TJDFT - 0749243-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:15
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
04/09/2024 16:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LANNAH DE ALBUQUERQUE PUERTAS TOSCANO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0749243-94.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LANNAH DE ALBUQUERQUE PUERTAS TOSCANO EMBARGADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS, ANDRE LUIS SOARES LACERDA D E C I S Ã O LANNAH DE ALBUQUERQUE PUERTAS TOSCANO (agravante) opõe embargos de declaração em face do acórdão de ID 58545284, cuja ementa é a seguinte: “AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA.
PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DE TERCEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES NA CONTA DA FILHA DA EXECUTADA.
APARENTE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando que tanto o agravo interno da executada quanto o agravo de instrumento encontram-se prontos para julgamento de mérito e tratam da mesma matéria, julga-se prejudicado o agravo interno em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito estabelecido no Código de Processo Civil (art. 4º) e dos princípios da efetividade e celeridade processual. 2.
Insubsistente a preliminar de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento por supressão de instância e, subsidiariamente, por preclusão temporal ao argumento de que não teria sido julgada a alegação de fraude à execução pelo juízo de origem e de que estaria preclusa referida discussão.
Igualmente insubsistente preliminar de não conhecimento por perda superveniente de interesse recursal.
O magistrado de origem indeferiu o pedido de bloqueio ao fundamento de não ter havido reconhecimento de fraude.
Entretanto, há aparente ocultação patrimonial pela agravada no patrimônio de sua filha (art. 790, III do CPC), o que justifica o pedido de bloqueio cautelar dos valores constantes da conta desta, independente do reconhecimento de fraude à execução, incidente em análise na origem. 3. É possível alcançar o patrimônio da executada que esteja em poder de terceiro, em aparente ocultação de bens, conforme o disposto no inciso III do artigo 790 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno de terceira prejudicada conhecido e desprovido.
Agravo interno da executada prejudicado.” (ID 58545284 - Pág. 1) A agravante/embargante alega omissão no acórdão.
Instados para apresentar contrarrazões (IDs 59004025 e 59060366), ANDRÉ LUIS SOARES LACERDA (agravado/primeiro embargado; advogado em causa própria) pugnou pelo desprovimento do recurso, tendo requerido, sob alegação de caráter protelatório do recurso, aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC (ID 59329854); MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS (agravada/segunda embargada) não se manifestou (ID 59458278).
Intimada (arts. 9 e 10 do CPC; IDs 59473511 e 59575049), LANNAH DE ALBUQUERQUE PUERTAS TOSCANO (agravante/embargante) reiterou o que dito nas razões, tendo se insurgido contra a alegação de caráter protelatório do recurso (ID 59688873).
Feito incluído em pauta [(28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024)] - certidão, ID 62134369.
Em 09/8/2024, proferida sentença, pela qual homologado acordo celebrado entre as partes e extinto o processo com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC: “Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos ao id. 206893610, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Expeça-se alvará eletrônico determinando a transferência do valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) para a conta bancária do credor ANDRE LUIS SOARES LACERDA. À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado na presente data, tendo em vista a renúncia das partes ao prazo recursal.
Ainda, à Secretaria para que comunique à Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora dos agravos de instrumento nºs 0728620-72.2024.8.07.0000 e 0724496-46.2024.8.07.0000 sobre a sentença prolatada na presente data.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.” - ID 62773762, p. 2.
Pela petição de ID 62773760, a embargante LANNAH DE ALBUQUERQUE PUERTAS requer “a desistência do recurso com fundamento no art. 998 do CPC.” É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 998 do CPC, assiste ao recorrente o direito de não mais ter seu recurso apreciado, podendo a desistência ser requerida em qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Nesse contexto, com fundamento no art. 998 do CPC c/c art. 87, VIII do Regimento Interno do TJDFT, homologo o pedido de desistência do recurso para que produza os efeitos legais.
Intimem-se.
Retire-se de pauta.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
15/08/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:55
Homologada a Desistência do Recurso
-
13/08/2024 16:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
-
12/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749243-94.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LANNAH DE ALBUQUERQUE PUERTAS TOSCANO EMBARGADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS, ANDRE LUIS SOARES LACERDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
26/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
28/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 19:48
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2024 19:47
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/05/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA.
PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DE TERCEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES NA CONTA DA FILHA DA EXECUTADA.
APARENTE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO DESPROVIDO. 1.
Considerando que tanto o agravo interno da executada quanto o agravo de instrumento encontram-se prontos para julgamento de mérito e tratam da mesma matéria, julga-se prejudicado o agravo interno em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito estabelecido no Código de Processo Civil (art. 4º) e dos princípios da efetividade e celeridade processual. 2.
Insubsistente a preliminar de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento por supressão de instância e, subsidiariamente, por preclusão temporal ao argumento de que não teria sido julgada a alegação de fraude à execução pelo juízo de origem e de que estaria preclusa referida discussão.
Igualmente insubsistente preliminar de não conhecimento por perda superveniente de interesse recursal.
O magistrado de origem indeferiu o pedido de bloqueio ao fundamento de não ter havido reconhecimento de fraude.
Entretanto, há aparente ocultação patrimonial pela agravada no patrimônio de sua filha (art. 790, III do CPC), o que justifica o pedido de bloqueio cautelar dos valores constantes da conta desta, independente do reconhecimento de fraude à execução, incidente em análise na origem. 3. É possível alcançar o patrimônio da executada que esteja em poder de terceiro, em aparente ocultação de bens, conforme o disposto no inciso III do artigo 790 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno de terceira prejudicada conhecido e desprovido.
Agravo interno da executada prejudicado. -
26/04/2024 15:53
Conhecido o recurso de LANNAH DE ALBUQUERQUE PUERTAS TOSCANO - CPF: *57.***.*25-96 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/04/2024 15:53
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS SOARES LACERDA - CPF: *70.***.*16-92 (AGRAVADO) e MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS - CPF: *11.***.*17-34 (AGRAVADO) e provido
-
26/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
-
11/04/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
-
04/04/2024 18:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/03/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:25
Juntada de mandado
-
26/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
-
22/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:26
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749243-94.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA AGRAVADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS, LANNAH DE ALBUQUERQUE PUERTAS TOSCANO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/03/2024 15:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
22/02/2024 12:03
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:12
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0749243-94.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVADO: MARCY DE ALBUQUERQUE PUERTAS AGRAVADO: LANNAH DE ALBUQUERQUE PUERTAS TOSCANO AGRAVANTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA D E S P A C H O Intime-se para contrarrazões ao agravo interno.
Brasília, 8 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
08/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
20/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 17:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/12/2023 19:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/12/2023 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 08:16
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 12:50
Juntada de mandado
-
22/11/2023 23:37
Recebidos os autos
-
22/11/2023 23:37
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
17/11/2023 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730590-41.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco a da Sqn 312
Daniela Cristina Mendes Batista
Advogado: Thiago Sousa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 13:45
Processo nº 0743785-93.2023.8.07.0001
Daniela Soares Portela Santos
Maria Isabel Portela Santos
Advogado: Flavio Machado de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 16:28
Processo nº 0752723-80.2023.8.07.0000
Paulo Mateus Barbosa Moreira
Secretaria de Estado de Planejamento, Or...
Advogado: Jadson da Silva Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 14:51
Processo nº 0705022-20.2023.8.07.0002
Jussara Teixeira de Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Egiton Sagrilo Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 09:00
Processo nº 0721454-02.2023.8.07.0007
Ismael Silva Araujo
Fabio Brasil Santos
Advogado: Felipe Lima Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 11:30