TJDFT - 0752263-45.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 09:38
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 06:12
Decorrido prazo de VALERIA MENDES MENDONCA PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de VALERIA MENDES MENDONCA PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:47
Determinado o arquivamento
-
15/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/04/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
06/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de VALERIA MENDES MENDONCA PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0752263-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA MENDES MENDONCA PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
O prazo de suspensão das ações de execução, prolatada pelo Juízo Universal de Falência escoou no dia 27/02/2024.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de suspensão formulado pela ré, porquanto vencido o empecilho legal que obstava o curso normal da presente ação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 7.373,43.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º). 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/03/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 16:38
Deferido o pedido de VALERIA MENDES MENDONCA PEREIRA - CPF: *09.***.*72-00 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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20/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/02/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 18:11
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
08/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de VALERIA MENDES MENDONCA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/01/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/01/2024 05:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
17/01/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752263-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA MENDES MENDONCA PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por VALÉRIA MENDES MENDONÇA PEREIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em que requereu": a) a rescisão do contrato de pacote de viagem com ela entabulado; b) a restituição do valor atualizado das passagens compradas que totaliza o montante de R$ 22.004,00; b) compensação por danos morais mediante pagamento da quantia de R$ 4.000,00.
Decido.
Do pedido de suspensão processual formulado pela ré Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No presente caso, o interesse do (a) autor (a) pela solução célere da lide é evidente, não por outra razão, em resposta à exceção apresentada pela ré, não pugnou pela suspensão da presente ação.
Ademais, não fosse assim, não buscaria demandar perante o Juizado Especial Cível.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Por outro lado, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Logo, não devem incidir ao caso a hipótese constantes dos Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Presentes os pressupostos processuais da demanda, a legitimidade e o interesse de agir.
As questões controvertidas residem em: a) definir se possível exigir da ré a reparação de danos por fatos decorrentes do inadimplemento do contrato; b) se o inadimplemento do contrato lesou direito da personalidade do (a) autor (a).
Cuida-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º e 3º). a) Da rescisão do contrato Conquanto a requerida sustente que deva ser aplicado ao caso a teoria da imprevisão, sob a alegação de que ocorreu caso fortuito/força maior para se eximir da obrigação de reparar danos ao consumidor, tal argumento não convence.
Isso porque o incremento da demanda dos serviços que oferecia a seus clientes, a inflação incidente sobre esses serviços — passagens aéreas, hospedagens, restaurantes, passeios — são fenômenos próprios do setor econômico em que a ré atua.
Logo, o fato de tais fatores passarem a impactar o valor total das viagens no setor de turismo, a ponto de a ré não conseguir adquirir passagens aéreas e hospedagens dentro da faixa de preços que fora cobrada de seus clientes, constituiu risco inerente ao negócio que desenvolvia, cujas consequências, vantajosas ou não, devem ser carreadas à própria requerida, não ao consumidor que sequer participa das decisões relativas a estratégias econômico-financeiras ou mercadológicas da requerida.
Por conseguinte, no caso em análise não estão presentes nenhuma das causas de excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do Art. 14 do CDC ou no Art. 393 do CC, que poderiam eximir a ré da obrigação de reparar danos ao consumidor.
A par disso, a parte lesada pelo inadimplemento do contrato pode pedir a sua resolução, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (CC, art. 475).
Na espécie, o (a) autor (a) requereu a reparação de danos decorrentes do inadimplemento do contrato, pelo que passo à análise da extensão dos danos materiais.
O dano material consistiu no valor de R$ 6.859,60 (ID. 171942247, p. 2), desembolsado para a compra do pacote de viagem.
O dano material experimentado não corresponde ao preço de um novo pacote em outro contexto com outra empresa, haja vista que a fixação do dano, com fundamento neste parâmetro, estaria ao exclusivo arbítrio da autora que poderia escolher a opção de viagem que lhe parecesse mais vantajosa.
A reparação do dano implica em a autora receber o exato valor pago, devidamente atualizado. b) Da improcedência do pedido de reparação por danos morais O dano moral exige a configuração de fato relevante que ofenda direitos da personalidade de forma a macular seus atributos, estando inexoravelmente ligado ao sentimento da própria dignidade, ao brio, à intimidade, à honra e à imagem, o que definitivamente não ficou demonstrado no caso em análise.
A experiência vivenciada pela autora não se reveste dos elementos necessários a qualificá-la como evento suficientemente danoso para gerar reparação, mesmo porque o viver cotidiano apresenta situações que nos causam dissabores e frustrações, mas nem por isso são reparáveis.
Em razão disso, o pedido formulado pela parte autora, quanto a este ponto, deverá ser julgado improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, tão somente para: a) rescindir o contrato de compra de pacote de viagem entabulado entre as partes; b) condenar a ré à obrigação de restituir à autora a quantia de R$ 6.859,60, corrigida monetariamente pelo INPC a contar de 28/4/2023, data da aquisição do pacote de viagem, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/01/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2023 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/12/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2023 04:15
Decorrido prazo de VALERIA MENDES MENDONCA PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
30/11/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 30/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 07:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:54
Deferido o pedido de VALERIA MENDES MENDONCA PEREIRA - CPF: *09.***.*72-00 (REQUERENTE).
-
06/10/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/10/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 13:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/09/2023 15:40
Juntada de Petição de intimação
-
14/09/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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