TJDFT - 0703740-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:02
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:11
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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25/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de LEANDRO VICENTE DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:19
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/10/2023 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 15:13
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de LEANDRO VICENTE DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703740-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO VICENTE DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório.
Após, conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/09/2023 16:31
Recebidos os autos
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10/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703740-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO VICENTE DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Manifeste-se a parte Autora quando ao requerido e noticiado, pela Segunda Requerida (Iberia Lineas Aéreas), na petição ID 1679744105. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/09/2023 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 22:03
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:29
Decorrido prazo de LEANDRO VICENTE DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703740-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO VICENTE DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/07/2023 18:41
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/07/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703740-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO VICENTE DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LEANDRO VICENTE DA SILVA em desfavor da LATAM AIRLINES BRASIL e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, com pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Passo a apreciar as preliminares aventadas.
As partes estão vinculadas por meio de contrato de prestação de serviços de transportes aéreos, sendo que o autor efetivou a compra de uma passagem aérea: saída de Brasília-DF para o São Paulo/SP, São Paulo/SP para Madri/Espanha. É incontroverso nos autos a existência do extravio da bagagem do autor.
Nesse contexto, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar, todavia, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos não implica o afastamento dos tratados internacionais dos quais o Brasil consta como signatário, a exemplo da Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal).
As referidas normas não excluem umas às outras, havendo um verdadeiro diálogo entre as fontes.
Contudo, em determinados assuntos, a aplicação de determinada norma deve prevalecer, em razão do critério da especialidade.
Foi o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ, afetado à sistemática da Repercussão Geral, cuja ementa foi a seguinte: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) Da leitura do referido julgado, restou expressamente consignado que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material em caso de destruição, perda, avaria ou atraso da bagagem, cujo limite encontra previsão no art. 22 da Convenção de Varsóvia, não abrangendo a reparação por dano moral.
No caso em apreço, há pedidos de danos materiais e morais.
Como é cediço, a responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou atividade de risco, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso) Ou seja, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviços.
Passo a analisar cada um destes elementos.
O primeiro elemento da responsabilidade civil, ou seja, a falha na prestação de serviços está devidamente comprovada, porquanto houve o extravio da bagagem.
A Latam afirma que não descumpriu com a obrigação e que a falha na prestação de serviços ocorreu sobre o trecho de responsabilidade da empresa Ibéria.
Ocorre que o documento de ID 147439776 demonstra que a bagagem já foi etiquetada e despachada no aeroporto de Brasília com destino à Madri.
O passageiro foi informado que poderia pegar a bagagem diretamente no destino.
Portanto, em se tratando de uma relação de consumo, não há como fazer a distinção de responsabilidades, devendo as requeridas arcarem de forma solidária para com o cumprimento da obrigação.
O nexo causal encontra-se presente, porquanto os fatos são a causa direta e imediata para o dano experimentado pelo autor.
Em relação aos danos materiais, reconheço que deve ser aplicado o regramento do artigo 22 do Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006, promulgou a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999.
Vejamos: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga (...) 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
Vale mencionar que o direito especial de saque (em inglês, special drawing right — SDR) é a moeda convencional do FMI (Fundo Monetário Internacional), instituída em 1969.
Seu valor é determinado pela variação média da taxa de câmbio das cinco principais moedas utilizadas no comercio internacional: dólar norte americano, euro, libra esterlina, yen japonês e yuan chinês.
Através de uma simples consulta ao site do BACEN, verifica-se a existência de uma ferramenta de conversão.
O limite é de 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Utilizando a calculadora do BACEN, vê-se que o limite da indenização é de R$ 6.621,50, levando o valor acima descrito na data da perda do voo, ou seja, 04.10.2022 (https://www.bcb.gov.br/conversao) [1].
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorrer quando da “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face de estar abalada pelos transtornos e constrangimentos impingidos ao autor, em face do extravio da bagagem.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade da companhia aérea em caso de extravio de bagagem, situação em que deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e não o Código Brasileiro de Aeronáutica ou a Convenção de Varsóvia.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (RESP 355392 Min.
NANCY ANDRIGHI) Assim, “ao fixar o valor da reparação, deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo, de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.” (APC n° 2000.01.1.071512-8, Relator : SÉRGIO BITTENCOURT, Publicação no DJU: 09/08/2005 Pág. : 125) Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
A situação ainda é peculiar, porquanto houve a perda da farda do Exército Brasileiro.
Considero, estes elementos e o valor de desestímulo, especialmente a necessidade de se reprimir o abuso na ânsia de captar clientela, as condições econômicas do autor e da ré, para entender que uma indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento das seguintes quantias: - quantia de R$ 6.621,50 (seis mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir citação válida. - quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir citação válida.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I. [1] Data cotação utilizada: 04/10/2022 Taxa: 1 Direito especial de saque/XDR (138) = 6,6215 Real/BRL (790) 1 Real/BRL (790) = 0,1510232 Direito especial de saque/XDR (138) BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 10:07
Recebidos os autos
-
07/07/2023 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/07/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:27
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/05/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 02:21
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2023 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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24/01/2023 18:31
Recebidos os autos
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24/01/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2023 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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