TJDFT - 0748972-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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01/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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01/05/2024 13:37
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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30/03/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DOROTEA MARIA PEREIRA MARQUES em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 15:34
Expedição de Carta.
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12/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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01/03/2024 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 08:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 19:07
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de DOROTEA MARIA PEREIRA MARQUES em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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09/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0748972-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOROTEA MARIA PEREIRA MARQUES REU: SOLIDA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 01/04/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/1o6TEH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 11:49:48. -
09/01/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 08:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 16:25
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 16:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/11/2023 15:56
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/11/2023 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/11/2023 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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