TJDFT - 0705706-24.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705706-24.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA DO CARMO CANAVIEIRA NONATO, SEVERINO RAIMUNDO NONATO EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Ante o teor da petição retro, intime-se a empresa demandada para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada aos autos dos atos processuais pertinentes no tocante ao processo de soerguimento, de sorte a comprovar a alegada suspensão e também averiguar se já houve designação de data para a realização da assembleia de credores, haja vista que já decorreram mais de 6 meses da data da última decisão apontada no referido peticionamento.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
12/09/2025 18:12
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705706-24.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA DO CARMO CANAVIEIRA NONATO, SEVERINO RAIMUNDO NONATO EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Face a paralisação do feito por lapso temporal considerável à tarefa "Ag.
Julgamento de outra ação", manifeste-se a pessoa jurídica Requerida, em 10 dias, sobre o atual estágio do processo a abarcar sua recuperação judicial, bem como acerca da perspectiva de eventual solvência do “quantum debeatur”.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/08/2025 10:37
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/05/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/04/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 17:09
Desentranhado o documento
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25/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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20/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:45
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/03/2024 10:45
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de SEVERINO RAIMUNDO NONATO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCELA DO CARMO CANAVIEIRA NONATO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 05:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705706-24.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA DO CARMO CANAVIEIRA NONATO, SEVERINO RAIMUNDO NONATO REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA MARCELA DO CARMO CANAVIEIRA NONATO e SEVERINO RAIMUNDO NONATO ajuizaram ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A, por meio da qual requereu: I) a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com a consequente condenação da empresa demandada a pagar o valor de R$ 303,96 (trezentos e três reais e noventa e seis centavos), sob a rubrica de danos materiais; e II) a condenação da ré a adimplir a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 173252753), extrai-se da inicial: "Declara a autora que no dia 05/08/2023, adquiriu no site da empresa requerida um pacote de hospedagem em hotel na cidade de Foz do Iguaçu, hotel Lider Palace, pelo preço de R$ 303,96 (trezentos e três reais e noventa e seis centavos), pagos por PIX da conta poupança da autora, junto à Caixa Econômica Federal.
O referido pacote tinha como beneficiários tanto a autora quanto o seu marido, o requerente Severino Raimundo Nonato, a ser usufruído no período do dia 03 a 06 de outubro de 2023.
Ocorre que, no dia 24/09/2023, a autora foi surpreendida ao abrir um email encaminhado pela requerida comunicando que a empresa havia entrado com processo de recuperação judicial, na data de 21/09/2023, mas que a requerente poderia ficar despreocupada, pois os seus parceiros comerciais iriam cumprir com suas obrigações.
Diante do fato posto os autores entraram em contato com o hotel na tentativa de resolver o problema surgido, todavia, os representantes do hotel se eximiram de toda e qualquer responsabilidade”.
Por não conseguir resolver a questão extrajudicialmente, restou aos requerentes somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência de conciliação (ID 180369571), que ocorreu no dia 04/12/2023, compareceram ambas as partes, porém não houve possibilidade de acordo.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 180055553), insurgiu-se em parte quanto aos argumentos esgrimidos na inicial.
Em suma, além de aventar preliminarmente a sua ilegitimidade passiva "ad causam” sob o fundamento de que é mera intermediadora na comercialização de reservas de hospedagens pela internet, afirmou que os autores não produziram provas dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
No presente, o julgamento antecipado da lide toma assento, conforme prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
Antes de apreciar o mérito, é imperioso me debruçar sobre a preliminar aventada pela empresa requerida.
Com efeito, a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" não merece prosperar, porquanto todos aqueles que integram a cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, ambos do CDC.
Logo, como a empresa demandada compõe a cadeia de consumo em razão do proveito econômico por ela obtido, não há que se falar em sua ilegitimidade passiva, devendo responder pelos eventuais danos causados à autora.
Diante disso, rejeito a preliminar sob exame.
Superada a preliminar supracitada, passo a apreciar o objeto da demanda.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e os autores figuram na condição de consumidores (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Por conseguinte, a controvérsia deve ser solucionada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, é direito do consumidor a inversão do ônus da prova, no processo civil, quando for ele hipossuficiente ou houver verossimilhança nas alegações.
Em complemento, nos termos do artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor a informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são disponibilizados, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, assim como a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pleitos autorais merecem ser parcialmente acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Alinhavadas essas premissas, insta asseverar que a demandada limitou-se a afirmar que a responsabilidade pelo cancelamento unilateral da reserva de hospedagem não pode ser a ela atribuída, porquanto é mera empresa intermediadora de compras e de serviços pela internet.
Logo, a ré, em sua peça de defesa, não refutou a alegação dos autores de que ocorreu tal cancelamento e de que houve o pagamento do valor de R$ 303,96 (trezentos e três reais e noventa e seis centavos) pelo serviço prestado, tratando-se, portanto, de fatos incontroversos quanto aos pontos ventilados (CPC, art. 374). É importante consignar também que a atuação da empresa ré na intermediação da reserva on-line de hospedagens no país, disponibilizando espaço virtual ao hotel prestador de serviços e aproximando este dos tomadores do serviço, coloca-a na condição jurídica de solidária e responsável pela reparação de danos decorrentes na falha da prestação de serviços.
No presente caso, considerando a vulnerabilidade e hipossuficiência dos consumidores, aliado à verossimilhança das suas alegações decorrente de detida análise do conjunto probatório (ID 173252763), aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, atribuindo à ré – por conseguinte – o ônus de comprovar o pleno cumprimento da avença e dos deveres anexos à relação contratual, o que evidentemente não ocorreu na espécie.
Diante disso, denota-se que o caso sob exame versa sobre inadimplemento contratual desarrazoado por parte da empresa demandada.
Dessa forma, impõe-se o desfazimento do contrato objeto do feito, com o consequente retorno das partes ao "status quo ante”, de modo que – ante a constatação de que houve o cancelamento unilateral da reserva de hospedagem contratada junto à demandada – é medida de rigor que a fornecedora seja compelida a restituir integralmente o montante despendido pelos autores.
Assim, não há óbice ao acolhimento do pleito autoral consistente na condenação da entidade requerida a pagar aos consumidores – sob a rubrica de danos materiais – o valor de R$ 303,96 (trezentos e três reais e noventa e seis centavos).
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, urge destacar que a situação narrada não é apta a causar abalo moral indenizável aos postulantes.
Embora se reconheça o aborrecimento gerado em decorrência do inadimplemento contratual constatado nos autos, não há que se falar em violação da órbita moral dos autores, notadamente por sequer terem sido noticiados maiores transtornos desencadeados pela falha na prestação do serviço contratado.
Vale registrar que o abalo moral discutido no caso não ocorre "in re ipsa", reclamando, pois, efetiva elucidação e comprovação do dano.
E, no caso, incumbia aos requerentes demonstrarem que o evento retratado ocasionou repercussão negativa em sua esfera pessoal, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, trata-se em verdade de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, assim como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Declaro a rescisão do contrato celebrado entre as partes no tocante aos fatos objeto do feito e, por consequência, condeno MM TURISMO & VIAGENS S.A. a pagar a MARCELA DO CARMO CANAVIEIRA NONATO e SEVERINO RAIMUNDO NONATO a importância de R$ 303,96 (trezentos e três reais e noventa e seis centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Fica a parte ré advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
Intimem-se os autores por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
16/01/2024 12:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SEVERINO RAIMUNDO NONATO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCELA DO CARMO CANAVIEIRA NONATO em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de SEVERINO RAIMUNDO NONATO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCELA DO CARMO CANAVIEIRA NONATO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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04/12/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2023 02:18
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 16:36
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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26/09/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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