TJDFT - 0709217-12.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:39
Outras decisões
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13/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/08/2024 14:28
Juntada de Petição de impugnação
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12/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA MALAQUIAS em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:30
Recebidos os autos
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07/05/2024 00:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 00:30
Deferido em parte o pedido de RODRIGO OLIVEIRA MALAQUIAS - CPF: *55.***.*83-68 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709217-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA MALAQUIAS REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLI CESARIO DA SILVA EXECUTADO: LEANDSON DOS SANTOS ANDRADE, FERNANDO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, em 19/02/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte executada, LEANDSON DOS SANTOS ANDRADE, comprovar nos autos o pagamento do débito e/ou apresentar embargos.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no prazo de 5 dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
20/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LEANDSON DOS SANTOS ANDRADE em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709217-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA MALAQUIAS REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLI CESARIO DA SILVA EXECUTADO: LEANDSON DOS SANTOS ANDRADE, FERNANDO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 184518654 e ID 184518139 no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
KARIN THAIS AIRES GALL.
Servidor Geral. -
25/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709217-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA MALAQUIAS REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLI CESARIO DA SILVA EXECUTADO: LEANDSON DOS SANTOS ANDRADE, FERNANDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.2 Quanto ao requerimento de concessão da gratuidade de justiça, verifico que a parte exequente pagou as custas processuais iniciais, de modo que o pleito gracioso restou prejudicado. 1.3.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC/2015).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC/2015). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 15 de janeiro de 2024 19:13:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/01/2024 23:13
Recebidos os autos
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15/01/2024 23:13
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO OLIVEIRA MALAQUIAS - CPF: *55.***.*83-68 (EXEQUENTE).
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15/01/2024 23:13
Deferido o pedido de RODRIGO OLIVEIRA MALAQUIAS - CPF: *55.***.*83-68 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 12:54
Recebidos os autos
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20/12/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/12/2023 09:47
Recebidos os autos
-
20/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:16
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:16
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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