TJDFT - 0738781-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:38
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738781-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REVEL: EDELBERTO CARLOS DE SOUSA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA em face de EDELBERTO CARLOS DE SOUSA JUNIOR.
As partes celebraram acordo e pediram a extinção do processo, conforme petição sob id. 186640501.
A patrona da entidade autora possui poderes para transigir, conforme id. 139553548.
O próprio réu assinou o acordo, junto com seu patrono.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do CPC.
Descabidos honorários.
Custas finais, se houver, pela parte devedora.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Recolham-se as custas finais, que deverão ser pagas pelo réu, conforme acordado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 16:51
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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19/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738781-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REVEL: EDELBERTO CARLOS DE SOUSA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 8.350,69.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a credora para anexar planilha atualizada do débito e façam os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2024 16:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 16:11
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:11
Outras decisões
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31/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:34
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:34
Outras decisões
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05/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 14:28
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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13/08/2023 08:03
Recebidos os autos
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13/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 08:03
Outras decisões
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04/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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03/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:25
Outras decisões
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18/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/06/2023 04:12
Processo Desarquivado
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28/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 22:35
Recebidos os autos
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02/05/2023 22:35
Determinado o arquivamento
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02/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/04/2023 12:47
Recebidos os autos
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27/04/2023 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2023 17:58
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de EDELBERTO CARLOS DE SOUSA JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 21:27
Recebidos os autos
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21/03/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 21:27
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 11:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de EDELBERTO CARLOS DE SOUSA JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 17:36
Recebidos os autos
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15/02/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:36
Decretada a revelia
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14/02/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/02/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de EDELBERTO CARLOS DE SOUSA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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18/01/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 18:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 19:39
Recebidos os autos
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17/10/2022 19:39
Decisão interlocutória - recebido
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11/10/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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