TJDFT - 0748413-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 16:33
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748413-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THAINAN RODRIGUES ARAGAO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença entre as partes em epígrafe.
O executado pagou a dívida espontaneamente e o exequente comunica a quitação da dívida (ID 202096581 - 203187638). É o relatório do necessário.
Decido.
Embora seja um cumprimento provisório de sentença o executado concordou em pagar a dívida e o exequente deu quitação.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC.
Registro estarem cumpridas apenas a obrigação de fazer (cirurgia) e o pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 195071303).
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitado em julgado, retirem-se, se o caso, as restrições nome do requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/07/2024 10:57
Recebidos os autos
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27/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/07/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:30
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748413-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THAINAN RODRIGUES ARAGAO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de honorários sucumbenciais.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 23:30:22.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
29/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:09
Outras decisões
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27/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/05/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:50
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748413-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THAINAN RODRIGUES ARAGAO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita com a realização da cirurgia de que necessitava a autora no dia 24/02/2024, consoante informado pela parte autora/exequente na petição de ID 188434673.
Assim, não há mais que se falar em multa por descumprimento da obrigação.
A autora pugnou pela extinção do cumprimento de sentença, tendo a parte ré concordado com o pleito.
Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo no valor de R$ 1.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
30/04/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 15:03
Desentranhado o documento
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26/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0748413-28.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: THAINAN RODRIGUES ARAGAO EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Despacho Concedo vista à parte autora/exequente acerca da petição e documento de ID 188944240, apresentados pela requerida/executada, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, manifeste-se a requerida/executada acerca da petição de ID 188434673, apresentada pela autora/exequente, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/03/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:03
Deferido o pedido de THAINAN RODRIGUES ARAGAO - CPF: *31.***.*38-06 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748413-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THAINAN RODRIGUES ARAGAO EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que transferi o valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, fica a parte EXECUTADA devidamente intimada.
Em cumprimento à decisão de ID 184107698, expeça-se alvará em favor da exequente.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 11:39:39.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
23/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
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23/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0748413-28.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: THAINAN RODRIGUES ARAGAO EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Decisão Interlocutória Tendo em vista o novo laudo médico, que reafirma e atualiza a necessidade urgente da autora de se submeter à cirurgia de videolaparoscopia, no intuito de sanar as fortes dores que sente em função de endometriose profunda e outros, bem como o fato de a requerida já ter sido intimada por duas vezes a indicar médico/a de sua rede apto/a a realizar o tratamento cirúrgico de que necessita a sua conveniada e ter se quedado inerte, DEFIRO o pedido da autora para bloqueio do valor de R$ 15.000,00 em desfavor da ré, montante equivalente ao valor da cirurgia que a profissional que lhe assiste, sem convênio com a ré, cobra para o procedimento (ID 182945073).
Proceda-se ao bloqueio, com urgência.
Havendo sucesso, transfira-se o montante imediatamente para conta judicial vinculada a este Juízo, liberando-o, em seguida, à autora.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:02
Juntada de consulta sisbajud
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19/01/2024 14:48
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/01/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0748413-28.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: THAINAN RODRIGUES ARAGAO EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento provisório de sentença interposto por THAINAN RODRIGUES ARAGAO contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
A exequente pretende compelir o plano de saúde ao pagamento de cirurgia agendada para o dia 19/01/2024.
Requereu bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 15.000,00.
Decido.
Verifico que o requerido foi intimado para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão ID 179852155 e do mandado ID 181667745.
O juízo plantonista intimou o requerido para dizer se cumpriu a obrigação de fazer no prazo de 3 (três) dias, conforme ID 182960564.
Contudo, o despacho ora indicado não tem o condão de obrigar o requerido a cumprir a obrigação de fazer, haja vista que o prazo da intimação ID 181667745 não se encontra esgotado e não há nos autos demonstração do periculum in mora que justifique a antecipação do prazo concedido ao requerido.
Nesse sentido, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar laudo atualizado pelo médico demonstrando o periculum in mora, bem como o orçamento do valor total da cirurgia.
Sobrevindo os documentos, tornem os autos conclusos para análise do bloqueio SISBAJUD.
Por ora, aguarde-se o prazo ID 181667745.
Publique-se a presente decisão.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/01/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/01/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
03/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
03/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/12/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 15:39
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 14:36
Juntada de aditamento
-
11/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:28
Deferido o pedido de THAINAN RODRIGUES ARAGAO - CPF: *31.***.*38-06 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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