TJDFT - 0724393-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:07
Arquivado Provisoramente
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14/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724393-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: RUBENS FIDALGO CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: ARINA ESTELA- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em síntese, o exequente requer a suspensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito do executado. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Não obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas.
Ademais, embora o STF entenda ser possível a suspensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito do executado, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a medida o ser apreciada pelo juiz no caso concreto.
Sobre a questão, esclareço que o STF afirmou que as medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, são válidas, desde que não avancem sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso em tela, entendo não ser possível a retenção da carteira nacional de habilitação e do passaporte do executado, pois, em que pese o disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não pode o judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor.
Neste sentido, confira-se entendimentos recentes deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 139, inciso IV do CPC, concede ao Juiz a direção do processo de maneira persuasiva, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Contudo, o mesmo diploma normativo destaca, em seu artigo 8º, que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 2.
Não pode o magistrado, ao aplicar o artigo 139, inciso IV do CPC, utilizá-lo de forma indiscriminada, a ponto de alcançar a liberdade pessoal do devedor, em desrespeito à garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal. 3.
A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte do devedor, além de não possuir previsão legal expressa, não se mostra, no caso dos autos, razoável nem proporcional, tendo em vista que se direciona à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio, por meio do qual o executado responde à execução.
Neste sentido, prevalece a dignidade da pessoa humana frente ao anseio de satisfação do crédito pretendido. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1751844, 07162006920238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE LICENÇA PARA CONDUZIR VEÍCULOS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinação de medidas coercitivas atípicas com a finalidade de incentivar o devedor a solver o débito. 2.
O dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias, nos termos do artigo 139, inc.
IV, do CPC. 3.
A recente sistemática estbelecida pelo Texto Processual Civil, que confere considerável margem de discricionariedade ao Juiz, não pode desmerecer os valores estabelecidos nos princípios normativos.
Em particular, nas situações de decisão judicial que tenham carga discricionária, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios norteadores do direito. 4.
O exercício de amplos poderes pelo órgão judicante sem justificativas deontológicas específicas pode ensejar medidas inadequadas.
Assim, a suspensão dos efeitos da licença para conduzir veículos e a restrição ao uso de passaporte são iniciativas controvertidas. É importante que a medida diferenciada se revele proporcional e seja aplicada após o exaurimento de outros meios previstos no ordenamento jurídico pátrio. 5.
No caso a determinação de suspensão da licença para conduzir veículos ou de apreensão de passaporte e de bloqueio de cartão de crédito do devedor, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1783612, 07298265820238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, incabível o requerimento de bloqueio do cartão de crédito da parte executada, considerando que a restrição atingiria direitos de terceiros que não integram a presente relação processual.
Sobre a questão, transcrevo o acórdão abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ARTIGO 139 CPC.
SUSPENSÃO DE CNH.
APREENSÃO DE PASSAPORTES.
CABIMENTO.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO DIREITO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece que o Juízo pode determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial.
Art. 139, IV do CPC. 2.No caso dos autos, o agravante tentou satisfazer seu crédito por todos os meios típicos, sendo todas as diligências realizadas infrutíferas, sendo necessária a suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos devedores. 3.
Incabível o bloqueio dos cartões de crédito, pois atingiria direito de terceiro uma vez que as instituições financeiras que administram os cartões de crédito têm lucro com o uso do cartão. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada. (Acórdão 1370073, 07220819520218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação do seu crédito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Quanto à expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (Bacen), indefiro, considerando que o sistema sisbajud foi diligenciado anteriormente, além do que o referido sistema não tem como escopo a obtenção de informações sobre produtos em nome de particulares, tais como, títulos de capitalização, consórcios, contratos de aquisição de bens móveis e imóveis.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 245282367.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/08/2025 01:11
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:06
Outras decisões
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07/08/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:49
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/08/2025 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/08/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:41
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724393-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: RUBENS FIDALGO CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: ARINA ESTELA- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Ante a certidão de ID 239443589, cumpra-se a determinação de ID 239147947, expedindo-se o ofício de transferência de valores, para tanto, à secretaria deverá observar o saldo existente em conta judicial (ID 239443589).
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 239165794.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:36:57.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:12
Outras decisões
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10/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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24/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724393-07.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: RUBENS FIDALGO CUNHA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 220421494 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 12/12/2024.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
12/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:44
em cooperação judiciária
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04/12/2024 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/12/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/12/2024 19:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de RUBENS FIDALGO CUNHA em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:00
Indeferido o pedido de RUBENS FIDALGO CUNHA - CPF: *67.***.*31-68 (EXECUTADO)
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RUBENS FIDALGO CUNHA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/10/2024 20:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:23
Outras decisões
-
01/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724393-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: RUBENS FIDALGO CUNHA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da exceção de pré-executividade de ID 212543543, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 11:00:46.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2024 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2024 20:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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22/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724393-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RUBENS FIDALGO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 24 de julho de 2024, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724393-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RUBENS FIDALGO CUNHA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, para análise do pedido pendente de ID 184378189, conforme decisão de ID 184570002.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:00:34.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
05/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724393-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RUBENS FIDALGO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 4.195,69, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 183334112), para conta de titularidade de Cavalcanti e Guimarães Advogados Associados (CNPJ 23.***.***/0001-25), no Banco BRB, agência 0100, conta corrente 053.345-7.
Feito, retorne os autos conclusos para análise do pedido pendente de ID 184378189. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:57
Outras decisões
-
24/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724393-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RUBENS FIDALGO CUNHA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão de ID 183334110, devendo requerer o que for de seu interesse.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 16:38:40. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/01/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 09:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/12/2023 03:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:08
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de RUBENS FIDALGO CUNHA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:04
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:03
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 11:04
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:34
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:32
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/08/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
15/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de RUBENS FIDALGO CUNHA em 08/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de RUBENS FIDALGO CUNHA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:56
Deferido em parte o pedido de RUBENS FIDALGO CUNHA - CPF: *67.***.*31-68 (EXECUTADO)
-
12/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:42
Outras decisões
-
07/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
25/06/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:54
Deferido em parte o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
23/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de RUBENS FIDALGO CUNHA em 13/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:33
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:34
Outras decisões
-
16/03/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de RUBENS FIDALGO CUNHA em 09/03/2023 23:59.
-
26/12/2022 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 21:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2022 12:01
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2022 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 22:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:11
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 17:45
Transitado em Julgado em 14/11/2022
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de RUBENS FIDALGO CUNHA em 14/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 17:59
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:59
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2022 16:49
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:49
Decretada a revelia
-
10/10/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de RUBENS FIDALGO CUNHA em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:09
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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