TJDFT - 0774827-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:35
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de NUM CLIQUE COMERCIO ONLINE LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MK NE LTDA em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de MK NE LTDA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774827-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MK NE LTDA EXECUTADO: NUM CLIQUE COMERCIO ONLINE LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MK NE LTDA em desfavor de NUM CLIQUE COMERCIO ONLINE LTDA, tendo por objeto os títulos de ID 182431118.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Conquanto se trate de execução de título extrajudicial, nada há nos autos que justifique o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária.
A parte exequente tem domicílio em Feira de Santana/BA o e a parte executada em Vicente Pires/DF, a qual está vinculada à Circunscrição Judiciária de Águas Claras, provida de Juizados Especiais próprios.
A escolha aleatória de foro desborda para abuso de direito que deve ser coibido.
Ademais, verifica-se, no caso, violação ao disposto no art. 781, I, do CPC.
Por outro lado, tratando-se de feito submetido ao rito da Lei 9099/95, a situação é de extinção e não de declínio de competência.
Nesses termos, com fulcro no art. 781, I, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e julgo EXTINTO o feito, conforme regra do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intime-se a parte autora. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 19:57
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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25/12/2023 12:59
Recebidos os autos
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25/12/2023 12:59
Declarada incompetência
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25/12/2023 12:59
Outras decisões
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19/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/12/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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