TJDFT - 0706034-69.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 18:43
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706034-69.2023.8.07.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: EMERSON PEREIRA DA SILVA RÉUS: ELIANA MARINHA PESSOA, LAURA ALVES PESSOA, EDILSON PEREIRA DA SILVA, OLIMPIO PEREIRA DA SILVA, ANDRÉ PEREIRA DA SILVA, ANA CRISTINA MACHADO DOS SANTOS, WILLIANY CRISTINE MACHADO DA SILVA, VINICIUS CONCEIÇÃO PEREIRA SILVA, DANILLO DA CONCEIÇÃO PEREIRA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de pedido de tutela antecipada formulado em caráter antecedente.
O autor aduz, em abono à pretensão: a) que seria um dos herdeiros de Zélia Gonçalves da Silva; b) que teria investido valores na construção de uma quitinete para moradia própria e de sua família, nos fundos da casa principal, onde já residia a autora da herança; c) que teria se mudado para o local justamente para ajudar nos cuidados da agora falecida, a qual, à época, já era pessoa idosa; d) que, com o falecimento de Zélia Gonçalves da Silva, ele, autor, estaria sendo ameaçado por outros herdeiros no sentido de vir a ser acionado na Justiça para fins de desocupação do imóvel ou de pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem.
Pugnou-se, em face disso, pela pela concessão de autorização para que o autor viesse a permanecer na quitinete, sem a necessidade de pagamento de aluguéis, vedada, noutro passo, a dedução de pretensão de despejo, até a conclusão do inventário e consequente alienação do bem comum, com a repartição do produto da venda entre os herdeiros. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona o exercício do direito de ação à configuração da legitimidade e do interesse processual.
Exige-se, ademais, que o pedido seja juridicamente possível, já que a ordem jurídica não pode se compadecer com a dedução de pretensão afrontosa às suas normas e princípios.
O autor formula, no caso, postulação dessa natureza, já que pretende obstar, por meio de ação, o exercício do mesmo direito por parte dos réus.
A Constituição da República, ao instituir tal direito fundamental no seu art. 5º, XXXV, não previu a possibilidade de que ele viesse a ser alvo de qualquer restrição, seja pela legislação ordinária, seja por decisão judicial.
Não há, pois, como vedar-se o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos subjetivos violados ou em vias de o ser.
Posta a questão nesses termos, é forçoso concluir que o pedido não reúne condições de processamento válido.
Do exposto, nos termos do que prevê o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 15 de dezembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
18/12/2023 18:33
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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