TJDFT - 0700226-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:00
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
03/02/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:38
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
-
08/11/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:11
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
01/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:07
Outras Decisões
-
30/07/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
30/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:06
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2024 20:04
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
29/07/2024 12:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0700226-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADO: IVAM GOUVEIA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (ID 57405306) opostos por FINANCEIRA ALFA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS tendo por objeto a r. decisão proferida (ID 56946183) que reconheceu prejudicado o recurso interposto e em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil e com o art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo de Instrumento.
A embargante alega, em resumo, que a decisão proferida restou obscura uma vez que a parte exequente interpôs apelação nos autos de origem e, caso seja reformada a r. sentença e determinado o retorno dos autos à origem, perderia a oportunidade de impugnar a decisão que indeferiu a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ-DF) a fim de que seja informado se o executado possui em seu nome imóveis que ainda estejam em via de regularização.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim que o Agravo de Instrumento interposto pela parte embargante seja conhecido.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dispõe o Código de Processo Civil que os embargos de declaração opostos em face de decisão de relator serão decididos monocraticamente (art. 1.024, § 2º).
Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil).
Esclareça-se que as contradições passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum.
Em verdade, os vícios alegados pela embargante consubstanciam mero inconformismo com os termos da decisão e possuem nítida intenção de análise da matéria objeto do recurso, finalidade para a qual não se presta o recurso ora manejado.
In casu, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora embargante em face da r. decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por ele em desfavor do ora embargado, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF), o qual visava a obtenção de informações sobre a existência de imóveis cadastrados em nome da parte executada/agravada.
Como exposto na decisão embargada (ID 56946183), a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, não mais persistindo o interesse recursal.
Isso porque houve decisão em cognição exauriente e não mais subsiste a eficácia das decisões proferidas em cognição sumária, de forma que o agravante poderá buscar as medidas cabíveis dentro do processo original, como já o fez.
Ademais, em caso de reforma da r. sentença e do retorno dos autos à origem, o pedido de expedição de ofício para pesquisa de bens poderá ser renovado nos autos principais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS PENHORÁVEIS NOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO JUIZO.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INFOJUD.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO DEVEDOR.
NÃO REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS CARTÓRIOS DE NOTAS.
VIABILIDADE.
SEFAZ.
PESQUISA DE IMÓVEIS IRREGULARES.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que em cumprimento de sentença indeferiu o seu pleito de renovação de pesquisas aos sistemas disponíveis ao Juízo e expedição de ofícios aos órgãos indicados. 2.A expedição de ofício aos Cartórios de Notas poderá indicar a existência de instrumentos públicos ou particulares de compra e venda, promessa de compra e venda ou cessões de direito em favor do devedor, relativamente a esses e a outros imóveis, razão porque, tenho por viável referida expedição. 3.
Do mesmo modo, não vejo óbice ao deferimento do pedido de expedição de ofício à SEFAZ - Secretaria de Fazenda do DF, como medida acessória e com o objetivo de conferir efetividade à tutela jurisdicional. 4.
O Distrito Federal, como sabido, apresenta uma situação fundiária singular, com parcelamentos ilegais em áreas públicas e privadas, formando "condomínios irregulares", hoje, muitos regularizados ou em vias de regularização.
Assim considerando, com a medida requerida será possível averiguar junto ao fisco distrital se o devedor tem direitos possessórios sobre bens dessa natureza. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1351840, 07077796120218070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 19/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destacamos.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA SISBAJUD.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
INOVAÇÕES.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CENSEC.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os sistemas SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD, eRIDF, dentre outros, foram colocados à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens do devedor aptos a satisfazer o crédito executado, e devem ser utilizados sempre que não conseguir, por conta própria, encontrar bens e valores passíveis de constrição. 2. É possível que novas pesquisas de bens sejam realizadas pelo sistema SisbaJud para futura penhora, se já transcorreu prazo razoável desde a última consulta. 3.
Diante de recente implantação da ferramenta "teimosinha" no Sisbajud, que permite que o patrimônio dos executados seja rastreado durante o período de um mês, mostra-se necessária a reiteração da consulta, porquanto a nova ferramenta possibilita o Agravante encontrar bens passíveis de penhora. 4.
A CENSEC, a despeito de se tratar de banco de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, não se destina à busca de patrimônio de devedores em processos judiciais. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1376397, 07197053920218070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destacamos.) Verifica-se, portanto, que não há nenhum vício na decisão combatida a ser sanado pela via integrativa, mas, tão somente, um inconformismo da embargante com o resultado do julgado por ser contrário aos seus interesses, almejando, por meio dos declaratórios, a modificação do que foi decidido, objetivo esse que não se compatibiliza com a finalidade precípua dos embargos de declaração, conforme se observa abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (...) (AgInt no AREsp 1662853/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021.
Destacamos.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 04 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
04/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
02/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/04/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0700226-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: IVAM GOUVEIA DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FINANCEIRA ALFA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (credora) tendo por objeto a r. decisão proferida pelo i.
Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0029865-27.2013.8.07.0007, proposta pelo ora agravante em desfavor de IVAM GOUVEIA DOS SANTOS, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF), visando obter informações sobre a existência de imóveis cadastrados em nome da parte executada/agravada.
Em suas razões recursais (ID 54774797), o agravante pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a diligência pleiteada.
Sustenta, em síntese, que efetuou pesquisas sobre a existência de bens em nome do executado, ora agravado, com o auxilio do Poder Judiciário através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, e SISBAJUD, bem como extrajudicialmente, nos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, todavia, não localizou bens suficientes para a satisfação do crédito perseguido.
Assevera a possibilidade de expedição do ofício pretendido para que seja informado se há imóveis em nome do agravado em via de regularização, uma vez que a maioria dos imóveis do Distrito Federal possui situação irregular e que as informações vindicadas estão protegidas por sigilo.
Requer a concessão de liminar, haja vista a dilapidação de eventuais bens em nome do agravado.
No mérito, requer a reforma da r. decisão para que seja determinada a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ-DF) a fim de que seja informado se o agravado possui em seu nome imóveis que ainda estejam em via de regularização.
Preparo realizado (ID 54774798).
Pela decisão de ID 54819053 foi indeferida, na estrita cognição da via cautelar, a liminar pleiteada.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da r. decisão proferida na origem (ID 54956149).
Brevemente relatado, decido.
De acordo com o artigo 932, inciso III, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Portanto, por expressa determinação legal, compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento, quando ausentes os pressupostos indispensáveis.
Em consulta aos eletrônicos de origem, verifica-se que o d. juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 184756850 dos autos de origem) reconhecendo a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgando extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, não mais persistindo o interesse recursal.
Isso porque houve decisão em cognição exauriente e não mais subsiste a eficácia das decisões proferidas em cognição sumária, de forma que a agravante poderá buscar as medidas cabíveis dentro do processo original.
Assim, em face da perda superveniente do objeto, o presente recurso mostra-se manifestamente prejudicado.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Colenda Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIRMAÇÃO POR ACÓRDÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A superveniência de sentença extintiva do cumprimento de sentença pelo advento do termo prescricional tornou a apreciação do agravo de instrumento desnecessária, sobretudo porque confirmada por acórdão, na medida em que não há interesse processual da parte exequente no redirecionamento da execução já extinta contra o patrimônio das sócias da pessoa jurídica executada. 2. É mantida a decisão monocrática da Relatoria que não conheceu agravo de instrumento, negando-lhe seguimento, diante da perda superveniente do objeto. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1817914, 07379558620228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA. 1.
A decisão final prolatada no cumprimento de sentença, que extingue o processo por ausência de interesse processual, prejudica o julgamento do agravo de instrumento que versa sobre excesso de execução, bem como sobre os honorários sucumbenciais decorrentes do excesso alegado. 2.
Considerado o efeito substitutivo da sentença em relação à decisão interlocutória que a precede, tem-se que sua prolação impede o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior a ela, face a perda superveniente do objeto recursal. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1781537, 07192492120238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A sentença proferida na origem acarreta a perda do objeto recursal, uma vez que não mais subsiste a decisão interlocutória que se pretendia a modificação.
Assim, nos termos do CPC, art. 932, III, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. 2.
Eventual insurgência quanto à aplicação de multa por descumprimento parcial da tutela de urgência, após proferida sentença, deve ser objeto de recurso adequado. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1805398, 07359635620238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destacamos.) Ante o exposto, reconheço prejudicado o recurso interposto e em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil e com o art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
16/03/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
-
19/02/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0700226-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: IVAM GOUVEIA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FINANCEIRA ALFA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra r. decisão proferida pelo ilustre juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0029865-27.2013.8.07.0007, ajuizado pela agravante em desfavor de IVAM GOUVEIA DOS SANTOS, indeferiu o pedido de consulta de bens por meio do sistema e-RIDF e de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, nos seguintes termos (ID 178199220 na origem): “O exequente requer a consulta por meio do sistema e-RIDF bem como a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, visando encontrar imóveis registrados em nome da parte executada.
No que toca ao pedido de pesquisa de imóveis por meio do sistema e-RIDF, não se pode perder de vista que tal medida está disponível somente quando há gratuidade de justiça ou em execução fiscal.
Nos demais casos, a pesquisa deve ser precedida do recolhimento de emolumentos junto aos Cartórios de Registro Imobiliário.
Destaco, ainda, que a consulta ao banco de dados dos cartórios imobiliários é de livre acesso ao cidadão, o que exclui a necessidade de intervenção judicial.
Indefiro a pesquisa, portanto.
Em relação ao pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Nesse passo, indefiro o pedido.
Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 55984996 e certidão de ID 55985011, até 15/12/2023 (contrato particular assinado por duas testemunhas, ID 55981930), na forma do artigo 921, §2º do CPC.
Intime-se.” Em razões recursais (ID 54774797), afirma que realizou diversas diligências, a fim de receber o crédito exequendo, todas infrutíferas.
Sustenta que a última pesquisa no e-RIDFT, efetuada em 2017, restou positiva.
Alega a necessidade de expedição de ofício à SEFAZ (Secretaria de Fazenda do DF), a fim de que essa informe acerca da existência de cobrança de IPTU sobre imóvel pertencente ao agravado ou cujos direitos possessórios estejam em seu nome.
Requer a concessão de antecipação de tutela para determinar a expedição de ofício à SEFAZ para aferir a cobrança de IPTU de imóvel referente ao recorrido.
No mérito, pugna pela confirmação da cautelar.
Preparo recolhido (ID 54774798). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise do mérito, mas somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazer.
Observa-se que o d.
Juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, como medida para aferir a presença de imóveis irregulares vinculados ao executado/agravado.
Entretanto, em juízo sumário, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado.
Com efeito, por se tratar de medida atípica, a expedição de ofício à SEFAZ, nos moldes pleiteados pela recorrente, somente é cabível quando demonstrado que houve o esgotamento dos meios ordinários voltados à satisfação do crédito exequendo.
Ocorre que, na espécie, em análise superficial, observa-se que a agravante diligenciou no e-RIDF em 2017, quando verificou a existência de imóveis regularizados em nome do agravado (ID 55984999 nos autos originários).
Todavia, a nova busca realizada em 2023 resultou negativa, tendo a agravante colacionado certidões cartorárias negativas de propriedade imobiliária no Distrito Federal (IDs 181862813 e ss. na origem), ou seja, já não foram mais encontrados bens referentes ao executado.
Diante disso, é improvável que a medida atípica pleiteada tenha resultado.
Registre-se que o processo foi suspenso por 1 (um) ano em 15/12/2017, sem notícias de penhoras frutíferas ou outros marcos interruptivos desde então, de modo que as partes foram intimadas para se manifestar sobre a eventual prescrição intercorrente (ID 182121512 na origem).
Portanto, diante da improbabilidade de eficácia da medida atípica e da possível extinção do direito executivo, é incabível, ao menos na estrita cognição da via cautelar, a concessão da antecipação de tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intimem-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
15/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:42
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
08/01/2024 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700591-61.2024.8.07.0016
Bruno Deivid Dantas Soares
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 17:34
Processo nº 0739825-32.2023.8.07.0001
Pedro Igor Miranda Ferreira
L'Oreal Brasil Comercial de Cosmeticos L...
Advogado: Viviane Naiara Lopes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2023 02:37
Processo nº 0711340-92.2023.8.07.0010
Leandro Santos Araujo
Wnog Cursos e Treinamentos LTDA
Advogado: Rodrigo Alves de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 17:30
Processo nº 0752263-45.2023.8.07.0016
Valeria Mendes Mendonca Pereira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 10:01
Processo nº 0047406-62.2011.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rodney da Silva Alves
Advogado: Bruno de Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2019 14:12