TJDFT - 0700911-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2024 07:55
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:27
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700911-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO TAVARES REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a decisão ID 183545542.
Custas finais pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Não há condenação em verba honorária.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito * Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:30
Extinto o processo por desistência
-
17/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Assembléia (10466) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700911-59.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MAURICIO TAVARES REQUERIDO: CONDOMINIO JARDINS DOS ANGELINS Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
O autor reclama, em resumo, de dois pontos do edital de convocação da assembleia condominial do condomínio requerido designada para amanhã: 1) a questão de se ter ampliado a vedação a inadimplementes para se candidatarem ao cargo de síndico do condomínio com a hipótese de também estarem proibidos aqueles que figurarem no polo ativo ou passivo de ações judiciais que detenham o condomínio no outro polo; 2) a questão da remuneração da função de síndico.
O autor pede a suspensão da assembleia condominial.
Não é necessário que se adie a assembleia condominial, medida que pode ser gravosa à boa administração do condomínio e andamento das diversas diligências que o cotidiano da comunidade condominial requer.
Indefiro, por isso, o pedido tal qual está, deferindo, no entanto, medida alternativa que, aparentemente, para fins do interesse do autor, a princípio, pode ser idônea a se alcançar mesmo fim.
Autorizo o autor a concorrer à administração do condomínio na assembleia condominial a ser realizada amanhã, ainda que figure em alguma ação judicial contra o condomínio.
Isto porque, de fato, não existindo a referida hipótese de proibição na convenção de condomínio, a priori, a existência de vedação no edital de convocação da assembleia é um excesso.
Caso o autor vença as eleições, a sua posse fica sub judice, a depender de segunda ordem deste Juízo.
Com relação ao pró-labore pela atividade de síndico, o autor poderá apresentar a sua proposta até o momento do início da assembleia, deixando para a decisão de mérito deste processo a questão sobre a legitimidade de haver ou não pró-labore para o síndico.
Intimem-se as partes o condomínio.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Após, designe-se audiência do art. 334, CPC, a ser realizada pelo Cejusc.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 19:35
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:34
Embargos de declaração não acolhidos
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12/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/01/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2024 17:04
Juntada de aditamento
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12/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/01/2024 16:15
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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