TJDFT - 0711811-96.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
04/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711811-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA EXECUTADO: REBECA MAIA MONTESUMA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 191173529.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 14:49:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:52
Homologada a Transação
-
26/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711811-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA EXECUTADO: REBECA MAIA MONTESUMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 19:07:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:46
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 10:46
Deferido o pedido de ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA - CPF: *30.***.*71-70 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711811-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA EXECUTADO: REBECA MAIA MONTESUMA EMENDA A parte exequente não cumpriu integralmente o despacho proferido em ID: 183640687, eis que no contrato de locação juntado em ID: 183861338 (p.1) consta como termo final a data de 25.05.2023.
Portanto, concedo o derradeiro prazo de quinze (15) dias para que a exequente comprove que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
GUARÁ, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:14:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/02/2024 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/01/2024 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711811-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA EXECUTADO: REBECA MAIA MONTESUMA EMENDA Em primeiro lugar, a parte exequente deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 15 de janeiro de 2024 13:54:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/01/2024 23:13
Recebidos os autos
-
15/01/2024 23:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/12/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710902-69.2023.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rodrigo Evangelista Brito
Advogado: Marcilio de Sousa Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 20:51
Processo nº 0709108-80.2023.8.07.0019
Anderson F L Soares
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Luzardo Alves Freires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2023 21:35
Processo nº 0705282-32.2021.8.07.0014
Idea - Brasilia - Instituto de Desenvolv...
Jose Ribamar Pereira Araujo
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2021 16:22
Processo nº 0740951-20.2023.8.07.0001
Thaise de Almeida Leal
Agencia Brasileira de Apoio a Gestao do ...
Advogado: Rafael Rocha da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 15:18
Processo nº 0709217-12.2023.8.07.0014
Rodrigo Oliveira Malaquias
Leandson dos Santos Andrade
Advogado: Diogo Pereira Malaquias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 15:18