparador 50g - Cerave e Ampola Energ 40ML - Dercos.”, mas não recebeu os produtos, ao contrário, teve a compra cancelada unilateralmente pela ré.
Aduz tentativa de solução administrativa com mais de 10 (dez) reclamações, sem sucesso.
Requer seja a ré condenada a cumprir a oferta, entregar os produtos e restabelecer os pontos gerados com a compra em favor do autor, além de dano moral no valor de R$ 1.500,00.
A gratuidade de justiça é deferida ao autor, ID 174071069.
Citada, a ré apresenta contestação no ID 176130858.
Afirma o cancelamento da compra por erro sistêmico e impossibilidade de cumulação de promoções.
Aduz ausência de falha na prestação de serviço e ter estornado o valor pago pelo autor, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 184851049.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 190497541.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, algumas considerações sobre o programada da ré, o DermaClub.
Trata-se de um “programa de fidelidade que contempla todas as marcas da linha de Cosmética Ativa (La Roche-Posay, Vichy, CeraVe e SkinCeuticals) e é oferecido aos consumidores das marcas, como um plano de vantagens.
Os pontos acumulados podem ser trocados por produtos elegíveis a cada faixa de pontuação.
Estes produtos serão disponibilizados para resgate no portal DermaClub no link clube.dermaclub.com.br.” (informações do próprio site).
O autor afirma a compra dos seguintes produtos no programa: (1) Loção Hidratante Corporal - CERAVE - 473ml - Valor: R$ 79,92; (2) Loção Hidratante Corporal - CERAVE - 473ml - Valor: R$ 79,92; (3) Protetor Solar Facial Antioleosidade La Roche-Posay Anthelios Airlicium Cor Clara FPS 70 - 50g - Valor: R$ 89,90; (4) Loção de Limpeza Hidratante 473ml - Cerave - GRATUITO; (5) Creme Reparador Para as Mãos 50g - Cerave - GRATUITO; (6) Ampola Energ 40ML - Dercos - GRATUITO; (7) Vcy Dercos Shampoo Energizante Sachê 7ml - GRATUITO; (8) Cerave Loção Hidratante Facial Sachê 1,5ml - GRATUITO; (9) La Roche-Posay Cicaplast Baume B5 1,5ml - GRATUITO; Os produtos de 1 a 3 foram adquiridos mediante pagamento com cartão de crédito e os demais seriam “brindes”, conforme duas promoções veiculadas pela L’oreal.
A compra realizada está no ID 172990253 e com ela o autor ganhou “amostras grátis”, Vcy Dercos Shampoo Energizante Sachê 7ml, Cerave Loção Hidratante Facial Sachê 1,5ml e La Roche-Posay Cicaplast Baume B5 1,5ml.
Além das amostras, entende fazer jus aos produtos das seguintes promoções: 1) “Ganhe loção de limpeza hidratante 473ml (cerave) nas compras a partir de R$ 199,00, oferta é válida do dia 31/05/2023 até o dia 31/05/2023” e 2) “Sua compra vale 2 Produtos, válido para compras acima de R$ 139,00, Creme Reparador 50g - Cerave e Ampola Energ 40ML - Dercos.” Destaco que a promoção 2 era condicionada.
Precisava ser a primeira compra no DermaClub.
Consta no final do anúncio (ID 172990251): “*Promoção válida do dia 29/05/2023 - 12/06/2023.
Produto disponível para resgate até 19/06/2023 ou enquanto durarem os estoques.
Ação válida apenas para cadastros que não realizaram sua primeira compra no clube.
Resgate liberado a partir do dia 01/06/2023.” Tem-se, portanto, que o autor como beneficiário do programa, adquiriu os produtos acima listados, dentro da data promocional (31/02023), mas não recebeu os produtos.
A justificativa da ré é “erro sistêmico”.
A ocorrência do erro não é fato controvertido.
A ré, em sua defesa, afirma que em virtude do erro cancelou a compra e promoveu o estorno de valores ao consumidor.
Alega, ademais, a impossibilidade de cumulação de promoções conforme regulamento, ou seja, inviabilidade do autor em receber os 6 produtos de “brinde”, ainda que o pedido não tivesse sido cancelado.
A controversa está, portanto, na validade da justificativa para o cancelamento (erro do sistema) e se o autor tem direito a acumular as 2 ofertas.
Pois bem.
Conforme art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, vincula o fornecedor, salvo se comprovar a ocorrência de erro de fácil constatação, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
O dispositivo visa impedir que o fornecedor, após fazer oferta concreta, sincera, real e compatível com as características de determinado produto ou serviço, desista do negócio, como no caso, a prejudicar e frustrar justa expectativa do consumidor.
Na hipótese, não se verifica a ocorrência de erro de fácil constatação, porquanto a publicidade foi suficientemente precisa, de molde a evidenciar veracidade à oferta.
Também não há culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
A alegação de erro sistêmico não socorre à ré, não sendo justificativa válida para a anulação do contrato estabelecido entre as partes, que se aperfeiçoou quanto a autora aderiu à vontade ofertada e publicada pela ré.
A L´oreal, como fornecedora do produto, deveria ter adotado as medidas adequadas para evitar falhas em seu sistema e cumprir com a entrega.
Assim, o apontado erro integra o risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, do qual decorre a responsabilidade de indenizar o consumidor pelos danos decorrentes do cancelamento unilateral da compra da passagem aérea, uma vez não demonstrada qualquer excludente.
O art. 35, inciso I do CDC, dispõe que o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, caso o fornecedor de produtos ou serviços se recuse a cumpri-la. É o que o autor almeja, com razão.
Dito isso, analisemos a possibilidade de cumulação de promoções.
Neste ponto, embora a ré afirme constar a vedação de cumulação no regulamento, não há qualquer menção nesse sentido, pelo menos não no regulamento que consta no final da página eletrônica da ré, Regulamento do Programa de Fidelidade DermaClub: (https://www.dermaclub.com.br/customer-service/customer-service-regulamento-do-programa.html).
No mesmo caminho, à época da oferta, não se vê nos anúncios (ID 172990250 e 172990251), sequer em micro letras (o que de praxe consta em promoções não cumulativas), a informação clara ao consumidor: “não acumulativo com outras ofertas do site”.
Na data de hoje, inclusive, ao entrar no site, nas promoções vigentes, não há especificamente a vedação de acúmulo de ofertas.
Lado outro, o consumidor cumpriu com os requisitos das promoções: comprou em 31/05/23 - dentro do prazo promocional; valor acima de R$ 139,00 e 199,00 e a ré não alega não ter sido a primeira compra do autor.
Assim, faz jus aos “brindes” ofertados: Loção de Limpeza Cerave Hidratante 473ml, Creme Cerave Reparador Para as Mãos 50g, Ampola Dercos Energ 40ml, Vcy Dercos Shampoo Energizante Sachê 7ml, Cerave Loção Hidratante Facial Sachê 1,5ml e La Roche-Posay Cicaplast Baume B5 1,5ml.
Quanto ao dano moral, a conduta da ré não tem o condão de, por si só, ensejar a reparação pretendida.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante.
Como se vê, somente é passível de indenização por dano moral a ofensa que fuja à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psíquico do ofendido, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Por outro lado, o dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação e a sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, essas situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, embora a ocorrência de falha da ré, não houve violação a direitos da personalidade do autor, pois, apenas não recebeu produtos que poderia ter comprado em qualquer outro site ou loja física, caso imprescindíveis para uso imediato.
Portanto, não se vislumbra causa de padecimento capaz de gerar profundo abalo psíquico, a ponto de justificar indenização a título de dano moral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente no cumprimento integral dos termos da oferta veiculada, consistente na entrega ao autor dos produtos: 2 (duas) Loções Hidratante Corporal - Cerave 473ml, Protetor Solar Facial Antioleosidade La Roche-Posay Anthelios Airlicium Cor Clara FPS 70 – 50g, Loção de Limpeza Cerave Hidratante 473ml, Creme Cerave Reparador Para as Mãos 50g, Ampola Dercos Energ 40ml, Vcy Dercos Shampoo Energizante Sachê 7ml, Cerave Loção Hidratante Facial Sachê 1,5ml e La Roche-Posay Cicaplast Baume B5 1,5ml, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00.
Considerando que houve o estorno do valor pago pelos produtos, o autor deverá efetuar novo pagamento, de R$ 249,74 em favor da ré e a ré restituir os 2.897 pontos ao autor no programa DermaClub.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º e parágrafo único do art. 86, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0739825-32.2023.8.07.0001 AUTOR: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REU: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/04/2024 09:46
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0739825-32.2023.8.07.0001 AUTOR: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REU: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA Decisão Interlocutória Mantenho o segredo do documento ID 192014848, nos termos do artigo 189, do CPC, permitindo vista apenas às partes e aos advogados constituídos.
Dê-se vista à parte ré para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos novos documentos juntados, nos termos do artigo 10, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 11:12
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/03/2024 10:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0739825-32.2023.8.07.0001 AUTOR: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REU: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA Decisão Interlocutória Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/03/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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19/03/2024 15:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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18/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 05:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739825-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REU: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/03/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 16/01/2024 14:26 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
16/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0739825-32.2023.8.07.0001 AUTOR: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REU: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA Decisão Interlocutória Mantenho o segredo do documento ID 180321834, nos termos do artigo 189, do CPC.
Designe-se nova audiência de conciliação (ID 174071069).
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC).
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/11/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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30/11/2023 17:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:57
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 15:31
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:31
Deferido o pedido de PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA - CPF: *89.***.*09-16 (AUTOR).
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02/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/09/2023 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2023 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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