TJDFT - 0700395-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cidade Ocidental/GO
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14/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de RENATO LIRA MILER SILVA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700395-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: RENATO LIRA MILER SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de RENATO LIRA MILER SILVA.
Alega o autor, em síntese, ser credor do requerido pelo valor atualizado de R$ 241.157,02 (duzentos e quarenta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e dois centavos), relativo a um contrato de empréstimo (BB Crédito Automático n. 972848797) cujo pagamento não foi adimplido.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da parte requerida para pagamento da quantia devida, devidamente atualizada.
O feito se arrastou com o objetivo de localizar o paradeiro do requerido, que foi citado por edital no ID 171579381.
Diante do decurso do prazo, sem manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria de Ausentes que pugnou pela expedição de ofício ao Senado visando à obtenção do endereço atualizado do réu (ID 177681969), o que foi deferido na decisão de ID 179848449.
O requerido compareceu aos autos e ofertou contestação no ID 180191564 onde alega, preliminarmente, nulidade da citação por edital, incompetência do juízo, existência de continência e inépcia da petição inicial.
No mérito, afirma encontrar-se em estado de insolvência e incapaz de adimplir com as obrigações assumidas.
Ainda, discorre sobre a abusividade dos juros remuneratórios contratuais, e, por fim, pede o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica no ID 182447413.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Registro, inicialmente, que, apesar da conclusão dos autos para a prolação de sentença, é necessário apreciar as preliminares de nulidade da citação por edital e de incompetência do juízo suscitadas pelo requerido, com fundamento nos incisos I e II, do art. 337, do Código de Processo Civil.
Da nulidade da citação por edital O requerido alega a nulidade do ato citatório realizado por edital no ID 171579381, ao argumento de que não houve tentativa de citação no seu atual endereço (Alphaville Residencial 2, Quadra P, Lote 14, Cidade Ocidental/GO), apesar de apontado nas consultas realizadas aos sistemas informatizados do Juízo.
Com razão a parte ré pois, como é cediço, a citação por edital é uma modalidade de citação ficta e, por isso, deve ser promovida apenas de forma excepcional, após esgotados todos os meios de localização da parte.
No caso dos autos, é forçoso reconhecer que não foi expedido mandado de citação para cumprimento por Oficial de Justiça no endereço localizado na Cidade Ocidental/GO, apesar de constar nas respostas das consultas aos sistemas Infoseg e Sisbajud (ID’s 160594875, 160594873 e 160594868).
A diligência seria possível por se tratar de comarca contígua, conforme autoriza o art. 255, do CPC.
Com efeito, não houve sequer uma tentativa de citação pessoal no referido endereço, em desacordo com o disposto no art. 249, do CPC, o qual prevê expressamente que a citação será feita por meio de oficial de justiça quando frustrada a citação pelo correio.
Trata-se de uma norma de cunho obrigatório cuja observância visa a assegurar e preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, verificada a irregularidade na citação, deve ser acolhida a alegação preliminar. É desnecessário, todavia, renovar a realização do ato citatório e/ou restituir o prazo para oferta de resposta, tendo em vista que o requerido compareceu aos autos representado por advogado e, na mesma ocasião, ofereceu contestação.
Nesse sentido, dispõe o parágrafo primeiro do art. 239, do CPC, in verbis: “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
Por essas razões, considerando que o requerido apresentou sua contestação de forma adequada, sem demonstrar a existência de nenhum prejuízo, não há necessidade de anular os atos processuais praticados, sendo a irregularidade reconhecida tão somente para considerar válida e tempestiva a contestação ofertada no ID 180191564.
Da incompetência do juízo O requerido aponta, ainda, ser este juízo incompetente, sob a alegação de que reside e tem domicílio no município de Cidade Ocidental/GO, o que atrai a competência daquela comarca para julgamento do feito, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é relação de consumo, devendo ser aplicadas as regras de proteção do consumidor.
De fato, a regra geral disciplinada no art. 46 do Código de Processo Civil prevê que “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Além disso, estamos diante de uma relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
São aplicáveis, portanto, as regras de proteção consumeristas, de onde se infere uma flexibilidade da competência em benefício do consumidor/vulnerável (art. 101, I, do CDC), com a finalidade de facilitar a defesa dos seus direitos, direito básico previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
O fato de a parte requerida ter suscitado preliminar de incompetência é suficiente para a compreensão de que o declínio da competência para o foro do seu domicílio, será mais benéfico para o consumidor.
Nesse sentido, é a jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se vê, por exemplo, dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
AÇÃO NA QUAL O CONSUMIDOR FIGURA NO POLO PASSIVO.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
TESE CONSOLIDADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PELO TJDFT (TEMA 17).
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A Lei n. 8.078/1990, em seu artigo 6º inciso VIII, estabelece que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. 2.
A egrégia Câmara de Uniformização desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0702383-40.2020.8.07.0000 (Tema nº 17), fixou tese no sentido de que, nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício. 3.
Em se tratando de hipótese na qual o consumidor figura no polo passivo da demanda, tem-se por inaplicável a Sumula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que permite ao magistrado declinar de ofício da competência do juízo para o foro de seu domicílio. 4.
Conflito Negativo de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo suscitante. (Acórdão 1772682, 07009933020238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RATEIO DE PREJUÍZOS.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As cooperativas quando realizam operações de crédito semelhante a uma instituição financeira, estão sujeitas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor em relação aos cooperados.
Precedentes STJ. 2.
Caso o consumidor seja o réu da demanda, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício para o seu domicílio, como forma de facilitar o acesso à justiça. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1765723, 07247193320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO.
FORO DO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Mostra-se incontroverso que a ação de cobrança originária é lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
Igualmente, o próprio agravante reconhece que a natureza jurídica da ação originária é decorrente de relação de consumo, estando, portanto, sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, assegura, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa dos seus direitos.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 63, § 3º, preceitua que "§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu." 3.
Tratando-se de contrato de adesão, o juiz pode declarar, de ofício, a nulidade de cláusula de eleição de foro, devendo declinar da competência para o juízo do domicílio do consumidor. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1755077, 07052682220238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todas essas razões, reconheço a incompetência deste juízo, uma vez que a ação deveria ter sido proposta no foro de domicílio do requerido.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida e DECLARO a incompetência deste juízo para julgar o presente feito.
Encaminhem-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cidade Ocidental/GO.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:44
Declarada incompetência
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700395-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: RENATO LIRA MILER SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/02/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:01
Outras decisões
-
02/02/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2024 18:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700395-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: RENATO LIRA MILER SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2024 12:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:39
Outras decisões
-
31/01/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700395-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: RENATO LIRA MILER SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:10
Outras decisões
-
19/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2023 13:10
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:14
Outras decisões
-
28/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:23
Decorrido prazo de RENATO LIRA MILER SILVA em 08/11/2023 23:59.
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14/09/2023 02:30
Publicado Edital em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 19:03
Expedição de Edital.
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31/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
30/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:38
Outras decisões
-
24/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:17
Outras decisões
-
11/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de RENATO LIRA MILER SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de RENATO LIRA MILER SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de RENATO LIRA MILER SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/06/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/06/2023 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:19
Outras decisões
-
22/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:32
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 17:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
17/04/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:19
Outras decisões
-
17/04/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2023 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/03/2023 11:11
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:11
Declarada incompetência
-
17/02/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
16/02/2023 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 15:09
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:48
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/01/2023 04:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 04:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 18:37
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:37
Declarada incompetência
-
09/01/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/01/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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