TJDFT - 0743441-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2024 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 07:21
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743441-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP EXECUTADO: CAROLINA DE CARVALHO RAMOS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita (ID 178189136).
Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 10:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de CAROLINA DE CARVALHO RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0743441-15.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP EXECUTADO: CAROLINA DE CARVALHO RAMOS Decisão Interlocutória A parte exequente propôs, no dia 20/10/2023, o presente cumprimento de sentença, conforme ID 175753472, ocasião em que requereu a intimação da executada para realizar o pagamento do valor de R$ 21.481,46 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), referentes aos honorários sucumbenciais.
A executada, por sua vez, efetuou o pagamento, conforme comprovante de depósito judicial ID 176992576, oportunidade em que requereu a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
A parte exequente, intimada, informou que os cálculos apresentados haviam sido atualizados até a data de 10/08/2023 e que o pagamento somente fora efetuado em 31/10/2023.
Assim, requereu a intimação da executada para a complementação do depósito, no valor de R$ 1.220,13 (mil, duzentos e vinte reais e treze centavos).
Intimada a respeito, a executada se manifestou contrariamente ao pedido de complementação do depósito judicial, em razão da preclusão consumativa. É o relatório.
DECIDO.
Com razão a executada.
O exequente não pode modificar a pretensão executória depois de deduzir o pleito de cumprimento de sentença, haja vista o óbice invencível da preclusão consumativa.
A expressão econômica da pretensão executória é definida pelo próprio exequente, no demonstrativo atualizado do débito que constitui requisito indispensável da petição inicial do cumprimento de sentença, consoante a inteligência dos artigos 523 e 524, incisos II e III do CPC.
Assim o sendo, cabia ao exequente instruir o pedido de cumprimento de sentença com planilha demonstrativa do valor do débito atualizada até a data do seu ajuizamento.
O débito não pode ter o seu conteúdo alterado após o requerimento de cumprimento de sentença, sob pena de se admitir a modificação do próprio pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente (ID 178000867).
Preclusa esta, anote-se conclusão para fins de extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 19:20
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:20
Indeferido o pedido de RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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24/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2023 18:46
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:46
Outras decisões
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13/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:05
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 13:17
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:17
Deferido o pedido de RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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20/10/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/10/2023 07:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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