TJDFT - 0708453-36.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:59
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:31
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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17/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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20/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:36
Juntada de Ofício
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12/10/2024 03:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708453-36.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: INFOCONS - CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CRISTIANE SILVA ROBERTO Decisão Interlocutória Defiro o plano de pagamento de ID 210591696 oriundo do ofício nº 845/2024 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, devendo ser as parcelas depositadas em conta judicial vinculada ao presente processo.
Dê-se ciência á SEE/DF.
Concedo à decisão força de ofício.
Suspendo o processo até o término do pagamento das parcelas de ID 210591696.
Fica deferido a expedição de alvará das parcelas depositadas mensalmente, em benefício do exequente.
Encerrado o pagamento, concluso para extinção do feito.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:42
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA ROBERTO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA ROBERTO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708453-36.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: INFOCONS - CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CRISTIANE SILVA ROBERTO Despacho Intime-se a requerida pessoalmente para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:27
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708453-36.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: INFOCONS - CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CRISTIANE SILVA ROBERTO Decisão Interlocutória Cuida-se de impugnação à penhora, interposta por CRISTIANE SILVA ROBERTO, contra a decisão ID 188683099, na qual penhorou o veículo PLACA: PXI 5340 - FORD/ECOSPORT TIT AT2.0B 2016 (ID 193248005).
Alega a executada ser o veículo impenhorável por possuir gravame de alienação fiduciária e ser utilizado para deslocamentos ao trabalho e à escola dos filhos (ID 193248005).
O credor se manifestou ao ID 194239386.
Alega ser o veículo objeto de Busca e Apreensão pelo Banco Safra, processo nº 0713930-51.2023.8.07.0007 - 4VCTAG/DF em que a instituição bancária não obteve êxito na localização do veículo.
Juntou certidão do Oficial de Justiça com diligência infrutífera.
Requereu a rejeição da impugnação, multa por litigância de má-fé e a penhora de 30% do salário da executada.
O valor da dívida é de R$ 8.137,32. É o suficiente relatório.
Decido.
O fato de o veículo possuir gravame de alienação fiduciária não caracteriza impedimento ao registro da penhora.
No caso, existe a possibilidade do credor alcançar os direitos creditórios da executada quando do leilão de veículo no processo de Busca e Apreensão nº 0713930-51.2023.8.07.0007 - 4VCTAG/DF.
Nesse sentido, a penhora nessa modalidade gera uma expectativa de recebimento do débito, sendo direito do credor manter a restrição sobre o veículo, sem adentrar à fase expropriatória do bem no presente feito.
Quanto à alegação de que a executada utiliza o veículo para deslocamentos ao trabalho e à escola dos filho, a defesa deve ser rejeitada, haja vista estar o veículo proibido de circular por força do Decreto-Lei nº 911/69, materializado no processo de Busca e Apreensão nº 0713930-51.2023.8.07.0007 - 4VCTAG/DF.
Assim, REJEITO a impugnação à penhora ID 193248005.
O exequente postula a constrição da verba salarial da devedora CRISTIANE SILVA ROBERTO, CPF: *05.***.*71-53, para a satisfação do crédito.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Tal entendimento vem sendo acompanhado pelo e.
TJDFT, consoante excerto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGADA.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR.
MANTIDAS.
PENHORA.
CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. "A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2.
Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a dignidade do devedor e mantida a subsistência sua e de sua família. 3.
Rendo-me ao entendimento majoritário da Turma no sentido de que, de forma excepcional, é cabível a penhora de salário diretamente na folha de pagamento, pois "prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente" (Acórdão 1344220, 07289700220208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Sem Página Cadastrada.), independe de tratar-se ou não de dívida alimentícia. 3.
No caso específico dos autos, analisados os documentos apresentados, verifica-se que a penhora requerida não afeta subsistência da devedora ou de sua família e nem ofende sua dignidade, sendo absolutamente cabível a penhora de percentual de sua remuneração. 4.
Agravo interno prejudicado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1357583, 07101206020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 8.137,32 e a executada é servidora pública, auferindo renda mensal líquida em torno de R$ 5.000,00 (ID 205661241).
No caso dos autos, a penhora de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos da executada a princípio não tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Fixo em apenas 5% por entender que o salário da autora é modesto, ela tem filhos e, pelo o que há nos autos, teve dificuldade de pegar inclusive pelo financiamento de seu veículo.
Posto isso, defiro o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da executada CRISTIANE SILVA ROBERTO, CPF: *05.***.*71-53, até o limite do débito em cobrança de R$ 8.137,32.
Solicito ao órgão pagador da requerida, qual seja: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, o imediato cumprimento da decisão.
Encaminhem-se o expediente.
Fixo o débito em R$ 8.137,32, doravante sem juros e sem correção monetária, devendo o órgão pagador cessar os descontos após a quitação do valor de R$ 8.137,32, com imediata comunicação a este Juízo, por meio físico ou preferencialmente por e-mail institucional ([email protected]).
Favor mencionar o número deste processo.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão via DJE.
Concedo à presente decisão força de ofício.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 20:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/07/2024 14:12
Juntada de Ofício
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22/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708453-36.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: INFOCONS - CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CRISTIANE SILVA ROBERTO Decisão Interlocutória Mantenho o segredo do documento ID 204244024, nos termos do artigo 189, do CPC, permitindo a consulta apenas pelos advogados e partes do processo.
Solicito ao órgão empregador da executada CRISTIANE SILVA ROBERTO, CPF *05.***.*71-53, qual seja, Secretaria de Estado de Educação do DF, a remessa a este juízo dos três últimos contracheques da servidora, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista que os últimos contracheques enviados estão incompletos, não apontando o valor líquido recebido pela servidora.
Advirto o responsável pela Secretaria de Estado de Educação, que não responder a ordem judicial configura crime previsto no artigo 330, do Código Penal e o pagamento de multa sobre o valor da causa, por ato atentatório a dignidade da justiça.
Portanto o prazo fixado deve ser obedecido com diligência.
A resposta deve ser enviada para o email: [email protected].
Quanto a impugnação à penhora do veículo de ID 193248005, antes de apreciar o pedido, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo, sem possibilidade de leilão judicial, uma vez que está gravado com alienação judicial.
No mesmo prazo, fica o credor intimado para dizer se possui interesse em nova audiência de conciliação.
Concedo a presente decisão força de ofício.
Encaminhem-se o expediente à Secretaria de Estado de Educação do DF.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/07/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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16/07/2024 17:47
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:20
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708453-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFOCONS - CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CRISTIANE SILVA ROBERTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/07/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 28/05/2024 12:36 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
28/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:12
Recebidos os autos
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17/05/2024 08:12
Outras decisões
-
14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/04/2024 21:06
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:28
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 07:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:41
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (INTERESSADO).
-
04/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708453-36.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: INFOCONS - CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CRISTIANE SILVA ROBERTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido termo de penhora de veículo.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte EXECUTADA intimada da penhora que recaiu sobre o bem e do valor de avaliação do veículo, conforme tabela FIPE já anexada pela parte exequente, a fim de que apresente impugnação, caso queira.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 13:12:58.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
18/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 14:23
Expedição de Termo.
-
14/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708453-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFOCONS - CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CRISTIANE SILVA ROBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios de ID 185043055, por meio dos quais a parte exequente impugna a decisão de ID 183551894, ao argumento de ter sido omissa quanto à análise do pedido de penhora do veículo encontrado em nome da executada.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, acolho os embargos para determinar o bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intimar a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
Por oportuno, revejo o pedido de penhora salarial e determino seja expedido ofício ao órgão empregador da executada CRISTIANE SILVA ROBERTO, CPF 505150711-53, qual seja, Secretaria de Estado de Educação, solicitando a remessa a este juízo dos três últimos contracheques da servidora, no intuito de subsidiar a análise do pleito.
Confiro à presente força de ofício, para os fins pertinentes.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
05/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708453-36.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: INFOCONS - CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CRISTIANE SILVA ROBERTO Decisão Interlocutória Manifeste-se a parte executada acerca dos embargos de declaração de ID 185043055, apresentados pela parte exequente, devendo dizer se concorda com a designação de audiência de conciliação nos presentes autos, consoante proposto pela credora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 09:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:29
Outras decisões
-
30/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 08:03
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708453-36.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: INFOCONS - CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CRISTIANE SILVA ROBERTO Decisão Interlocutória Indefiro o pedido de penhora salarial, haja vista que somente é possível em casos excepcionais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recente precedente (REsp 1.547.561/SP), desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3.
Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1547561/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017) Nesse sentido, não há provas de que a penhora salarial requerida garantirá a subsistência digna da devedora e de sua família.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:48
Juntada de consulta sisbajud
-
13/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:40
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
23/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:50
Homologada a Transação
-
09/03/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 16:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
09/03/2023 17:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:10
Deferido o pedido de CRISTIANE SILVA ROBERTO - CPF: *05.***.*71-53 (EXECUTADO).
-
28/02/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:06
Outras decisões
-
16/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 16:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:28
Deferido o pedido de CRISTIANE SILVA ROBERTO - CPF: *05.***.*71-53 (EXECUTADO).
-
06/02/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:59
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
13/12/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
12/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 22:15
Recebidos os autos
-
24/11/2022 22:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/11/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:29
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 06:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 19:36
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:36
Deferido o pedido de INFOCONS - CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
26/08/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:20
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 20:05
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA ROBERTO em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 17:34
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/06/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/06/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:39
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/06/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/06/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 21:24
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:31
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 20:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA ROBERTO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA ROBERTO em 09/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA ROBERTO em 12/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 18:45
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/03/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 20:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2022 16:26
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/03/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Edital em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 17:03
Expedição de Edital.
-
03/03/2022 16:49
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2022 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2022 13:51
Transitado em Julgado em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA ROBERTO em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de INFOCONS - CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA - EPP em 22/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 16:31
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:31
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/11/2021 17:58
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/10/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA ROBERTO em 28/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 17:30
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA ROBERTO em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/10/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:21
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/08/2021 17:08
Juntada de devolução de mandado
-
20/07/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 07:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 07:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2021 07:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/05/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 14:40
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
16/04/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 22:57
Recebidos os autos
-
18/03/2021 22:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/03/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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