TJDFT - 0700182-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:22
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0700182-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAELA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: HEBERTE RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por R.
S.
S., assistida por seu genitor, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 0700016-47.2024.8.07.0018, impetrado em desfavor da DIREITORA DO CENTRO EDUCACIONAL D’ PAULA E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Em consulta ao serviço informatizado do Tribunal, verifica-se que, no dia 29/02/2024 houve a prolação de sentença de mérito nos autos do processo de origem (ID 188169946).
Segundo consta do art. 1.018, § 1º, do CPC, a superação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal.
Esse entendimento tem apoio tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como na desta Corte: “(...) 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente”. (AgInt no AREsp 922.370/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/10/2016). “(...) Prolatada sentença em que se julga procedentes os Embargos à Execução, declarando-se nula a Execução, sobressai a perda superveniente do interesse recursal relativa ao Agravo de Instrumento em que se impugna o indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela vindicada”. (20120020222345AGI, Relator: Angelo Canducci Passareli 5ª Turma Cível, DJE: 07/04/2014).
JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda superveniente de interesse recursal, com apoio nos arts. 932, III, e 1.018, § 1º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília, 26 de março de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
01/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/03/2024 16:21
Negado seguimento a Recurso
-
25/03/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/03/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/01/2024 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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11/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700182-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R.
S.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: H.
R.
S.
AGRAVADO: C.
E.
D., S.
E.
D.
F.
D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela impetrante R.
S.
S. assistida por H.
R.
S., contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0700016-47.2024.8.07.0018 impetrado contra ato atribuído ao C.
E.
D. e S.
E.
D.
F., na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, em que a impetrante pretendia a sua matrícula em curso supletivo visando a conclusão do ensino médio na modalidade Educação para Jovens e Adultos.
A medida liminar foi deferida (ID 54770220).
Ante o exposto, intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar resposta ao agravo interposto.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para manifestação, tendo em vista que a agravante é adolescente.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 14:13:33.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
09/01/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 17:20
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/01/2024 10:05
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/01/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/01/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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06/01/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2024 00:04
Juntada de Certidão
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05/01/2024 23:58
Recebidos os autos
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05/01/2024 23:58
Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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05/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/01/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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