TJDFT - 0700556-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700556-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: GRASIELA DE JESUS COSTA GOMIDES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (relativo a honorários sucumbenciais).
Modifique-se no sistema, com alteração nos polos.
Intime-se a parte executada, por correio (art. 513, § 4º, CPC), para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 17:33
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2025 12:58
Recebidos os autos
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23/08/2025 12:58
Outras decisões
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05/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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04/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
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22/07/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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27/07/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 17:05
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de GRASIELA DE JESUS COSTA GOMIDES em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700556-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: GRASIELA DE JESUS COSTA GOMIDES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença proposta por GRASIELA DE JESUS COSTA GOMIDES em face de MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S.A., em que busca apurar o valor devido pela requerida em razão do julgamento da ação civil pública n. 2015.01.1.136763-2, em que foi condenada a reparar a desvalorização de cada unidade imobiliária, lucros cessantes e danos morais, ante a ausência das áreas comuns anunciadas pela fornecedora, pelo atraso na entrega das obras e pela divulgação de propaganda enganosa do empreendimento.
Custas recolhidas (ID 186777574).
Ré citada (ID 187118701).
Impugnação oferecida no ID 190993387.
Réplica no ID .
Na decisão ID 197569671, foram resolvidas preliminares e concedido prazo para que a autora se manifestasse especificamente sobre a ilegitimidade passiva da ré, pois adquiriu o bem de um terceiro, não havendo, pelo menos em tese, relação jurídica firmada com a MRV.
A autora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifica-se que a exequente adquiriu o imóvel em 23/02/2017, conforme consta na escritura de compra e venda, ID 183160937, celebrada com a TECSIL.
Nesse contexto, a exequente não pode reclamar indenização pela não entrega de áreas comuns prometidas quando da venda do imóvel "na planta", uma vez que ela adquiriu o imóvel já pronto e de um terceiro, plenamente ciente de todas as condições do bem.
A sentença da ação civil pública (ACP), que fundamenta a presente liquidação, destina-se a proteger os direitos dos consumidores que adquiriram imóveis na planta e que foram prejudicados por atrasos na entrega ou pela falta de entrega das áreas comuns prometidas.
No caso em tela, a exequente adquiriu o imóvel já finalizado, muito tempo após a conclusão da obra.
Portanto, não houve qualquer promessa de entrega de áreas comuns ou de especificações de obra que não foram cumpridas, uma vez que a obra já estava concluída e entregue quando a exequente adquiriu o bem.
Adicionalmente, a liquidante não foi afetada pelos atrasos na entrega do empreendimento nem pela desconformidade entre o bem entregue e a propaganda veiculada antes e durante a construção, uma vez que essas situações ocorreram antes de sua aquisição do imóvel.
Desta forma, a exequente não está abarcada pelo escopo da sentença proferida na ação civil pública, que é voltada exclusivamente para os adquirentes originais que enfrentaram os problemas mencionados.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente.
Considerando que a autora não possui legitimidade para pleitear a indenização com base na sentença da ação civil pública, resolvo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, serão arcados pela autora.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:07
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de GRASIELA DE JESUS COSTA GOMIDES em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/06/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700556-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: GRASIELA DE JESUS COSTA GOMIDES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange à prescrição, tem-se que o seu termo final observar-se-ia em 10-01-2024, em razão justamente do que alegado pela parte autora, visto que a lei 14.010/2020 estabeleceu uma suspensão de prazos de prescrição e decadência que, ao final, totalizou em 04 meses e 18 dias.
Apenas a fim de argumentação, não se aplica o entendimento de que o recesso suspende prazos prescricionais, visto que o instituto da prescrição ostenta natureza de direito material, enquanto que o recesso somente opera suspensão de prazos estritamente processuais.
Por isso, afasto a prejudicial de prescrição.
Também penso ser descabida a impugnação à representação processual da parte pela argumentação trazida pela executada, pois a procuração que está nestes autos é nova, passada em outubro de 2023.
Não há razões ou indícios para crer que se trate de uma hipótese de fraude processual, não havendo que se questionar quanto a regularidade da representação.
A argumentação da parte requerida acerca da ilegitimidade ativa da autora já é conhecida e aparentemente está sendo insistentemente ventilada em suas petições quando se trata de liquidação da sentença proferida na ação civil pública.
O TJDFT possui entendimento de que não há como acolher a tese da ilegitimidade ativa somente pelo fato de que o imóvel foi adquirido após a emissão do habite-se.
Isso porque a sentença proferida na ação civil pública expressamente condenou a executada “ao pagamento de indenização referente à desvalorização sofrida por cada consumidor, relativamente à sua unidade imobiliária, em razão dos vícios no empreendimento”.
Conclui-se que a tutela definitiva foi assegurada a todos os adquirentes das unidades imobiliárias, independentemente de tal fato ter ocorrido antes ou após a expedição do habite-se, sendo suficiente a prova de que o consumidor adquiriu o bem, o que cumpre a finalidade de demonstrar sua legitimidade para cobrar a indenização.
Rejeito a preliminar.
Vejo que a executada arguiu sua ilegitimidade passiva ao apontar que, conforme se vê na escritura de ID 183160937, a parte autora adquiriu o bem de um terceiro, não havendo, pelo menos em tese, relação jurídica firmada com a MRV.
A própria construtora juntou escritura datada de 2008 (ID 190993393), quase dez anos antes da aquisição do bem, esclarecendo que o imóvel foi objeto de permuta entre ela e a TECSIL (terceiro indicado).
Concedo prazo de 05 dias para a parte autora se manifestar quanto a este ponto específico.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:14
Outras decisões
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17/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 22:00
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700556-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: GRASIELA DE JESUS COSTA GOMIDES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou impugnação à liquidação de sentença, ID 190993387.
Fica intimada a parte AUTORA para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 18:53:21.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
25/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação
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20/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:26
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:26
Outras decisões
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19/02/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de GRASIELA DE JESUS COSTA GOMIDES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700556-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI, GRASIELA DE JESUS COSTA GOMIDES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para manter no polo ativo apenas a autora GRASIELA DE JESUS COSTA GOMIDES.
Concedo o prazo de 15 dias para a autora efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
12/01/2024 10:45
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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