TJDFT - 0700332-90.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SIRLENE MOREIRA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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06/01/2025 22:26
Recebidos os autos
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06/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 22:26
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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06/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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25/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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22/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:56
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700332-90.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIRLENE MOREIRA ALVES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ** Com Força de Mandado de Citação e de Intimação ** Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por REQUERENTE: SIRLENE MOREIRA ALVES em desfavor de REU: BANCO PAN S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Defiro à parte demandante o benefício da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
A autora narra que contraiu empréstimo consignado com o banco requerido mas que não foi devidamente informada que se tratava de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, razão pela qual requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinada LIMINARMENTE a suspensão imediata dos descontos efetivados pela ré no contracheque do requerente para “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, os quais contribuem para o estado de superendividamento do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), também que o nome da parte requerente não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; ou, caso já estejam incluídos, a sua exclusão imediata e não promover informações à Central de Risco do BACEN, referente ao pacto ora debatido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, tenho por ausente os pressupostos legais.
Com efeito, não há como aferir, nesse momento processual, a ilegalidade sobre os termos da contratação.
A questão posta demanda o contraditório e, se o caso, a dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado, a fim de que a parte ré seja intimada desta decisão e citada, via sistema eletrônico - PJe, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Advirta-se o réu quanto ao disposto no art. 246 do CPC: "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º- A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º- C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico".
Intimem-se.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e de intimação. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
15/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 23:25
Recebidos os autos
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14/03/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 23:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 23:25
Concedida a gratuidade da justiça a SIRLENE MOREIRA ALVES - CPF: *56.***.*27-77 (REQUERENTE).
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13/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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11/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Convido a autora a promover a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, a fim cumprir as disposições constantes dos itens abaixo, sob pena de incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: -
14/02/2024 19:58
Recebidos os autos
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14/02/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/01/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700332-90.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIRLENE MOREIRA ALVES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Não se pode conhecer de ofício incompetência relativa e, em princípio, a parte requerente tem o direito de demandar onde lhe seja mais fácil acessar o Poder Judiciário.
No entanto, no caso dos autos, observar-se que a requerente reside no ITAPOÃ/DF, cidade satélite que já conta com sua casa de justiça desde 05/03/2020, e a empresa requerida é sediada em São Paulo/SP.
Assim, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Nesse sentido: Neste caso, como não há ponto de contato entre os critérios de competência territorial estabelecidos pela legislação processual civil, é possível que o magistrado assim o faça, para violar abusos no exercício do direito de escolha, restando claro que não podem as partes sem qualquer critério, ou por desconhecimento, escolherem aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses, isto porque, a autora, neste caso, estaria escolhendo o juízo para decidir a demanda, de acordo com seu interesse, sem observar o seu local de domicílio e também o da empresa requerida, portanto, não há razão para a demanda ser proposta na circunscrição do Paranoá.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos, com a urgência que o caso requer, para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Itapoã/DF, com comunicação à Distribuição.
Int.
Paranoá/DF, 16 de janeiro de 2024 08:56:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/01/2024 10:28
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:28
Declarada incompetência
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16/01/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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