TJDFT - 0749811-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:45
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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24/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/12/2024 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 23:03
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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09/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749811-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY JOSE DA SILVA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto houve o desbloqueio dos valores constritos em excesso nas contas bancárias de titularidade da parte executada, consoante documentos de ids. 209006289 e 214145982, deixo de apreciar o requerimento de id. 212912830 deduzido com tal desiderato.
Considerando que a quantia constrita, conforme decisão e relatório de ids. 209006287 e 209006289, encontra-se depositada em conta judicial vinculada a este feito e Juízo; as manifestações da parte devedora de ids. 212912830 e 213368665; e o requerimento de id. 212937796; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do credor WESLEY JOSÉ DA SILVA, CPF nº *66.***.*42-00, de R$ 13.666,35 (treze mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1553719910 (id. 214145982), mediante transferência eletrônica para a conta poupança da Caixa Econômica Federal de n.º 000783447462-7, agência 0006, chave PIX nº *66.***.*42-00 de sua titularidade.
Manifeste-se o credor, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo cientificado de que seu silêncio será tomado como quitação.
Sem prejuízo, promova a Secretaria o descadastramento do Ministério Público dos autos, uma vez que o presente feito versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
14/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
13/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 17:42
Deferido o pedido de WESLEY JOSE DA SILVA - CPF: *66.***.*42-00 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/09/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749811-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY JOSE DA SILVA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram bloqueados valores em mais de uma conta da parte devedora, ultrapassando o crédito perseguido pela parte credora.
Posto isso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo.
De outro giro, determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor WESLEY JOSE DA SILVA.
Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749811-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY JOSE DA SILVA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 23/08/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 04:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/06/2024 23:59.
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29/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749811-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
L.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA MENDES LOBATO REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por WESLEY JOSÉ DA SILVA, credor, contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, devedora.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:43
Outras decisões
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05/04/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 12:20
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749811-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
L.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA MENDES LOBATO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CAUÃ LOBATO DE OLIVEIRA SOUZA (autor), representado por sua genitora Ana Lúcia Mendes Lobato, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (ré).
Na petição inicial, a parte autora informa que padece de diabetes melittus tipo 1 e como tratamento sua médica assistente recomendou, com urgência, o uso de bomba de insulina (Medtronic – Minimed 780G) como meio para evitar o agravamento da moléstia e mesmo sua morte.
Acrescenta que é beneficiário de plano de saúde mantido pela ré e, em função disso, solicitou sem sucesso o tratamento acima indicado, dado que a requerida alegou que a assistência pleiteada não se encontra abrangida pela cobertura.
Ao final, o autor requer a antecipação da tutela liminarmente para o fim de determinar à ré que, sob pena de multa, garanta o início imediato do tratamento, com o fornecimento da referida bomba de insulina com todos os insumos e acessórios necessários.
Ainda em caráter liminar e subsidiariamente, o autor solicita seja determinado o bloqueio de valores na conta da ré para o custeio do tratamento, sendo o primeiro no importe de R$ 36.501,37.
Por fim e no mérito, o requerente postula a confirmação da tutela provisória.
Em decisão interlocutória (ID 180517276), deferiu-se o pedido de tutela provisória para o fim de determinar à ré que custeie o tratamento do requerente.
Em petição (ID 183294615), o autor informa que a ré deu início ao tratamento.
Citada, a ré não apresentou contestação (ID 185523356). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
A ré, mesmo devidamente citada (ID 181248189), não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na petição inicial (art. 344 do CPC).
Em função da revelia e da presunção de veracidade, passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, II, do CPC.
Com a causa de pedir de que é beneficiário de plano de saúde e que faz jus a dado tratamento médico, negado pela ré, o autor postula a condenação daquela parte ao cumprimento da obrigação de prestar a assistência médica pertinente.
O autor é beneficiário do plano de saúde mantido pela ré (ID 180489095) e tem diabetes mellitus tipo 1, segundo relatório médico (ID 180489096).
Ainda segundo o relatório, intentou-se anteriormente outros tratamentos que, todavia, não se mostraram eficazes.
Em vista disso, o quadro atual do autor o coloca “em risco iminente de morte” e a continuidade da atual situação pode acarretar, dentre outros males, “perda das funções cerebrais, com estado comatoso irreversível”, “perda gradativa de neurônios, podendo acarretar demência”, existindo ainda “grande possibilidade de evolução para complicações como perda visual, insuficiência renal crônica, infarto agudo do miocárdio, neuropatia, acidente vascular cerebral [...] etc.” (180489096 - Pág. 1-2).
Como recomendação de tratamento “urgente”, a profissional de saúde prescreveu a “utilização da insulinoterapia através do Sistema de Pâncreas Artificial Minimed 780G MMT-1896” (pág. 4).
A Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022, previu, em linha com a compreensão jurisprudencial esposada pela Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar tem uma taxatividade mitigada.
Assim, previu que “a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar [...] será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar”, constituindo-se esse documento em uma “referência básica para os planos privados de assistência à saúde” (art. 10, §§ 4º e 12), donde se verifica a existência da taxatividade.
No caso, todavia, de tratamento prescrito por médico assistente e que não esteja previsto no referido rol, a Lei mitiga a taxatividade e determina que a operadora deve autorizá-lo, contanto que exista comprovação da eficácia do tratamento (art. 10, § 13, I). É a situação dos autos.
O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS deste Tribunal, em caso assemelhado ao presente (processo n. 0705627-54.2019.8.07.0018), em que o jurisdicionado era uma criança de 10 anos com diabetes tipo 1, emitiu parecer técnico (Nota Técnica 3/2019) em que concluiu pela existência de eficácia do tratamento, considerando-o justificado.
Referido órgão reitera a mesma compreensão quando elaborou as Notas Técnicas 197, de 05/03/2020, processo n. 0747650-21.2019.8.07.0016, e 181, de 26/02/2020, processo n. 0706901-53.2019.8.07.0018, todas disponíveis no sítio eletrônico do E.
TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df).
Ficou comprovado nos autos, portanto, que o autor, mesmo submetido a outros tratamentos, não teve seu quadro clínico controlado.
Assim, dada a situação de urgência, existindo risco de danos irreversíveis e mesmo de morte do autor, compreende-se que a ré pode ser compelida a custear o tratamento de saúde prescrito pela médica assistente, ainda que não previsto no rol da ANS, posto que a conduta proposta tem eficácia científica (art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/1998).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no custeio integral do tratamento do autor, com o fornecimento de bomba de insulina Medtronic – Minimed 780G bem como de todos os demais insumos, equipamentos e medicamentos pertinentes, pelo tempo indicado pelo médico assistente da parte.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 111.093,64), que corresponde, segundo a cotação feita pelo autor, ao valor da bomba de insulina (R$ 18.952,00) mais os insumos anuais (R$ 92.141,64).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
13/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749811-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
L.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA MENDES LOBATO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para oferecimento de resposta.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749811-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
L.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA MENDES LOBATO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Concedo à parte ré prazo de 05 dias para que demonstre o cumprimento da injunção liminar deferida conforme decisão de id. 180517276.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 12:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 13:22
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:22
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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