TJDFT - 0713798-58.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de R H TEIXEIRA PIZZARIA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
26/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 14:31
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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18/01/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713798-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R H TEIXEIRA PIZZARIA - ME REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, antes de receber a inicial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas de ingresso, conforme se vê da decisão prolatada em ID: 180629531.
Entretanto, embora intimada, a parte autora nada providenciou ou requereu, informação que se divisa da certidão do ID: 183369235, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinado o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora nada requereu, tampouco cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Alfim, cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 15 de janeiro de 2024 14:44:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 19:50
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:50
Indeferida a petição inicial
-
15/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 22:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:59
Declarada incompetência
-
27/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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