TJDFT - 0047406-62.2011.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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02/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0047406-62.2011.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: RODNEY DA SILVA ALVES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados EDGAR MAURICIO MENDIETA, JENNY ALEXANDRA RODRIGUEZ SIABATO, LEOPOLDO ANDRES RAMOS PULIDO, VIVIANA PAOLA RODRIGUEZ SIABATO, todos com qualificação conhecida qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso I e IV do CP e RODNEY DA SILVA ALVES, nas penas do artigo 180, caput, todos do Código Penal, por fatos praticados no ano 2011.
A denúncia foi devidamente recebida e em razão da impossibilidade de localização dos denunciados o processo foi suspenso, bem como o curso da prescrição, com fundamento no disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 46621994 e ID 46622058), quando transcorridos mais de 07 (sete) anos.
Por fim, o Ministério Público houve por se manifestar.
Entendeu que o tramitar dos autos resultará em atos inúteis e em detrimento da apuração de outros fatos graves (ID 183513977). É o relatório.
D E C I D O.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados EDGAR MAURICIO MENDIETA, JENNY ALEXANDRA RODRIGUEZ SIABATO, LEOPOLDO ANDRES RAMOS PULIDO, VIVIANA PAOLA RODRIGUEZ SIABATO, todos com qualificação conhecida qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso I e IV do CP e RODNEY DA SILVA ALVES, nas penas do artigo 180, caput, todos do Código Penal, por fatos praticados no ano 2011.
Instruído o feito com a documentação pertinente, a denúncia foi recebida.
Envidados esforços visando a localização dos acusados, não se obteve êxito, resultando na citação por edital e na consequente suspensão do feito em relação a alguns deles, o que se fez com arrimo no que preceitua o artigo 366, caput, do Código de Processo Penal, porquanto sequer constituíram advogado particular, o que supriria a necessidade de citação pessoal.
Os argumentos sustentados pelo Ministério Público devem ser acolhidos, para se decidir a respeito do trancamento da ação penal, dado o manifesto desinteresse, porquanto já transcorreram mais de 08 (oito) anos da decisão que suspendeu o feito em relação a EDGAR, JENNY, LEOPOLDO e VIVIANA, os quais, sequer, residem no Brasil, enquanto que, referente a RODNEI, também já transcorreu o longo período de 07 (sete) anos. É forçoso analisar, no caso dos autos, dado o tempo transcorrido, se é permitido contrariar o entendimento adotado pelo Ministério Público e se dar continuidade à persecução penal.
A noção de bem jurídico penal, como instituto limitador do poder estatal, constitui uma das garantias fundamentais dos cidadãos, sendo forçoso reconhecer a premissa de que o Direito Penal revela a necessidade inelutável de proteger as lesões a bens jurídicos, haja vista ser esta uma conquista do Estado Democrático de Direito.
No caso dos autos, é mister reconhecer que a intervenção do poder estatal mostra-se inócua, máxime quando se trata de fatos ocorridos no ano de 2011.
Diante do exposto, acolhendo os fundamentos expendidos pelo Ministério Público, DETERMINO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, em razão da ausência de justa causa para seu prosseguimento, o que faço com arrimo no que preceitua o artigo 395, caput, inciso III, combinado com o disposto no artigo 648, caput, inciso I, ambos do Código de Processo Penal e artigo 485, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, revogo as decisões que haviam determinado a suspensão do processo e do curso da prescrição.
Sem custas.
PROCEDA-SE À DESTRUIÇÃO DAS MÍDIAS RELACIONADAS NA CERTIDÃO ENCARTADA AO ID 48974616.
Transitada em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias, ARQUIVANDO-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024.
NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
15/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:48
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/01/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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12/01/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:28
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:28
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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13/12/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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13/12/2022 13:46
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
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10/02/2022 15:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
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03/03/2021 14:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/05/2020 18:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/05/2020 18:53
Juntada de Certidão
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06/11/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação;
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05/11/2019 11:24
Juntada de Certidão
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05/11/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
Despacho • Arquivo
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