TJDFT - 0751855-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 18:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de São Luís, Maranhão.
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19/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FR LTDA em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FR LTDA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Móvel (9609) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0751855-02.2023.8.07.0001 AUTOR: MDCS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA REU: PAULIFRESA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA Decisão Interlocutória Retifique-se o polo ativo da ação para que venha constar o nome da empresa autora conforme informado na petição ID 184573880.
Como já colocado na decisão ID 183010403, "Brasília não é a circunscrição judiciária da autora, não é a circunscrição judiciária da ré, tampouco na qual a obrigação contratada haveria de ser realizada.
Não há, aparentemente, conexão alguma entre a presente controvérsia e esta circunscrição judiciária, a não ser uma eleição de foro".
Instada a parte autora a se manifestar sobre a possibilidade deste Juízo reputar ineficaz a cláusula contratual de eleição de foro, a mesma aquiesceu com a redistribuição do feito para a comarca de São Luís, Maranhão.
Pelas razões já expostas, entendo, pois, que a cláusula 6.7 do contrato ID 182319023, a qual elegeu Brasília como foro para as controvérsias que eventualmente viessem a se colocar entre as partes em razão do contrato, deve ser reputada ineficaz, pois abusiva a eleição, já que sem relação fática com qualquer parâmetro concreto, isto é, domicílio das partes ou local de cumprimento da obrigação.
Assim, declino da competência para a comarca de São Luís, Maranhão.
Tendo em vista, no entanto, a dificuldade de se enviar processos via malote digital, havendo comarcas que aceitam e outras não, ao autor caberá a providência de redistribuir digitalmente a presente ação.
Aguarde-se 30 (trinta) dias, podendo-se, depois deste prazo, informada ou não a redistribuição, se considerar o presente processo redistribuído, dando-se baixa dele no acervo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:52
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:52
Declarada incompetência
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24/01/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/01/2024 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Móvel (9609) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0751855-02.2023.8.07.0001 AUTOR: MDCS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA REU: PAULIFRESA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA Decisão Interlocutória Retifique-se o polo ativo conforme requerido na petição ID 182324133.
A parte autora é empresa sediada no município do Vale de São Domingos, Mato Grosso.
A empresa ré tem sede na cidade de Bragança Paulista, São Paulo.
Firmaram um contrato de locação de equipamento, ID 182319023, o qual seria utilizado, conforme contrato, em Glória do Oeste, Rodovia MT 399, Mato Grosso. É bem verdade que a cláusula 6.7 do referido contrato aponta Brasília - DF como foro de eleição.
Contudo, Brasília não é a circunscrição judiciária da autora, não é a circunscrição judiciária da ré, tampouco na qual a obrigação contratada haveria de ser realizada.
Não há, aparentemente, conexão alguma entre a presente controvérsia e esta circunscrição judiciária, a não ser uma eleição de foro que, portanto, aparenta ter sido aleatória - ou, quem sabe, guiada pela alta performance deste Tribunal ou até pelo valor de custas menor que praticado em relação ao resto do país.
Pronuncie-se a parte autora, pois, sobre a possibilidade deste Juízo reputar ineficaz de ofício a cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63, §3º, CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
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05/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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05/01/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/12/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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