TJDFT - 0709513-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709513-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo o resultado negativo da consulta de bens via RENAJUD.
Conforme decisão precedente, "intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nesse caso, esclareça que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente." BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:31
Outras decisões
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21/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/06/2025 15:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/05/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709513-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WB SOLUCOES E ASSESSORIAS PERSONALIZADAS LTDA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 2.376,24.
Inclua-se o nome do advogado TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Exclua-se o autor WB SOLUCOES E ASSESSORIAS PERSONALIZADAS LTDA do polo ativo, uma vez que o cumprimento de sentença que se inicia diz respeito tão somente à cobrança de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 18:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:05
Outras decisões
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25/03/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709513-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WB SOLUCOES E ASSESSORIAS PERSONALIZADAS LTDA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, a título de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou demonstrar ser beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/03/2025 18:30
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709513-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WB SOLUCOES E ASSESSORIAS PERSONALIZADAS LTDA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a autora requereu a habilitação de seu crédito no juízo falimentar competente, em razão da recuperação judicial do réu.
Nesse sentido, à luz da lei 11.101/2005, faleceria a ela, em tese, interesse processual no presente cumprimento de sentença.
Manifeste-se, a respeito, em cinco dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:40
Outras decisões
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23/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/01/2025 16:22
Processo Desarquivado
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23/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709513-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WB SOLUCOES E ASSESSORIAS PERSONALIZADAS LTDA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo, cujo valor das custas finais, aferido pela Contadoria Judicial, não alcançou o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, prescreve que: "Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita." Ainda, o art. 101, do mesmo diploma normativo, dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas.
Confira-se: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)”. (Destaques acrescidos).
Na hipótese, não há incidência do parágrafo terceiro, acima transcrito, tendo em vista que o importe alusivo às custas é inferior ao teto estabelecido, conforme cálculo elaborado pela Contadoria (id. 200619681).
Simultaneamente à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (Realce oportuno).
Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos judiciais, a conclusão é a de que são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145 da Carta Magna e art. 79 do CTN.
Portanto, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição na dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo, para tal mister, não traria qualquer resultado útil.
Ante o exposto, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:02
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709513-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WB SOLUCOES E ASSESSORIAS PERSONALIZADAS LTDA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a recuperação judicial da ré, noticiada em seu último petitório, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:21
Outras decisões
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28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 19:00
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de WB SOLUCOES E ASSESSORIAS PERSONALIZADAS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:06
Outras decisões
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14/03/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709513-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WB SOLUCOES E ASSESSORIAS PERSONALIZADAS LTDA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Em contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição juntada pela ré, que noticia o deferimento de sua recuperação judicial.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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05/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709513-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WB SOLUCOES E ASSESSORIAS PERSONALIZADAS LTDA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Em contraditório, intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido formulado pela autora em id. 180536625.
Prazo: 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2024 16:33
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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21/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 22:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:39
Outras decisões
-
25/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 22:24
Recebidos os autos
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19/07/2023 22:24
Outras decisões
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04/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 10:40
Recebidos os autos
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07/06/2023 10:40
Outras decisões
-
01/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/05/2023 12:35
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de WB SOLUCOES E ASSESSORIAS PERSONALIZADAS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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