TJDFT - 0746344-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 20:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:50
Outras decisões
-
24/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/04/2024 15:03
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746344-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: JESSICA PALLA DO LAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito por ora o pedido de prisão preventiva da denunciada JÉSSICA PALLA DO LAGO, posto que, em que pesem as primeiras informações, com base nos vídeos anexados com a certidão de ID n. 190437955, onde se demonstra o nervosismo de toda a situação envolvendo a busca por ela de contato com seu filho, houve o devido ajuizamento de ação de guarda e regulamentação de visitas, como observado na decisão de ID n. 190796549, que culminou na realização de audiência de conciliação, que se mostrou frutífera, conforme termo de acordo de ID n. 191660927, que resultou na sua homologação por sentença.
A princípio, em que pese o erro inicial da ré, o problema que o originou não se mostra de pequeno valor (busca pelo contato com o filho, após a soltura determinada pela Segunda Instância), e o acordo judicial evitará que ela venha a descumprir as condições para a sua soltura, além de evitar novos entreveros com seu ex-companheiro, tudo pelo bem do menor.
Por outro lado, caso se demonstre que a ré descumpre as condições, por esse ou outro motivo, será possível o reexame da questão.
Intimem-se.
Anexe-se cópia desta decisão nos autos principais.
Se nada mais for solicitado, arquivem-se estes os autos. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/04/2024 18:39
Outras decisões
-
02/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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01/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746344-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: JESSICA PALLA DO LAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista o ajuizamento da ação de guarda do menor, autos 0701473-53.2024.8.07.0006 (anexo), intimo a Defesa para que se manifeste, em 05 dias, com relação ao pedido ministerial de ID. 190602462, do qual retiro o sigilo.
Registro que, com a ação mencionada, a Defesa já possui acesso aos vídeos anexados à certidão de ID. 190437955.
Após a manifestação defensiva, encaminhem-se os autos ao Parquet. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 21:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:04
Outras decisões
-
20/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/03/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:23
Outras decisões
-
19/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 06:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 17:41
Desentranhado o documento
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13/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:48
Determinado o arquivamento
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13/03/2024 16:48
Outras decisões
-
13/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/03/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:58
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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11/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/03/2024 13:34
Processo Desarquivado
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11/03/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:03
Outras decisões
-
16/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/02/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:34
Outras decisões
-
07/02/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:58
Outras decisões
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25/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:49
Outras decisões
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23/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746344-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: PAULO VICTOR MAIA LOPES, WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO, JESSICA PALLA DO LAGO, GLEIDIANE FEITOSA DE AQUINO, FRANCISLENE QUIRINO RIBEIRO DA SILVA, ELIANE DE SOUZA PALLA, JESSICA TATIANA DA SILVA MACIEL, SAULO FARIAS MATTOS, LOUHANY KETHENE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares feitos por WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO e PAULO VICTOR MAIA LOPES.
Argumentam, para tanto, que não estão presentes os requisitos necessários à medida mais gravosa.
Alegam a inexistência de risco à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduzem a possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
PAULO acrescenta, ainda, que não foi indiciado ou denunciado por qualquer crime relacionado à apreensão de armas que seriam, em tese, utilizadas para assaltar bancos e explodir caixas-eletrônicos e sim que teria sido preso pelo delito de uso de documento falso.
Afirma, também, ser empresário (IDs. 183412025 e 183406157).
O Ministério Público manifestou-se contrário aos pleitos (ID. 183543116). É o relatório.
Decido.
Observo que a prisão preventiva dos investigados foi decretada sob os seguintes fundamentos: A partir dos relatórios produzidos pela polícia civil do DF, chegou-se aos envolvidos, ora representados, com destaque aos Relatórios 264/2022 (ID 177712171) e 372/2023 (ID 177712191), que apontam PAULO VICTOR e WELLINGTON como líderes do esquema.
Diante disso, mostra-se evidente a necessidade de examinar o pedido de prisão desses dois integrantes, de forma diferente das dos demais integrantes do esquema criminoso.
Nesses documentos, é possível destacar diversas mensagens trocadas com Jéssica Palla, onde PAULO VICTOR “repassa documentos e orientações à JÉSSICA em relação à sua atuação nos bancos para a abertura de contas, bem como ordens que devem ser repassadas por JÉSSICA às outras pessoas que se passarão por terceiros nas agências bancárias”.
Também PAULO VICTOR determina o valor que será repassado a essas pessoas caso o “negócio” dê certo, o que indica a liderança no grupo criminoso.
Vale ressaltar a informação trazida na representação policial de que PAULO VICTOR esteve envolvido em roubos a banco em cidades do interior do país, o que demonstra sua periculosidade.
Já WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO (NEGUINHO DO CORRE) foi identificado a partir do Relatório 372/2023 (ID 177712191) e também conceituado como cabeça do esquema.
Segundo a representação policial, a partir das interceptações telefônicas, “Ele prepara os documentos contrafeitos para a abertura das contas de forma fraudulenta.
Em várias mensagens, WELLINGTON pede para JÉSSICA assinar documentos como se fosse a pessoa cujos dados estão sendo fraudados.
Em imagem de tela de computador enviada para JÉSSICA, aparece claramente RGs de terceiros sendo fraudados, tudo conforme o Relatório nº 264/2022.
Como ficou claro em alguns áudios da interceptação, WELLINGTON acompanha JÉSSICA e outras pessoas nos bancos para a abertura das contas, passando ordens e orientações de como agir, conforme relatório nº 355/2023-CORF.
WELLINGTON também controla as contas usadas pela organização criminosa para o recebimento dos valores obtidos com as atividades ilícitas, além de servir para a sua ocultação.
Esse controle da conta ficou evidenciado a partir do afastamento do sigilo bancário, de acordo como está evidenciado no Relatório nº 372/2023.” São, portanto, vários fatos delituosos, com uso de laranjas e documentos falsos, ocorridos em 2022/2023, o que demonstra a falsa sensação de impunidade.
Mantê-los em liberdade representaria a perpetuação de delitos patrimoniais, como sói acontecendo, pondo a ordem em pública em risco.
Para garanti-la, a segregação cautelar faz-se necessária.
Igualmente a aplicação da lei penal ficaria seriamente ameaçada caso os líderes do grupo criminoso não sejam imediatamente presos, já que os demais comparsas restariam ameaçados, como, aliás, já demonstrou temor Jéssica Pallo, no interrogatório policial de ID 177712176. (...) Presentes, assim, os indícios de autoria e prova da materialidade e haja vista a reiteração criminosa com descaso, em diversas fraudes bancárias em todo o país, especialmente em Goiás, Santa Catarina e neste DF, o decreto de prisão preventiva de PAULO VICTOR e WELLINGTON torna-se evidente e, nestes termos, impossível que se aplique quaisquer das medidas diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. (ID. 178037282).
Verifico que, no caso, permanecem válidos os fundamentos que motivaram o decreto da segregação cautelar e consideraram insuficiente a aplicação das medidas dispostas no art. 319 do CPP.
Neste passo, destaco que os requerentes foram identificados durante as investigações como supostos líderes da Organização Criminosa atuante em diversas fraudes bancárias em diferentes estados do país, sendo PAULO VICTOR responsável por indicar valores a serem recebidos em caso de sucesso dos negócios criminosos, além de repassar documentos e orientações para que as fraudes fossem executadas e WELLINGTON seria o encarregado de falsificar os documentos para as práticas delitivas, acompanhar os fraudadores às agências, passar orientações e controlar as contas bancárias que recebem valores ilícitos.
Ressalto, também, que a prática de vários fatos delituosos, com uso de laranjas e documentos falsos, faz com que seja de rigor a manutenção da prisão, sendo esta necessária a evitar a reiteração criminosa em delitos patrimoniais e para a garantia da ordem pública.
O fato de a Defesa apontar ocupação lícita por PAULO não é suficiente a afastar a necessidade da medida imposta.
Outrossim, a alegação de que não teria sido preso em razão de delito relacionado à armas não é suficiente a afastar o decreto prisional, ainda mais quando preso por uso de documento falso, o que demonstra mais uma vez a possibilidade de reiteração das fraudes praticadas.
Ainda, como bem destacou o decisum mencionado, a medida especial também de faz necessária na medida em que já houve comparsa que relatou ameaças por parte do grupo criminoso.
Ainda que se alegue que a fase investigatória se exauriu, impende-se rememorar que ainda haverá a instrução processual.
Por fim, registro que o Ministério Público já ofereceu denúncia com relação aos fatos em análise, sendo esta recebida em 4/1/2024 (ID. 182960813 dos autos 0738438-16.2022.8.07.0001).
Ante o exposto, entendo que a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares do art. 319 não se faz suficiente no caso concreto.
Assim, mantenho as prisões preventivas de WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO e PAULO VICTOR MAIA LOPES. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:01
Mantida a prisão preventida
-
12/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:56
Mantida a prisão preventida
-
11/01/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 10:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:27
Outras decisões
-
06/01/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/01/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 14:50
Outras decisões
-
23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:31
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:04
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
19/12/2023 19:04
Revogada a Prisão
-
18/12/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/12/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:16
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:16
Outras decisões
-
18/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/12/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/12/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 19:18
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:18
Outras decisões
-
13/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:13
Outras decisões
-
13/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
13/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
13/12/2023 00:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/12/2023 00:01
Outras decisões
-
12/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 12:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:05
Outras decisões
-
12/12/2023 10:14
Juntada de gravação de audiência
-
11/12/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/12/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
11/12/2023 17:00
Audiência de custódia designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/12/2023 16:59
Outras decisões
-
11/12/2023 15:58
Juntada de laudo
-
11/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/12/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 10:49
Juntada de gravação de audiência
-
11/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/12/2023 10:19
Juntada de laudo
-
11/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/12/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/12/2023 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/12/2023 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
08/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 18:58
Outras decisões
-
07/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/12/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 22:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:39
Outras decisões
-
06/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:14
em cooperação judiciária
-
22/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:00
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
22/11/2023 17:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/11/2023 17:00
Outras decisões
-
21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/11/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/11/2023 17:49
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
14/11/2023 17:49
Outras decisões
-
13/11/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/11/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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