TJDFT - 0751344-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RUYTER SALVIANO DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:11
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
30/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RUYTER SALVIANO DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
26/06/2025 08:12
Recebidos os autos
-
26/06/2025 08:12
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
10/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0751344-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS REQUERIDO: ANDRE LUIZ DA SILVA, EDIMAR GONCALVES DO NASCIMENTO, RUYTER SALVIANO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Anote-se a conexão com os autos n. 0715017-45.
Suspendo o curso deste feito para julgamento simultâneo.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/05/2025 10:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/05/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 20:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2025 19:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RUYTER SALVIANO DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EDIMAR GONCALVES DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:35
Publicado Ata em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0751344-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS REQUERIDO: ANDRE LUIZ DA SILVA, EDIMAR GONCALVES DO NASCIMENTO, RUYTER SALVIANO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por equívoco, as gravações dos termos de depoimento não foram anexadas juntamente com a ata de audiência no dia 21.03.2025.
Nesta data, anexo aos autos os termos de depoimento colhidos em audiência realizada no dia 20.03.2025 e reabro o prazo para as partes se manifestarem em alegações finais.
Após manifestação das partes, anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho-DF, 25 de março de 2025 17:24:58.
ALESSANDRA DE MELO SILVA Servidor Geral -
25/03/2025 17:31
Juntada de ata
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de RUYTER SALVIANO DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 14:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/03/2025 14:05
Outras decisões
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:18
Outras decisões
-
20/02/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/02/2025 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:57
Indeferido o pedido de ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS - CPF: *83.***.*87-53 (REQUERENTE)
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05/02/2025 09:57
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ DA SILVA - CPF: *31.***.*67-00 (REQUERIDO), RUYTER SALVIANO DA COSTA - CPF: *32.***.*50-06 (REQUERIDO).
-
23/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0751344-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS REQUERIDO: ANDRE LUIZ DA SILVA, EDIMAR GONCALVES DO NASCIMENTO, RUYTER SALVIANO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés apresentaram Contestações tempestivas ao Id. 213373181 os réus (ANDRE LUIZ DA SILVA e EDIMAR GONCALVES DO NASCIMENTO) e ao Id. 213994990 o réu RUYTER SALVIANO DA COSTA.
Certifico que já constam cadastrados no sistema os nomes dos advogados das partes requeridas.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 23 de outubro de 2024 16:47:36.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
23/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RUYTER SALVIANO DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:54
Outras decisões
-
17/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0751344-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS REQUERIDO: ANDRE LUIZ DA SILVA, EDIMAR GONCALVES DO NASCIMENTO, RUYTER SALVIANO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS ajuíza ação contra ANDRE LUIZ DA SILVA e outros.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 195200693, lavrada nos seguintes termos: Na petição de Id 191032352, a parte autora pede a inclusão no polo passivo de Ruyter Salviano da Costa.
Emende-se para qualificação de Ruyter, em especial o seu endereço.
Para evitar tumulto, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial com todas as alterações cabíveis.
A antecipação de tutela não será analisada antes da oitiva da parte contrária.
Prazo: 15 dias.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora apresentou a emenda de Id 196928106.
Em relação à qualificação de Ruyter Salviano Costa, esclareceu: Ruyter Salviano da Costa, brasileiro, casado, fazendeiro, portador do RG 527.713 e CPF *32.***.*50-06, com endereço na DF 150, Km 12, Fercal – DF, CEP 73.105- 501, conforme declarado nos autos nº. 0715017- 45.2023.8.07.0006, processo que tramita neste Juízo, que aceitou o endereço informado e não determinou emenda à inicial naqueles autos, com meio para contato pelo número (61) 99852-7071; Ocorre que nos autos referidos, Ruyter era o autor de forma que eventual incongruência no endereço não geraria efeitos em relação à tramitação do processo.
Afinal, o autor não é citado e suas intimações ocorrem na pessoa do advogado.
Além disso, caso fosse necessária a intimação pessoal, eventual divergência no endereço declarado geraria a presunção de validade da intimação, como previsto em lei.
Por fim, nesses mesmos autos consta endereço da parte de foram que o autor poderia ter obtido essa informação.
Considero que o autor não atendeu a determinação de emenda.
Cumpra a parte autora a determinação de emenda.
Prazo: 15 dias.
Caso não seja declinado o endereço de Ruyter, a petição indicial será indeferida independentemente de nova intimação.
Sobradinho, DF, 4 de junho de 2024 19:03:37.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
24/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:06
Outras decisões
-
04/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0751344-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS REQUERIDO: ANDRE LUIZ DA SILVA, EDIMAR GONCALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de Id 191032352, a parte autora pede a inclusão no polo passivo de Ruyter Salviano da Costa.
Emende-se para qualificação de Ruyter, em especial o seu endereço.
Para evitar tumulto, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial com todas as alterações cabíveis.
A antecipação de tutela não será analisada antes da oitiva da parte contrária.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho DF, 30 de abril de 2024 16:30:36.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
30/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/03/2024 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0751344-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS REQUERIDO: ANDRE LUIZ DA SILVA, EDIMAR GONCALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 187557139, o autor requer a inclusão de Ruyter Salviano da Costa no polo passivo da lide e reitera os pedidos de tutela de urgência.
Todavia, não informa o endereço completo do réu.
Na petição inicial ID 181962532 (p. 12/13), o autor formula pedidos incompatíveis entre si e não quantifica o pleito indenizatório.
Veja-se, sem negrito no original: "C) A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, inaudita altera pars, para que seja o Requerente posto em posse do imóvel ou que seja determinado o pagamento mensal de um valor compatível com a compra e venda do bem, que tem valor expressivo.
O valor pleiteado é R$ 20.000,00 (quinze mil reais) mensais, até que seja dirimido o conflito.
D) Caso não chegue a um acordo para quitação do contrato, que o contrato seja considerado nulo e seja imposta a extinção contratual, garantindo o restabelecimento do Requerente ao imóvel, sem ônus algum.
E) Que sejam os Requeridos, nos termos do art. 402, do CC, condenados a pagar ao Requerente os valores referente as perdas e danos ocorridos, ou, caso Vossa Excelência não entenda dessa maneira, que seja esta condenação compensada com os valores já recebidos pelo Requerente. ...
H) Ao final, caso não haja uma decisão consensual, que Vossa Excelência rescinda o contrato e aplique a multa prevista, de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato em favor do Requerente." A declaração de nulidade do contrato é pedido incompatível com o pleito de rescisão.
Porque esta última providência pressupõe contrato válido.
Lado outro, o pleito indenizatório em razão das perdas e danos deve vir quantificado, como estabelecem os arts. 322 e 324 do CPC.
Ainda, o autor deve informar a atual situação do contrato de aluguel entabulado com Ruyter Salviano da Costa.
Para recebimento da inicial, o autor deve, portanto: i) informar o endereço completo do réu Ruyter Salviano da Costa, a fim de atender ao disposto no art. 319, II, do CPC; ii) quantificar o pleito condenatório, para atender ao disposto nos arts. 319, IV, 322 e 324 do CPC; iii) apresentar nova petição inicial na íntegra, com todas as correções necessárias.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Sobradinho, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:30:45.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0751344-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS REQUERIDO: ANDRE LUIZ DA SILVA, EDIMAR GONCALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo e firmo a competência deste juízo para processar e julgar a causa.
O autor repete ação anteriormente extinta com o cancelamento da distribuição pela falta de pagamento das custas iniciais.
No feito extinto o autor deixou de juntar os extratos das contas que mantém em três instituições bancárias, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Nesta ação o autor renova o pedido de gratuidade de justiça instruído com extratos dos bancos PAGBANK, CEF e BRB.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício ao autor.
Anote-se.
Retornem os autos conclusos para exame do pedido de tutela de urgência.
Sobradinho, DF, 8 de fevereiro de 2024 21:31:33.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
15/02/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/02/2024 22:40
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 06:58
Recebidos os autos
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09/02/2024 06:58
Concedida a gratuidade da justiça a ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS - CPF: *83.***.*87-53 (REQUERENTE).
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07/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 14:30
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:30
Deferido o pedido de ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS - CPF: *83.***.*87-53 (AUTOR).
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06/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751344-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS REQUERIDO: ANDRE LUIZ DA SILVA, EDIMAR GONCALVES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, em atenção à petição de ID 183400454 que foi declarada a incompetência desse juízo por meio da decisão de ID 181987906.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se a preclusão dessa decisão para remessa dos autos consoante ali determinado.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 12:33:58.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
11/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:43
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:43
Declarada incompetência
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14/12/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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