TJDFT - 0710782-11.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 20:53
Recebidos os autos
-
05/09/2025 20:52
Outras decisões
-
05/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710782-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2025 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 18:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:03
Deferido o pedido de NORVICH HEALTH & CARE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de 46.136.185 LUCAS KAIQUE AMARO ZEBALOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCAS KAIQUE AMARO ZEBALOS em 26/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/10/2024 02:27
Publicado Edital em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710782-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REU: LUCAS KAIQUE AMARO ZEBALOS, 46.136.185 LUCAS KAIQUE AMARO ZEBALOS EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, as partes LUCAS KAIQUE AMARO ZEBALOS - CPF/CNPJ: *29.***.*90-00 e 46.136.185 LUCAS KAIQUE AMARO ZEBALOS - CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-67; sem advogado constituído nos autos, ficando cientes de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 25,66, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 214032668, ficando cientes que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 14 de outubro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
14/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:26
Expedição de Edital.
-
11/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
04/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 10:05
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS KAIQUE AMARO ZEBALOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de 46.136.185 LUCAS KAIQUE AMARO ZEBALOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NORVICH HEALTH & CARE LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710782-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REU: LUCAS KAIQUE AMARO ZEBALOS, 46.136.185 LUCAS KAIQUE AMARO ZEBALOS SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 185850598).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 188983899, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PEDIDO BASEADO EM NOTA FISCAL E BOLETO DE COBRANÇA.
PROVA DOCUMENTAL EFICAZ A INSTRUIR A AÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ADIMPLEMENTO AFASTADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A nota fiscal, o boleto de cobrança e o instrumento de protesto são documentos hábeis a instruir a ação monitória, se os demais elementos de prova evidenciam a prestação do serviço realizado. 2.
A não demonstração, pela parte ré, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), sobretudo por não ter comprovado o adimplemento da obrigação que assumiu, no todo ou em parte, dá ensejo à constituição do título judicial pela via monitória. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 1041177, 20160110454455APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 30/8/2017.
Pág.: 229/235) Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo acostado à exordial (ID: 178445843), a serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC-IBGE e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir dos respectivos vencimentos (art. 397, do CC), sem prejuízo de incidência da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do crédito.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 6 de setembro de 2024 15:27:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/09/2024 21:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 21:42
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCAS KAIQUE AMARO ZEBALOS em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de 46.136.185 LUCAS KAIQUE AMARO ZEBALOS em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710782-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REU: LUCAS KAIQUE AMARO ZEBALOS, 46.136.185 LUCAS KAIQUE AMARO ZEBALOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC/2015).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC/2015.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC/2015).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC/2015, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC/2015).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 7 de dezembro de 2023 16:26:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/12/2023 22:38
Recebidos os autos
-
21/12/2023 22:38
Deferido o pedido de NORVICH HEALTH & CARE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
17/11/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/11/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717487-80.2022.8.07.0007
Escola Crianca Feliz LTDA - ME
Margareth Santos Gonsalves da Silva
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 16:49
Processo nº 0738781-12.2022.8.07.0001
Soceb - Associacao Cultural Evangelica D...
Edelberto Carlos de Sousa Junior
Advogado: Michelle Cristina Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 17:41
Processo nº 0707160-89.2021.8.07.0014
Mateus Mendelson Esteves da Silva
Oribis Ferreira de Alcantara 09844236134
Advogado: Ana Tereza Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 16:15
Processo nº 0730892-75.2020.8.07.0001
Aldair Lourenco Ferreira
Nilson Alves Nascimento
Advogado: Adailton Martins Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2020 17:04
Processo nº 0709684-80.2021.8.07.0007
Hospital das Clinicas e Pronto Socorro D...
Florimar Pereira da Silva
Advogado: Luis Miguel Batista Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2021 14:11