TJDFT - 0712279-84.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
30/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1183
-
29/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de MARLAN GUSTAVO FERREIRA DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:19
Outras decisões
-
01/10/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:42
Outras decisões
-
26/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de MARLAN GUSTAVO FERREIRA DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de MARLAN GUSTAVO FERREIRA DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de MARLAN GUSTAVO FERREIRA DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARLAN GUSTAVO FERREIRA DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712279-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: MARLAN GUSTAVO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do Código de Processo Civil – CPC.
Defiro o pedido do credor e determino a penhora dos direitos possessórios do imóvel localizado no Conjunto Centauros, Quadra Y, Casa 16, Condomínio Rural Residencial RK- DF 440, KM 2, Região dos Lagos, Sobradinho-DF, CEP: 73252-200, Como preconiza o art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos relativos ao imóvel.
Na forma dos arts. 159 a 161 do CPC, NOMEIO A PARTE EXECUTADA como depositária judicial do objeto da penhora.
Expedido o termo de penhora (Acórdão 1056569, 07115083720178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 13/11/2017), INTIME-SE A PARTE EXECUTADA da constrição na pessoa do advogado constituído, ex vi do art. 841, §1º, do CPC.
Expeça-se, outrossim, MANDADO DE AVALIAÇÃO dos referidos direitos, a ser cumprido por oficial de justiça, consoante art. 870 do CPC.
Como manda o art. 842 do CPC, deverá o EXEQUENTE apurar se a parte executada possui cônjuge, qualificando-o para intimação, sob pena de revogação da penhora.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caberá ao EXEQUENTE dar ciência da constrição, caso o imóvel esteja situado em condomínio, à respectiva administração, mediante apresentação de cópia do termo de penhora que será expedido, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
Cumpra-se.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 3 -
10/07/2024 16:43
Expedição de Termo.
-
09/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:31
Outras decisões
-
08/07/2024 14:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:41
Outras decisões
-
04/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARLAN GUSTAVO FERREIRA DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:23
Outras decisões
-
23/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/04/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/04/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/04/2024 14:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:12
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712279-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: MARLAN GUSTAVO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito comporta regular prosseguimento.
Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte manteve-se inerte.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela parte EXECUTADA.
Intime-se a parte exquente para promover o andamento do feito, inclusive com a juntada atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
29/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:23
Gratuidade da justiça não concedida a MARLAN GUSTAVO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *80.***.*70-00 (EXECUTADO).
-
16/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de MARLAN GUSTAVO FERREIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712279-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: MARLAN GUSTAVO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos à execução constituem o meio de defesa aplicado ao processo de execução.
A apresentação de contestação com reconvenção ao invés de embargos à execução, conforme determina o artigo 914 do CPC, constitui erro grosseiro.
Com o fim de evitar tumulto processual, à exceção da procuração, exclua-se a petição de ID 180775353 e demais documentos.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que o Executado apresente os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
15/01/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 17:59
Desentranhado o documento
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11/01/2024 17:56
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:50
Outras decisões
-
13/09/2023 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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