TJDFT - 0700073-95.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:58
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:58
Outras decisões
-
03/09/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/09/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de THALLYS THIAGO PEREIRA BARBOSA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 13:57
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:57
Outras decisões
-
12/08/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/08/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:46
Outras decisões
-
30/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de THALLYS THIAGO PEREIRA BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de THAILLON PEREIRA SOARES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de THALLYS THIAGO PEREIRA BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700073-95.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de levantamento foi expedido e pode ser impresso. -
12/05/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:06
Expedição de Alvará.
-
08/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:04
Outras decisões
-
06/05/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:34
Outras decisões
-
20/04/2025 03:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:50
Outras decisões
-
12/03/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/03/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:01
Outras decisões
-
06/03/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de THAUANY PEREIRA SOARES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de THAILLON PEREIRA SOARES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de THALLYS THIAGO PEREIRA BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:47
Expedição de Termo.
-
12/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:04
Outras decisões
-
10/12/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/12/2024 00:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:19
Outras decisões
-
24/11/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de THAUANY PEREIRA SOARES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de THALLYS THIAGO PEREIRA BARBOSA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de THAILLON PEREIRA SOARES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA BARBOSA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:51
Outras decisões
-
06/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/11/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BEM PARA AVALIAÇÃO JUDICIAL em 09/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 21:51
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:23
Outras decisões
-
18/06/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/06/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:50
Outras decisões
-
28/05/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:01
Outras decisões
-
07/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/05/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:50
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:42
Outras decisões
-
03/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de THAILLON PEREIRA SOARES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de THAUANY PEREIRA SOARES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de THALLYS THIAGO PEREIRA BARBOSA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA BARBOSA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700073-95.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o ofício em anexo.
Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar acerca dos ofícios anexados, no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 16:47
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 15:27
Juntada de consulta sisbajud
-
16/02/2024 20:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:54
Outras decisões
-
15/02/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/02/2024 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700073-95.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como marco inicial, contemplo o(a)(s) requerente(s) com o beneplácito da Justiça gratuita, na forma disposta no art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, relacionado às custas processuais e eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará extinta.
Cuida-se de processo de inventário aviado por THIAGO PEREIRA BARBOSA, THALLYS THIAGO PEREIRA BARBOSA, THAILLON PEREIRA SOARES, T.
P.
S. representado por JOSE SOARES LEITE, em que pugnam pela partilha dos bens deixados por MARIA IVANI PEREIRA BARBOSA, consubstanciados no direitos pessoais sobre o imóvel situado na Qd 14, conjunto "C", lote 05, Paranoá/DF, um veículo MMC/Pajero TR4, 2006/2007 - Chassi 93XLRH77W7C617042, Placa JGS1667, em estado de perda definitiva, não se sabendo qual o real estado de conservação do automotor a despeito da informação tratar-se de um bem sucateado, e, ainda, um saldo existente na conta bancária no Banco do Brasil, Agência: 1423-0, Conta: 15972-7 de titularidade da falecida. cujo montante não foi informado.
Nesse diapasão, compulsando detidamente os autos do inventário, verifico que não subsiste prova idônea e impassível de questionamento sobre a titularidade do bem imóvel arrolado e se a falecida efetivamente era ao menos possuidora do imóvel descritos nos autos, inexistindo prova inconteste e sequer indícios críveis que a de cujus exercia a posse de fato do imóvel em comento, mormente pelo fato de o seu ex cônjuge - José Soares Leite, constar como cliente/usuário do fornecimento de energia elétrica conforme se verifica do documento de id. 183012660, inexistindo, portanto, evidências que ela ocupava a coisa e exercia a sua posse fática, bem como não foi acostada documentação passível de esclarecer se era detentora de eventuais direitos pessoais, ainda que de forma precária, do bem imóvel que se encontra em situação irregular, porquanto localizados em área pública e não comparece à evidência que estejam em processo de regularização para o seu nome em regular procedimento pela administração pública, não sendo os autos instruídos com documento de cessão e/ou ocupação que demonstre sua aquisição pela inventariada ou que ele tenha sido contemplada com o termo de concessão de uso expedido em seu favor pelo poder público.
Sendo assim, faculto aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para acostarem aos autos os documentos que atestem a titularidade do bem imóvel arrolado a fim de restar ferido a que título a inventariada o possuía, esclarecendo, também, a relação o Sr.
José Soares Leite com o referido bem e se ele possui direito na partilha do imóvel em razão da sociedade conjugal que mantivera com a extinta acaso não tenha sido partilhado por ocasião do divórcio, carreando documento expedido pela CODHAB colimando esclarecer eventual cessionário agraciado com o uso do bem, e, ademais, há quanto tempo a falecida morava no bem imóvel, e, por fim, para coligir ao feito as certidões negativas de tributos em relação ao veículo MMC/Pajero TR4, 2006/2007 - Chassi 93XLRH77W7C617042, Placa JGS1667, como também as certidões negativas de tributos referentes ao imóvel e com as certidões de tributos distritais e federais pertinente à pessoa da inventariada e com o extrato da conta bancária a fim de verificar a existência de saldo recolhido em seu nome.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente. -
08/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/01/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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