TJDFT - 0711888-20.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito. -
13/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:31
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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13/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:09
Homologada a Transação
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07/05/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
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28/03/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 22:30
Recebidos os autos
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06/03/2024 22:30
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/02/2024 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711888-20.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REU: MARIA JOSE DE BRITO DECISÃO Emende-se a inicial para: - Esclarecer porque o imóvel se encontrar registrado em nome de terceiro estranho aos autos (Eline Andrade Ambe, CPF: *24.***.*74-87), segundo a certidão de ônus ID 180941476, ao passo que os direitos sobre o imóvel foram cedidos à requerida por Francisco Alexandre Belfort, CPF: *26.***.*30-10 e Elaine Cristina Ferreira de Lima, CPF: *03.***.*14-49.
Conforme estabelecido no Tema 886 da Jurisprudência consolidada do STJ: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 08:40
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2023 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/12/2023 05:48
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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