TJDFT - 0754607-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:19
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO RIBEIRO RAMOS em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:14
Denegada a Segurança a FERNANDO RIBEIRO RAMOS - CPF: *03.***.*30-13 (IMPETRANTE)
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 07:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/06/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
22/05/2024 18:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO RIBEIRO RAMOS em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:35
Declarada incompetência
-
14/03/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/03/2024 23:59.
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16/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO RIBEIRO RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0754607-47.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDO RIBEIRO RAMOS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO 1.
Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Fernando Ribeiro Ramos contra ato atribuído ao Governador do Distrito Federal, ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e ao Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, que o eliminou do Curso de Formação Profissional do concurso público para provimento do cargo de Auditor de Atividades Urbanas - Vigilância Sanitária, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF (Edital nº 1/2022 ATUB). 2.
No Plantão Judiciário, o Exmo.
Sr.
Presidente, Desembargador Cruz Macedo, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar (ID nº 54693549). 3.
O processo foi originariamente distribuído à 2ª Câmara Cível (ID nº 54851418). 4. É o necessário.
Cumpre decidir. 5.
Ratifico a decisão proferida no Plantão Judiciário por seus próprios fundamentos (ID nº 54693549). 6.
Notifiquem-se as Autoridades Coatoras, com cópia eletrônica da petição inicial e dos documentos que a instruem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações. 7.
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com cópia eletrônica da petição inicial e dos documentos que a instruem, para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II). 8.
Findos os prazos legais, em especial aquele do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 10.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 12 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
29/01/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 19:24
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:24
Outras Decisões
-
12/01/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/01/2024 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:55
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0754607-47.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDO RIBEIRO RAMOS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDO RIBEIRO RAMOS, tendo como autoridades coatoras o GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, que, no concurso para Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, Edital 01/2022, publicado no DODF nº 215, de 18/11/2022, pgs. 44 a 59, reprovou o impetrante por faltas no Curso de Formação, com fundamento no item 15.7, “b” e “c” do Edital, mesmo tendo sido aprovado nas avaliações, com nota final 8,49 (oito vírgula quarenta e nove) e apresentado justificativa para seu não comparecimento.
O pedido de liminar foi indeferido pelo Exmo.
Presidente, eminente Desembargador CRUZ MACEDO (ID 54693549), durante o Plantão Judiciário.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao exame da exordial observa-se que falece competência a esta Câmara para processar e julgar o presente mandamus, pois, dentre as autoridades coatoras, está o Exmo.
Governador do Distrito Federal.
Com efeito, dispõe o Regimento Interno deste eg.
TJDFT: “Art. 13.
Compete ao Conselho Especial: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nesses e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios e os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros; de relator de recurso distribuído às Turmas Cíveis e Criminais; do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador do Distrito Federal e dos Governadores dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 28, de 2023)” (destacamos) Ante o exposto, DECLINO a competência em favor do e.
Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Encaminhem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
10/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:44
Declarada incompetência
-
08/01/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
22/12/2023 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
21/12/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 22:31
Recebidos os autos
-
21/12/2023 22:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2023 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
21/12/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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