TJDFT - 0708553-63.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:20
Outras decisões
-
14/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:51
Deferido o pedido de GE CONSTRUTORA REFORMA E IMPRESSOS EM GERAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
-
17/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GE CONSTRUTORA REFORMA E IMPRESSOS EM GERAL LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:02
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:02
Outras decisões
-
26/06/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de EUVALDO THOMAZ SOARES em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:36
Outras decisões
-
22/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
12/05/2025 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:25
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
25/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708553-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GE CONSTRUTORA REFORMA E IMPRESSOS EM GERAL LTDA REQUERIDO: CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA DECISÃO Considerando a aceitação do exequente, defiro o parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do CPC.
Assim, o primeiro pagamento de 30% do débito (v cálculos da Contadoria no ID 208068126) deverá ser realizado até o dia 10/09/2024 e as seis parcelas restantes deverão ser pagas em todo o dia 10 dos meses subsequentes.
Sendo assim, SUSPENDO o andamento da execução pelo prazo concedido à executada (termo final 10/03/2025), consoante prescreve o artigo 922 do CPC.
Intime-se a devedora para ciência dos dados bancários do credor informados no ID 201551998.
Em caso de descumprimento, o feito retomará o seu regular prosseguimento.
Findo o prazo suspensivo, intime-se o credor para informar se dá por satisfeita a obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
I.
Recanto das Emas/DF, 30 de agosto de 2024, 18:20:40.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
02/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/09/2024 15:05
Outras decisões
-
23/08/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
16/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:44
Outras decisões
-
07/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708553-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GE CONSTRUTORA REFORMA E IMPRESSOS EM GERAL LTDA REQUERIDO: CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA DECISÃO Considerando que a executada não se opôs ao bloqueio de valores efetivados (v ID 197716232), expeça-se alvará dos valores bloqueados a favor da parte credora.
Expedido o alvará, a fim de se saber o valor do débito atualizado, remetam-se os autos à Contadoria para a correção do valor devido, com a incidência da multa prevista no artigo 523, do CPC e abatendo-se o valor pago ao credor.
Feito, conclusos.
Recanto das Emas/DF, 20 de junho de 2024, 16:38:02.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:47
Outras decisões
-
14/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:27
Outras decisões
-
04/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/05/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:49
Outras decisões
-
25/04/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/04/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/04/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/04/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/04/2024 17:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708553-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GE CONSTRUTORA REFORMA E IMPRESSOS EM GERAL LTDA REQUERIDO: CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se pessoalmente a parte devedora no mesmo endereço/telefone da citação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso a parte não mais seja encontrada no endereço/telefone da citação, aplicar-se-á a regra do art. 19, §2º da Lei 9099/95 e a contagem do prazo para pagamento se iniciará a partir da data da diligência frustrada, independentemente de nova conclusão.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 5 de março de 2024, 17:32:29 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
06/03/2024 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:11
Outras decisões
-
28/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
22/02/2024 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/02/2024 15:09
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
15/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0708553-63.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GE CONSTRUTORA REFORMA E IMPRESSOS EM GERAL LTDA REQUERIDO: CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por GE CONSTRUTORA REFORMA E IMPRESSOS EM GERAL LTDA em desfavor de CENTRO CLÍNICO DE ESPECIALIDADES HUMANAS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroversa a sua inadimplência, apesar da prestação dos serviços por parte do autor, conforme faz prova a nota fiscal anexada aos autos.
Assim, merece acolhimento o pedido do autor.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.430,00 (cinco mil quatrocentos e trinta reais), acrescidos da multa moratória de 2%, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados do vencimento Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de novembro de 2023, 13:10:34.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de GE CONSTRUTORA REFORMA E IMPRESSOS EM GERAL LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:09
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/11/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
16/11/2023 18:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 09:32
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/10/2023 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/09/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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