TJDFT - 0730590-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 13:04
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA MENDES BATISTA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 312 em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730590-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 312 REVEL: DANIELA CRISTINA MENDES BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO DO BLOCO A DA SQN 312 em desfavor de DANIELA CRISTINA MENDES BATISTA, partes qualificadas nos autos.
Narra que a requerida é proprietária do imóvel descrito por UNIDADE 506 do CONDOMÍNIO DO BLOCO A da SQN 312, e que deixou de efetuar o pagamento de taxas condominiais vencidas no período especificado.
Requereu a condenação da requerida no pagamento do valor de R$ 6.387,86 (seis mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
O pedido tem a seguinte grafia: “Seja Julgado PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu no pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio em atraso, no valor de R$ 6.387,86 (seis mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), bem como daqueles que se vencerem até a liquidação final do débito, atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora de 1,00% ao mês a contar de cada vencimento, da multa de 2% (dois por cento) na forma do §1º do art. 1336 do CC.” Sem êxito a tentativa de conciliação, id.
Num. 173166213.
Citação conforme mandado sob o id Num. 169814298.
Não houve a apresentação de contestação. É o breve relatório.
DECIDO.
A requerida, regularmente citada, não apresentou contestação. À vista da sua revelia, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a parte requerente destaca que foi aprovada a contribuição mensal de taxas ordinárias e extraordinárias, em relação às quais a requerida se encontra inadimplente.
Embora citada, a requerida não compareceu à audiência conciliatória e nem ofertou peça resistiva, de forma que se presume a sua inadimplência (fato motivador da lide).
Sob tal ótica, reputo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente, no que concerne à obrigação de pagar as taxas condominiais e respectiva inadimplência, frente aos valores descritos na planilha de id.
Num. 166271207 - pág. 1.
Portanto, há amparo para a cobrança.
Sobre o valor das taxas deverá incidir correção monetária, da data do vencimento, bem como juros de mora de 1% e multa de 2%, conforme previsto no art. 1.336 do Código Civil.
Tendo em vista que as taxas ordinárias/extraordinárias representam obrigação líquida e com termo certo, o devedor fica constituído em mora a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido, a considerar que se trata de mora ex re, os juros moratórios deverão também incidir a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento das taxas relacionadas na planilha que acompanha a inicial, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, bem como ao pagamento das taxas que deixou de adimplir no curso do processo, prestações mensais e sucessivas (art. 323 do CPC).
Sobre o montante de cada parcela inadimplida, incidirá, ainda, o percentual de 2%, a título de multa, a contar dos respectivos vencimentos.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA MENDES BATISTA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730590-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 312 REQUERIDO: DANIELA CRISTINA MENDES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta.
Portanto, imputo-lhe a condição de revel, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, com consequências decorrentes de tal situação processual À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para informarem, justificadamente, se têm outros meios de prova a produzir, justificando-as.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:50
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:50
Outras decisões
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22/11/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA MENDES BATISTA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:17
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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19/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 21:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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25/09/2023 21:03
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA MENDES BATISTA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:14
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 312 - CNPJ: 37.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
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24/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/07/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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