TJDFT - 0752723-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO MATEUS BARBOSA MOREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/05/2024 18:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1178)
-
20/05/2024 15:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/05/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:09
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
19/03/2024 13:35
Conhecido o recurso de PAULO MATEUS BARBOSA MOREIRA - CPF: *09.***.*78-00 (IMPETRANTE) e não-provido
-
19/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
20/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 18:34
Mandado devolvido dependência
-
06/02/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0752723-80.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI – Agravo Interno Agravante: Paulo Mateus Barbosa Moreira Agravado: Distrito Federal D e s p a c h o Trata-se de agravo interno interposto por Paulo Mateus Barbosa Moreira (Id. 55273682) contra a decisão proferida por este Relator que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo ora agravante (Id. 54856404).
Ao agravado para que se manifeste a respeito do recurso, prazo de 15 (dias), nos moldes do art. 1021, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
05/02/2024 15:00
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
29/01/2024 13:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0752723-80.2023.8.07.0000 Classe judicial MsCiv - Mandado de Segurança Impetrante: Paulo Mateus Barbosa Moreira Impetrado: Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Mateus Barbosa Moreira contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O impetrante requer a concessão da gratuidade de justiça.
Sobreveio o despacho referido no Id. 54487813, que concedeu o prazo de 5 (cinco) dias, ao impetrante, para que comprove a alegada hipossuficiência econômica.
Em seguida, o impetrante trouxe aos presentes autos o documento referido no Id. 54777594. É a breve exposição.
Decido. É necessário inicialmente ressaltar que a finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado no DJE: 02/02/2018) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617) (Ressalvam-se os grifos) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
No presente caso houve a concessão de prazo para que o impetrante demonstrasse a alegada hipossuficiência econômica.
No entanto, foi trazida aos autos apenas uma declaração de isenção de imposto de renda (Id. 54777594).
Ocorre que o documento aludido não é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica.
Ademais, o impetrante é representado por advogado particular, e o mandado de segurança é regido por procedimento especial que não comporta a condenação ao pagamento de honorários de advogado (art. 25 da LMS).
Essa situação reforça a ausência de demonstração adequada da hipossuficiência econômica.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e comprovação, nestes autos, do pagamento do valor das custas iniciais.
Publique-se.
Brasília-DF, 10 de janeiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
10/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:16
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
08/01/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
08/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
11/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
11/12/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721145-78.2023.8.07.0007
Wanderson Maia Nascimento
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Advogado: Carla Vian Pellizer Serea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 17:14
Processo nº 0707721-84.2023.8.07.0001
Joaquim Henrique Elias Soares
Leandro Cabral da Silva Freitas
Advogado: Joaquim Henrique Elias Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 18:12
Processo nº 0708451-56.2023.8.07.0014
Condominio Residencial Belvedere Antares
Juliana Paiva Lins
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 17:21
Processo nº 0730590-41.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco a da Sqn 312
Daniela Cristina Mendes Batista
Advogado: Thiago Sousa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 13:45
Processo nº 0743785-93.2023.8.07.0001
Daniela Soares Portela Santos
Maria Isabel Portela Santos
Advogado: Flavio Machado de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 16:28