TJDFT - 0700111-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 14:50
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:16
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700111-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO EXECUTADO: ALDEMIRA CARDOSO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado pela EXEQUENTE: CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO em desfavor de EXECUTADO: ALDEMIRA CARDOSO DE ANDRADE.
O Processo Judicial Eletrônico – PJe é regrado pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e devidamente regulamentado pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Registre-se que o PJe foi implantado nos Juízos Cíveis de Brasília/DF em 17.03.2017.
Por força do artigo 1º Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016 (“Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ), deverá ser iniciada exclusivamente no PJe”), é forçoso reconhecer a obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico para o início do procedimento de cumprimento de sentença.
Todavia, quando o feito se iniciou na via eletrônica, deve prosseguir a fase satisfativa (cumprimento de sentença) no bojo dos mesmos autos.
No caso em apreço, não é necessário o manuseio de autos apartados para a satisfação do julgado, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento eletrônico no bojo do processo nº 0703996-24.2022.8.07.0001.
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte credora regularizar seu peticionamento.
Após, voltem os autos conclusos para a extinção do presente feito por inadequação da via.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/01/2024 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
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