TJDFT - 0750805-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 23:21
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:52
Outras decisões
-
27/02/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 06:01
Processo Desarquivado
-
31/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 14:55
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JANE MARIA DE ANDRADE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JANE MARIA DE ANDRADE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750805-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANE MARIA DE ANDRADE ARAUJO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Em face do caráter infringente que norteia os aclaratórios, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JANE MARIA DE ANDRADE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750805-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANE MARIA DE ANDRADE ARAUJO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JANE MARIA DE ANDRADE ARAUJO em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, nos dias 01, 05 e 06 de junho de 2023, recebeu ligações de uma pessoa que se identificou como preposto do banco requerido e a questionou se não teria interesse em fazer portabilidade de empréstimos, com juros menores e abatimento de valores.
Relata que aceitou as propostas, no entanto, o suposto preposto a informou de que a portabilidade não teria sido efetivada em razão de problemas no reconhecimento facial.
Afirma que, em novembro de 2023, ao acessar os seus contracheques de aposentadoria, descobriu que foram realizados, em junho de 2023, três empréstimos junto ao banco réu, os quais não havia solicitado.
Alega que, em que pese tenha informado ao requerido a inexistência das contratações, os descontos em seu pagamento não cessaram.
Aduz que, em razão do ocorrido, realizou boletim de ocorrência.
Defende a ilegalidade dos empréstimos contratados e que seja declarada sua nulidade.
Entende que seus direitos da personalidade foram violados e requer a reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A tutela antecipatória foi indeferida (id. 181507528).
A parte ré ofereceu contestação em id. 183129921.
Em preliminar, impugna a gratuidade de justiça e defende que a inicial deve ser indeferida em razão da ausência do comprovante de residência.
No mérito, sustenta a regularidade das contratações e menciona que a autora solicitou as transações por meio digital, com a captura da sua biometria.
Em réplica, a requerente reitera os pedidos inaugurais.
Em especificação de provas, a parte autora acostou novos documentos (id. 201373366), e o réu requereu a colheita de depoimento pessoal da autora, o que fora indeferido na decisão sob o id. 205417170.
Autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, frente ao conteúdo jurídico da lide, o que atrai a incidência do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
I.
Preliminares a) Impugnação à gratuidade de justiça Houve o deferimento da gratuidade de justiça à autora, a partir da apresentação de declaração de hipossuficiência e do exame judicial da situação presente nos autos, revelando que não possui renda substancial.
Ademais, a própria narração de que possui empréstimos a serem saldados revela, prima facie, a sua situação financeira desfavorável.
Por sua vez, o réu não trouxe qualquer prova apta a descredenciar a presunção decorrente da declaração de pobreza.
Nesta situação, deverá ser mantida a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Sob tal égide, REPILO tal arguição. b) Indeferimento da inicial A apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora não se insere dentre os requisitos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do disposto no art. 319, do CPC, que determina a simples indicação do endereço de residência.
Nesse sentido, não compete ao Judiciário, à revelia das normas vigentes e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo, comprovação de endereço, razão pela qual REJEITO a aludida preliminar.
II.
Mérito Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que a parte ré é fornecedora de serviços e produtos no mercado de consumo.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Com efeito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em apreço, consta dos autos que a autora registrou boletim de ocorrência de furto mediante fraude junto à Delegacia Eletrônica (id. 181290945) e relatou, de forma sucinta, que foi vítima, mediante a realização de transações sem o seu consentimento.
Embora a instituição financeira ré sustente que as transações fraudulentas foram realizadas por culpa exclusiva da autora, porquanto concretizadas por meio digital autorizado e autenticado pela captura da biometria facial, não comprovou que adotou as medidas necessárias para protegê-la contra o evento danoso, mediante bloqueio preventivo das operações atípicas.
Verifica-se que as três transações financeiras, realizadas por terceiro, ocorreram nos dias 01 e 06 de junho de 2023, sem qualquer questionamento junto à autora.
Ademais, o réu não produziu contraprova hábil a afastar a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial e, em face dos demais elementos probatórios carreados aos autos, resta evidente o defeito na prestação do serviço, pois possibilitou a terceira pessoa acesso aos dados da consumidora para a prática do ilícito.
Desta feita, a responsabilidade objetiva da instituição financeira não deve ser afastada por ausência de culpa exclusiva da consumidora (artigo 14, §3º, do CDC).
Ademais, o réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, CPC), a justificar a improcedência dos pedidos.
Caberia à instituição financeira, que dispõe de meios adequados, averiguar a prática ilícita denunciada e demonstrar que foi a própria autora, ou terceiro sob sua autorização, que efetuou as operações financeiras, impondo-se a aplicação do Enunciado nº 479 da Súmula do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A esse respeito, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já se pronunciou: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIAS VULTOSAS VIA PIX.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente - atende à finalidade que lhe é inerente - e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor.
As fraudes bancárias envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, caput, do CDC. 2.
A Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A contratação de empréstimo sem a anuência do consumidor e a autorização de compras no cartão de crédito em quantias vultosas e incompatíveis com o perfil do usuário constituem evidente falha na prestação do serviço decorrente de fraude. 3.
No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão "quando provar", deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes.
Portanto, nos acidentes de consumo, para excluir o dever de indenizar, não basta ao fornecedor alegar ausência de defeito ou outra excludente de responsabilidade: deve produzir prova que demonstre, no caso concreto, a presença da excludente.
Precedentes. 4.
Verificar a legitimidade das contratações de empréstimos e monitorar a movimentação suspeita por transferências via PIX são tarefas inerentes à atividade profissional dos bancos.
Se é parte da própria atividade profissional, cabe ao fornecedor, como profissional que é, cuidar para que erros dessa natureza não ocorram. 5.
Na hipótese, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações.
Não há que se falar em culpa concorrente da autora.
A consumidora é parte vulnerável a relação estabelecida com o banco, o qual deve garantir a segurança das comunicações que partem de suas linhas telefônicas e, no mínimo, alertar o usuário sobre eventuais movimentações ou contratações suspeitas. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1652156, 07122386920228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
As instituições bancárias são obrigadas a garantir a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos inerentes à atividade que prestam, observada a responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuitos internos e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Ademais, os bancos atuam com alto grau de responsabilidade quanto à necessidade de conferir a segurança dos dados e das transações relativas aos serviços que prestam, especialmente, quando, por suas características, as transações são realizadas em dias tão próximos e que fogem ao padrão normal do consumidor.
Em relação ao desfalque patrimonial da autora, verifica-se que foram contratados os seguintes empréstimos consignados: (i) nº 010125157677, no valor de R$13.470,00; (ii) n°010125271831, no valor de R$13.470,00 e (iii) nº 010125296757, no valor de R$13.016,80. (ids. 183129926; 183129930 e 1831299360.
Por conseguinte, por força do risco do serviço bancário contratado, o requerido deve responder pelo prejuízo material suportado pela autora, devendo restituir a integralidade dos valores descontados de sua conta corrente referentes aos empréstimos, em razão de as operações não terem sido realizadas pela titular da conta ou pessoa por ela autorizada.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado (AgRg no AREsp 621.594/PR) no sentido de que a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe a demonstração da má - fé do fornecedor, situação indemonstrada no caso em testilha.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não é refratário ao entendimento ora delineado: “CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
FRAUDE.
GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA.
INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULAS 297 E 479 DO STJ.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
VALOR DA RESTITUIÇÃO COMPATÍVEL COM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
DESCABIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte ré e Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das transferências bancárias e do empréstimo contratado; bem como condenar a instituição financeira ré à restituição de valores. 2.
As transações bancárias e a contratação de empréstimo efetuadas mediante fraude configuram falha na prestação dos serviços (art. 14, §1º, I e II, CDC), fazendo incidir sobre a parte ré a responsabilidade pelos danos causados, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator. 3.
Ademais, tendo em vista a realização da fraude por intermédio de número utilizado pela central telefônica e de aplicativo do banco, é evidente o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos causados ao consumidor.
Inaplicabilidade da exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I e II, CDC. 4.
Quanto ao recurso do consumidor, descabida a majoração devido pela parte ré a título de restituição.
A condenação encontra-se em conformidade com o valor comprovadamente desembolsado em decorrência da fraude, inclusive em relação ao seguro prestamista. 5.
A cobrança indevida, no caso concreto, não revela conduta do fornecedor contrária à boa-fé objetiva.Nesse contexto, descabida a restituição em dobro. 6.
Por outro lado, verifica-se que o tratamento dispensado ao consumidor após a fraude configura ato reprovável, capaz de causar angústia, irritação, sofrimento, desgaste e transtornos.
Constatada situação de extremo desgaste e grave violação aos atributos da personalidade (art. 5º, V e X, CF).
Cabimento da reparação por dano moral. 7.
Apelação do réu conhecida e desprovida.
Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1839068, 07209612020228070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Sem destaque no original) Assim, a devolução deve ocorrer de forma simples.
Com relação ao pedido de DANOS MORAIS, não vejo como acolhê-lo.
Os transtornos experimentados pela parte autora não ultrapassaram a esfera do plano material, em essência, o que não configura ofensa à honra, imagem, nome ou a qualquer outro componente dos direitos personalíssimos.
Trata-se de fato, embora lamentável, inerente à própria inserção da internet na vida das pessoas, inclusive nos serviços bancários, o que, evidentemente, não pode ser alçado à condição de fato violador dos predicados de quem quer que seja, especialmente no que tange à moldura fática em comento, no qual houve participação da autora no desdobramento dos fatos que lhe foram desfavoráveis, sob a ótica material.
Sob tal égide, não se fazem presentes os requisitos para a condenação em destaque, no tocante a tal ponto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para: a) declarar inexistentes os débitos em nome da autora referentes aos empréstimos: n° 010125157677, no valor de R$13.470,00; n° 010125271831, no valor de R$13.470,00 e nº 010125296757, no valor de R$13.016,80. b) condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, todos os valores indevidamente debitados de sua conta - corrente e vinculados, ou seja, que tiveram origem, nos empréstimos acima mencionados, com correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno o réu a arcar com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
A fim de se evitar embargos declaratórios desnecessários, entende-se por "valor da condenação" a quantia total alusiva à soma das parcelas debitadas da conta da autora, até a respectiva cessação, no que concerne aos empréstimos questionados, frente ao conteúdo jurídico do presente provimento.
Transitada em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:48
Outras decisões
-
02/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:46
Outras decisões
-
21/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de JANE MARIA DE ANDRADE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de JANE MARIA DE ANDRADE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:12
Outras decisões
-
23/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750805-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANE MARIA DE ANDRADE ARAUJO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo em 15 dias, conforme pleiteado pela autora (id. 190917814).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:21
Outras decisões
-
22/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JANE MARIA DE ANDRADE ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:46
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:07
Outras decisões
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16/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:14
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750805-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANE MARIA DE ANDRADE ARAUJO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 183129920 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
08/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 13:39
Desentranhado o documento
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19/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:00
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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