TJDFT - 0707160-89.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707160-89.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS MENDELSON ESTEVES DA SILVA, MARIA DARA IBIAPINA DE MESQUITA REU: ORIBIS FERREIRA DE ALCANTARA *98.***.*36-34, WESLEY SANTANA DE CARVALHO, ORIBIS FERREIRA DE ALCANTARA SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença.
Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento.
Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação.
Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual.
Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil.
Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Foi juntada.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Custas já recolhidas com suficiência.
Sem custas finais.
Honorários advocatícios, conforme acordo.
Não foi requerida a suspensão.
Somente a homologação do acordo.
Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo, porque não foi requerida a suspensão da tramitação.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se para a ciência.
Recolha-se eventual mandado pendente.
Diga o autor sobre o prosseguimento sobre o outor réu, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2025 20:44
Recebidos os autos
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30/08/2025 20:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/08/2025 17:31
Juntada de Petição de acordo (outros)
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05/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:41
Outras decisões
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01/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MATEUS MENDELSON ESTEVES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 19:32
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:32
Outras decisões
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24/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de WESLEY SANTANA DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ORIBIS FERREIRA DE ALCANTARA *98.***.*36-34 em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ORIBIS FERREIRA DE ALCANTARA *98.***.*36-34 em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:39
Publicado Edital em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:40
Expedição de Edital.
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07/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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04/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 11:14
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DARA IBIAPINA DE MESQUITA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MATEUS MENDELSON ESTEVES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 07:30
Recebidos os autos
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10/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:30
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ORIBIS FERREIRA DE ALCANTARA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ORIBIS FERREIRA DE ALCANTARA *98.***.*36-34 em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707160-89.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS MENDELSON ESTEVES DA SILVA, MARIA DARA IBIAPINA DE MESQUITA REU: ORIBIS FERREIRA DE ALCANTARA *98.***.*36-34, WESLEY SANTANA DE CARVALHO, ORIBIS FERREIRA DE ALCANTARA DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da petição inicial, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, tendo deduzido os seguintes pedidos: "A procedência do pedido, com a condenação da requeria ao pagamento de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais, a título de dano material; Seja a requerida condenada a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às condições da parte, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas" (ID: 104529011, p. 12, item "VII", subitem "c").
Em síntese, a parte autora narra a celebração de negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo a produção de filmagem de evento, ocorrido em 25.10.2020; relata que, superado o prazo para entrega (90 dias), a parte ré teria cumprido apenas parcialmente o contrato, ainda assim, entregando material de péssima qualidade de áudio e vídeo; aduz que a ré teria alterado a trilha sonora antes ajustada; após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 104529015 a ID: 104668361, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após regular citação (ID: 108878287; ID: 139778663), os réus ORIBIS FERREIRA DE ALCANTARA *98.***.*36-34 e ORIBIS FERREIRA DE ALCANTARA não ofertaram resposta no prazo legal, conforme com a certidão lavrada no ID: 154747781.
Citado por edital (ID: 142891214), o réu WESLEY SANTANA, assistido pela Defensoria Pública, na qualidade Curadoria dos Ausentes, ofertou contestação (ID: 153406942), em que vergasta as razões de fato e de direito deduzidas pela parte adversa; para tanto, suscita preliminares de (i) incompetência do Juízo, face à cláusula contratual de eleição de foro firmada entre as partes; e de (ii) nulidade da citação editalícia, à míngua de esgotamento das pesquisas de endereço; no mérito, faz uso da faculdade da negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC/2015); pleiteia, ademais, a fixação de termo inicial de correção monetária e juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, respectivamente, a partir do arbitramento e da intimação em fase procedimental de cumprimento de sentença; postula, alfim, a improcedência integral da pretensão autoral, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica em ID: 157742344.
A respeito da produção de provas, o réu WESLEY SANTANA dispensou a dilação probatória (ID: 162955881), quedando inertes as demais partes (ID: 163105733). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, em relação à incompetência, cumpre destacar que as partes se subsumem às definições contidas nos arts. 2.º e 3.º, do CDC/1990.
Nessa ordem de ideias, impõe-se a aplicação à espécie do art. 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990, regra devidamente observada pela parte autora no ajuizamento da demanda em epígrafe, face à constituição de seu domicílio nesta Circunscrição Judiciária (ID: 104529018).
A propósito, destaco que "o Superior Tribunal de Justiça entende que, tratando-se de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que preveem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário" (Acórdão 1260273, 07062841620208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), razão pela qual rejeito a preliminar em questão.
No que pertine à questão preliminar de nulidade de citação, é mister ressaltar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte ré, incluindo as ferramentas CEMAN e INFOJUD (ID: 115212477); porém, todas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC/2015.
Desse modo, verifico que a citação por edital realizada resulta válida e eficaz, em especial, face à incompletude do endereço apontado em contestação.
A propósito, conforme já foi decidido, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendidas diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (TJDFT.
Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.9.2016, publicado no DJe: 28.9.2016. p. 327-333).
Por esse fundamento, rejeito a preliminar em comento.
Superadas as preliminares, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o feito em ordem.
Assim, declaro saneado o processo.
Adiante, indefiro a gratuidade de justiça postulada pelo réu WESLEY SANTANA, à míngua de comprovação de hipossuficiência financeira, posto que "se o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não foi motivado pela hipossuficiência das apelantes, mas, sim, por sua condição de revéis citadas por edital (art. 72, II, do CPC), a atuação da Curadoria Especial, nesses termos, não rende ensejo à presunção de miserabilidade e, por consectário, inviabiliza a concessão de gratuidade de justiça à parte" (Acórdão 1650651, 00013756620168070014, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 11 de outubro de 2023 14:11:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/12/2023 22:43
Recebidos os autos
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21/12/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 22:43
Gratuidade da justiça não concedida a WESLEY SANTANA DE CARVALHO - CPF: *06.***.*87-75 (REU).
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21/12/2023 22:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/06/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA DARA IBIAPINA DE MESQUITA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ORIBIS FERREIRA DE ALCANTARA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ORIBIS FERREIRA DE ALCANTARA *98.***.*36-34 em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MATEUS MENDELSON ESTEVES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ORIBIS FERREIRA DE ALCANTARA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ORIBIS FERREIRA DE ALCANTARA *98.***.*36-34 em 01/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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23/11/2022 10:05
Publicado Edital em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 18:00
Expedição de Edital.
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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16/10/2022 00:58
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:58
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MATEUS MENDELSON ESTEVES DA SILVA em 26/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DARA IBIAPINA DE MESQUITA em 26/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 11:15
Recebidos os autos
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17/08/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/08/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA DARA IBIAPINA DE MESQUITA em 26/07/2022 23:59:59.
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27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MATEUS MENDELSON ESTEVES DA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 07:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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07/06/2022 14:21
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2022 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2022 00:12
Recebidos os autos
-
06/06/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 14:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/05/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 20:34
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 20:34
Desentranhado o documento
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25/04/2022 20:33
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 23:54
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 23:53
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 23:52
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 23:52
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 23:50
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 21:42
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 21:42
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
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08/02/2022 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/02/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/02/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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02/02/2022 16:42
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2022 00:17
Recebidos os autos
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02/02/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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06/12/2021 18:34
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/12/2021 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2021 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2021 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2021 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2021 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2021 18:25
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 18:25
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 18:24
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 18:24
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 18:23
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 18:49
Juntada de Certidão
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08/11/2021 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:27
Publicado Certidão em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:27
Publicado Certidão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 16:55
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 16:54
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 16:54
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 14:27
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/11/2021 14:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 14:20
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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07/10/2021 16:46
Recebidos os autos
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07/10/2021 16:46
Decisão interlocutória - recebido
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30/09/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/09/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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