TJDFT - 0708451-56.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708451-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES DECISÃO Em consulta à ferramenta SISBAJUD, verifiquei que remanescem valores bloqueados, motivo por que, face à extinção do processo pela quitação (ID: 203797872), determino a imediata liberação da importância constrita em favor da parte executada, conforme com o relatório ora anexado.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de julho de 2024 18:33:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/07/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:57
Deferido o pedido de JULIANA PAIVA LINS - CPF: *16.***.*03-68 (EXECUTADO).
-
26/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2024 18:23
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
19/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
16/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 17:30
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708451-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES EXECUTADO: JULIANA PAIVA LINS SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, depois de realizada a citação, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 203111495).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte exequente, conforme acordado (ID: 202871092).
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de julho de 2024 15:15:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/07/2024 22:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708451-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES EXECUTADO: JULIANA PAIVA LINS SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 202871092.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Torno insubsistente a penhora objeto da decisão prolatada em ID: 199261976; por conseguinte, em havendo valores constritos, determino a imediata liberação em favor da parte executada, via SISBAJUD.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos pela parte executada, conforme acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de julho de 2024 14:07:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:33
Homologada a Transação
-
03/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 16:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JULIANA PAIVA LINS em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708451-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES EXECUTADO: JULIANA PAIVA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto agora se encontra formalmente perfeita. 1.1 Retifique-se a autuação relativamente ao valor atribuído à causa. 1.2.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC/2015).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC/2015). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:12:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:47
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708451-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE ANTARES EXECUTADO: JULIANA PAIVA LINS EMENDA Intime-se para complementar o valor das custas processuais relativamente à emenda substitutiva (ID: 177736523), no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 5 de dezembro de 2023 16:20:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/12/2023 20:53
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 22:14
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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