TJDFT - 0706952-55.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 07:48
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2024 23:39
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:28
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de GISLAYNE BARBOSA NUNES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de GUTEMBERG DIAS NUNES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0706952-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de inventário e partilha aviado por Maria Silvanir Barbosa Nunes, Gislayne Barbosa Nunes e Gutemberg Dias Nunes Junior, sob o rito do arrolamento sumário dos bens deixados por GUTEMBERG DIAS NUNES.
A parte requerente comprovara o falecimento do inventariado, consoante certidão de óbito acostada aos autos, trazendo a qualificação dos herdeiros do de cujus, ora requerentes, mediante documentos pessoais juntados aos autos.
O acervo hereditário é composto por 50% (cinquenta por cento) dos direitos pessoais relativos ao imóvel situado na Quadra 22, Conjunto E, Lote 07, Paranoá-DF, CEP 71.572-205, recebido pelo Sra.
Maria Silvanir, na qualidade de donatária, e 50% (cinquenta por cento) de um automóvel, RENAULT/SANDERO EXP1016V, Ano Modelo: 2012 Ano Fab: 2012, placa JJJ6083, Chassi 93YBSR7RHCJ222233, em nome do extinto, apresentados no plano de partilha de Id. 181921540.
Prosseguindo o trâmite regular do feito, percebe-se que a presente demanda encontra-se em estágio avançado e resta tão somente o recolhimento dos tributos perante a Fazenda, assim como apreciação da Procuradoria-DF acerca da regularidade fiscal, medidas estas que não restam como óbice à sentença. É o relatório necessário do inventário.
Decido.
Compulsando os autos e diante do que restou esclarecido no procedimento orfanológico, os herdeiros, ora requerentes, não controvertem a respeito do plano de partilha exibido por ocasião das primeiras declarações veiculadas, inclusive estão acordes com relação a descrição dos bens arrolados, notadamente para que a partilha seja feita de forma igualitária respeitando as respectivas legítimas dos herdeiros, denotando-se dessa inferência que o vertente inventário e a consequente partilha do ativo patrimonial deverá ser concluído em conformação com as regras que disciplinam a modalidade do arrolamento sumário, tratada na lei de ritos no art. 660 do CPC.
Sendo assim, em razão da anuência expressa dos sucessoras, no que atine a partilha do patrimônio deixado por GUTEMBERG DIAS NUNES, nomeio, MARIA SILVANIR BARBOSA NUNES, inventariante, a qual ficará dispensada de firma o compromisso.
Perlustrando os autos, observa-se que o acervo hereditário é composto por 50% (cinquenta por cento) dos direitos pessoais sobre o aludido bem imóvel sito no Paranoá/DF, conforme documento acostado no id. 181921543, que comprova a posse do terreno pela viúva, Sra.
Maria Silvanir, e 50% (cinquenta por cento) do veículo arrolado em nome do extinto, Id. 178616793, dispondo os herdeiros mediante consenso sobre a destinação dos bens inventariados, não havendo conflito a ser resolvido.
Sobreleva ressaltar, por oportuno, que inexistem incapazes e todos os herdeiros são maiores e estão concordes com a divisão da herança na proporção de seus respectivos quinhões hereditários.
Da análise dos autos infere-se que, deflagrado o processo sucessório e adotadas as providências destinadas a resguardar sua adequada instrução e o seu desenvolvimento válido e regular, o inventário sob o rito do arrolamento fluíra em seu bojo e fora processado de conformidade com o legalmente exigido.
Com efeito, o esboço de partilha apresentado demonstram que as herdeiras anuíram com a divisão do acervo hereditário correspondente ao único bem imóvel inventariado, não havendo evidências de que o falecido deixara outros bens passíveis de inventariança ou de que houve omissão, ficando, todavia, ressalvada a possibilidade de eventual e futura sobrepartilha, nos termos da legislação de regência.
Impende sobrelevar, por oportuno, que na modalidade de arrolamento sumário a qual alude o art. 662 do CPC, em razão do consenso havido entre os sucessores do falecido sobre a destinação dos bens que compõem o acervo hereditário, e, mormente diante da natureza simplificada do rito procedimental, compreendo que a partilha amigável poderá ser homologada independentemente do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio objeto da partilha ou da adjudicação, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o encerramento do inventário.
Entretanto, a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação fica condicionada à quitação dos tributos relativos aos bens inventariados e ao recolhimento do imposto de transmissão, restando assegurados, portanto, os interesses do fisco quanto à regularização dos débitos tributários antes da expedição dos títulos de transferência de domínio.
Entendimento que coaduna com a tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1074, porquanto, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN" Outrossim, ante a inexistência de interesse de incapazes, e não oposição expressa de outros herdeiros, não sobeja nenhum óbice passível de obstar a ratificação do partilhamento elaborado e sua homologação.
Ainda, acerca da intimação da Fazenda, a existência do tributo não sobeja nenhum óbice passível de obstar a homologação da partilha, porquanto o desatendimento do comando colimado de comprovar o pagamento dos tributos em aberto, não obsta a ultimação do feito, tendo em vista que a lavratura do competente formal de partilha, ficará condicionado ao seu atendimento.
Esteado nessas evidências, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do patrimônio deixado pelo extinto, Id. 181921540, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública e eventuais erros ou omissões, ressaltando que em relação ao imóvel individualizado a partilha recai sobre os direitos pessoais decorrentes da posse que fora concedida em razão do programa de assentamento familiar pelo poder público.
Em consequência, julgo declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Alfim, considerando que a certidão de inexistência de testamento, o recolhimento dos impostos (ITCD) ou a obtenção do ato declaratório de isenção, nos termos do § 2º do artigo 659 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública de molde a viabilizar a expedição das diligências destinadas à ultimação da partilha, arquivem-se os autos após certificado o trânsito em julgado, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, ficando ressalvado que, recolhido o ITCD ou obtida a declaração de isenção, ouvida a Fazenda Pública acerca do recolhimento promovido, expeça-se o formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Condeno a parte interessada no pagamento das custas processuais.
Porém, na oportunidade, lhes concedo o pálio da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios em razão do procedimento ao qual se submetera a presente demanda.
Acudidas essas providências, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/12/2023 08:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SILVANIR BARBOSA NUNES - CPF: *01.***.*90-63 (REQUERENTE).
-
23/11/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/11/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724393-07.2022.8.07.0001
Alpha Planejamento Financeiro LTDA
Rubens Fidalgo Cunha
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 14:09
Processo nº 0712279-84.2023.8.07.0006
Condominio Rural Residencial R.k
Marlan Gustavo Ferreira de Sousa
Advogado: Andrea Rocha Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 01:22
Processo nº 0700911-59.2024.8.07.0001
Mauricio Tavares
Condominio Jardins dos Angelins
Advogado: Mauricio Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 15:55
Processo nº 0741000-16.2023.8.07.0016
Raphael Rocha de Souza Maia
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Erick Goncalves Afonso Maues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 10:43
Processo nº 0759622-46.2023.8.07.0016
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Thainara Lopes de Oliveira
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 20:54