TJDFT - 0745223-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 10:33
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 18:31
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0745223-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para o cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença, segundo a disciplina prevista no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
No curso do procedimento, sobreveio o resgate do débito, conforme se vê do expediente de ID198604110.
A exequente peticionou nos autos manifestando concordância com o valor depositado, postulou pelo levantamento da quantia e a extinção do feito nos moldes estatuídos no artigo 924, inciso II, do CPC e o consequente arquivamento do processo.
Com isso, o feito cumpriu o propósito a que estava preordenado.
Do exposto, declaro extinto o processo, com apoio no que prevê os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento da quantia depositada em juízo por meio da guia de ID198604110, ou proceda-se à sua transferência diretamente para a conta bancária indicada no ID199419541.
O devedor arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas.
Sem interesse recursal, fica transitada em julgado nesta data.
Arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Brazlândia/DF, 16 de junho de 2024.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito 2 -
16/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/06/2024 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745223-91.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A D E C I S Ã O Esclareça a parte devedora a que título realizou o depósito ID 198604109, ciente de que seu silêncio implicará na conclusão de que se trata do pagamento voluntário.
Prazo de cinco dias.
Brazlândia, 3 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
03/06/2024 08:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 08:45
Outras decisões
-
03/06/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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12/05/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 09:40
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:40
Deferido o pedido de JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 41.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
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08/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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14/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745223-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENIFER GIACOMINI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A D E S P A C H O Concedo à credora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que ela recolha as custas iniciais associadas ao início da fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Brazlândia, 6 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 12:19
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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21/02/2024 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 14:33
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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20/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745223-91.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA APARECIDA RIBEIRO RÉ: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.
A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por Maria Aparecida Ribeiro em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S.
A., com o fim de obter a declaração de inexistência de débito, tendo-se acrescido a isso pleito de reparação por danos morais.
A autora aduz, como causa de pedir: (a) que a ré vem lhe cobrando insistentemente uma dívida de R$ 1.083,81 (mil e oitenta e três reais e oitenta e um centavo); (b) que o débito, tornado exigível em maio de 2004, já teria sido alcançado pela prescrição; c) que as ações de cobrança têm sido empreendidas em sede extrajudicial, em especial, por meio da inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome; d) que tal anotação, mesmo não constando do cadastro de inadimplentes disponibilizado ao público em geral, interfere negativamente na sua imagem, já que é considerada pelo mercado financeiro para a avaliação do seu "score" de crédito; e) que o fato de estar com o nome inserido em tais apontamentos é suficiente para angariar-lhe a pecha de má pagadora; f) que, além disso, a dívida estaria sendo cobrada por meio de mensagens de texto e insistentes ligações telefônicas.
Com apoio nessas considerações, pede-se, a final, que seja declarada a inexigibilidade do débito, porquanto prescrito, além imposta à ré a obrigação de dar à autora uma compensação financeira pelos danos morais advindos do ato qualificado de ilícito.
Foi determinada, liminarmente, a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes mantido pelo Serasa, relativamente à dívida posta sub judice (ID 144238920).
Citada, a ré resistiu formalmente à pretensão, tendo pautado basicamente o esforço de defesa na alegação de legalidade da sua conduta negocial, bem como na inidoneidade da anotação na plataforma Serasa Limpa Nome para a geração de danos à imagem da autora.
Na sequência, a autora manifestou-se, em réplica.
Essa, a síntese das questões que dão contorno ao litígio e das ocorrências procedimentais mais importantes.
A seguir, a fundamentação do julgado.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento a cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões de ordem processual ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, pode-se empreender, de pronto, a análise de mérito.
A propósito, é preciso pontuar que a justa composição do litígio não prescinde da verificação da possibilidade da cobrança de dívida prescrita, pela via extrajudicial.
A resposta a tal questão desponta negativa.
Deveras, não há dúvidas de que a inclusão de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome traduz ato de cobrança indevida, já que destinada a constranger o virtual devedor ao cumprimento de uma obrigação que não mais conta com a possibilidade de exigência forçada.
Cuidando a prescrição de instituto de natureza material, não apenas a possibilidade de exigibilidade judicial da dívida é eliminada, mas a prática de atos de cobrança extrajudicial. É o caso da adoção, em prejuízo do devedor, de medidas de restrição ao crédito, como a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes organizados pelo SPC e Serasa.
Além disso, é certo que a plataforma do Serasa, ao contrário do argumento esgrimido em defesa da ré, utiliza as dívidas prescritas no cálculo do "score" do cliente.
Para tanto, basta o vislumbre do seguinte "print" de tela retirado do sítio eletrônico do Serasa: (https://www.serasa.com.br/score/blog/como-aumentar-seu-score-de-credito/) Ademais, há indicações de estar sendo a autora alvo de inúmeras cobranças da dívida, tanto por ligações telefônicas, como por mensagens de texto.
Nesse caso, a despeito do desmentido da ré, o fato é que a autora fez juntar à petição inicial diversos "prints" das mensagens de texto que lhe foram endereçadas com o fim de exigir o pagamento da dívida litigiosa.
Impõe-se, assim, prestigiado o pleito autoral de declaração de inexistência da dívida e de levantamento da anotação desabonadora.
Quanto aos anunciados danos morais, são pertinentes as seguintes considerações.
Não obstante a ilegalidade divisada no comportamento contratual da ré, afigura-se inviável a sua condenação, no particular.
Tal inferência tem, por lastro, a constatação de possuir a autora outras negativações, como dá a perceber o documento de ID 158609843.
O Superior Tribunal de Justiça, ao editar o enunciado de súmula n. 385, proclamou a inocorrência de danos morais nos casos de preexistência de inscrição válida em cadastros de inadimplentes. É essa, precisamente, a situação retratada nos autos.
Impõe-se, nesses termos, rejeitada a pretensão reparatória.
Do exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos para declarar inexigível a dívida associada ao contrato n. *20.***.*50-15-1, no valor histórico de R$ 1.083,81 (mil e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), por conta da prescrição da respectiva pretensão de cobrança.
Determino, outrossim, à ré que promova a remoção do apontamento relacionado à dívida em questão da plataforma Serasa Limpa Nome, impondo-se a ela que se abstenha de realizar novos atos de cobrança extrajudicial do débito, sob pena de multa cominatória, a ser oportunamente estipulada.
Confirmo, por via de consequência, a liminar deferida no feito.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiado na disposição contida no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré a pagarem ao(s) advogado(s) da parte ex adversa, respectivamente, metade da verba honorária, que arbitro, em bloco, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, caput).
Para tanto, levo em consideração o reduzido grau de complexidade da matéria agitada no feito.
Concedo à autora, todavia, o benefício da assistência judiciária, do que decorre a suspensão da exigibilidade do encargo, até que ela venha a, porventura, recuperar a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 14 de dezembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
28/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
28/12/2023 16:41
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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06/11/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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17/09/2023 18:50
Recebidos os autos
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17/09/2023 18:50
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA RIBEIRO - CPF: *20.***.*50-15 (AUTOR).
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10/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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10/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 17:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:44
Deferido o pedido de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A - CNPJ: 93.***.***/0017-30 (REU) e MARIA APARECIDA RIBEIRO - CPF: *20.***.*50-15 (AUTOR).
-
13/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
19/05/2023 17:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 07:46
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
05/01/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 18:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/12/2022 19:33
Recebidos os autos
-
26/12/2022 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/12/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:04
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/11/2022 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/11/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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