TJDFT - 0748091-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:16
Juntada de consulta sisbajud
-
18/08/2025 21:01
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748091-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMIRO SOUSA RODRIGUES EXECUTADO: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que as pesquisas restaram infrutíferas.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Brasília-DF, 21 de julho de 2025 15:51:19.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
21/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 12:03
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DAVID WENDEL DA SILVA PINTO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RAMIRO SOUSA RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:01
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:02
Juntada de consulta sisbajud
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25/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DAVID WENDEL DA SILVA PINTO em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0748091-42.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: RAMIRO SOUSA RODRIGUES EXECUTADO: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Decisão Interlocutória O executado DAVID WENDEL DA SILVA PINTO foi devidamente intimado do cumprimento de sentença ao ID 220300272.
Quanto ao executado DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, expeça-se mandado de intimação para o endereço de ID 151276264 - 220300272, na pessoa de DAVID WENDEL DA SILVA PINTO.
Traga o credor contrato social atualizado da empresa DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
Prazo: 10 (dez) dias Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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27/11/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 12:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:58
Outras decisões
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DAVID WENDEL DA SILVA PINTO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:50
Expedição de Edital.
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22/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2024 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 21:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 21:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:29
Outras decisões
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01/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:33
Publicado Edital em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748091-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO SOUSA RODRIGUES REVEL: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
23/09/2024 15:15
Expedição de Edital.
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23/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/09/2024 17:07
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DAVID WENDEL DA SILVA PINTO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVID WENDEL DA SILVA PINTO em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVID WENDEL DA SILVA PINTO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748091-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO SOUSA RODRIGUES REVEL: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Em tempo.
Trata-se de embargos de declaração de ID 207587272 opostos pela parte autora ao fundamento de que a sentença de ID 206427095 proferida nos autos contém erro material e contradição, razão pela qual requer sejam reapreciadas suas alegações, reiteradas na petição de ID 208049674, apresentada em face da decisão/sentença de ID 207842616, omissa quanto aos pontos suscitados.
Nos embargos, o autor afirma ter havido contradição na sentença, relacionada à imposição de sucumbência recíproca, mesmo diante do reconhecimento de ter sido o autor vítima de golpe de pirâmide financeira decorrente da má-fé dos requeridos, além do erro material quanto ao percentual imposto à cada parte em relação às custas processuais.
O autor pede a reconsideração da sobredita decisão principalmente ante a evidência do erro material na sentença outrora apontado.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Diante das ponderações delineadas pela parte autora, revejo a sentença de ID 206427095, bem como a decisão/sentença de ID 207842616 para consignar o que segue.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material.
Com efeito, constata-se a existência do alegado erro material na sentença de ID 206427095, motivo pelo qual dou provimento parcial aos embargos para sanar o equívoco, determinando que na parte dispositiva da sentença, passe a constar a seguinte condenação em substituição à anterior: “Tendo em vista a sucumbência recíproca, que estimo em 20% para o autor e 80% para a parte ré, a parte autora deverá arcar com 20% das custas do processo e a parte ré com 80%.
Os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico do autor, sendo 80% a serem pagos para os advogados do autor e deixando de condenar ao pagamento de 20% de honorários aos advogados da parte ré porque houve a revelia dos requeridos, os quais não constituíram advogado nos autos.”.
Mantenho inalterados os demais termos da referida sentença, sobretudo porque não constatada a contradição suscitada em relação à sucumbência parcial.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748091-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO SOUSA RODRIGUES REVEL: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a sentença ID 206427095.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da sentença que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da sentença não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:32
Juntada de consulta sisbajud
-
19/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/08/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:59
Juntada de consulta sisbajud
-
05/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0748091-42.2022.8.07.0001 AUTOR: RAMIRO SOUSA RODRIGUES REVEL: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO REU: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Decisão Interlocutória Com as diligências para intimar a requerida DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA para regularizar sua representação processual, após a renúncia do mandato por seu causídico, constatou-se que a parte ré mudou de endereço sem comunicar a este Juízo, conforme IDs 186157399 e 184599256.
O feito encontra-se instruído e a parte autora requer o julgamento antecipado da lide.
Assim, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/05/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/04/2024 23:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:19
Outras decisões
-
15/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0748091-42.2022.8.07.0001 AUTOR: RAMIRO SOUSA RODRIGUES REVEL: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO REU: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Decisão Interlocutória Intime-se o requerido DW TRADERS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, por meio do seu representante legal, Sr.
David Wendel da Silva Pinto, via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, através do número (61) 99174-2144, para que regularize a sua representação processual, constituindo novo advogado no processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da juntada do mandado cumprido aos autos.
Confiro à presente força de mandado, para os fins pertinentes. À Secretaria, para providências.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 09:04
Juntada de aditamento
-
27/02/2024 07:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 07:45
Outras decisões
-
08/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/01/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0748091-42.2022.8.07.0001 AUTOR: RAMIRO SOUSA RODRIGUES REVEL: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO REU: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Decisão Interlocutória Comprovado o recebimento da notificação de renúncia (ID 181275617), determino o descadastramento dos advogados Carolina Gennari Sobrinho (OAB/DF 60.815) e Sérgio Gadioli Gleyriston Maia (OAB/DF 63.488).
Nesse contexto, suspendo o processo, nos termos do art. 76 do CPC, determinando a expedição de mandado de intimação pessoal dos réus para que promovam a regularização de sua representação processual, constituindo novo advogado no processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da juntada do mandado cumprido aos autos.
Confiro à presente força de mandado, para os fins pertinentes. À Secretaria, para providências.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:36
Outras decisões
-
11/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de DAVID WENDEL DA SILVA PINTO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/11/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:14
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:43
Outras decisões
-
01/09/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DAVID WENDEL DA SILVA PINTO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
05/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
05/08/2023 14:18
Decretada a revelia
-
04/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DAVID WENDEL DA SILVA PINTO em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:08
Deferido o pedido de RAMIRO SOUSA RODRIGUES - CPF: *60.***.*40-44 (AUTOR).
-
20/07/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2023 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/05/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:28
Publicado Edital em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 17:05
Expedição de Edital.
-
15/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:45
Deferido o pedido de RAMIRO SOUSA RODRIGUES - CPF: *60.***.*40-44 (AUTOR).
-
27/04/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 17:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de RAMIRO SOUSA RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 16:20
Deferido em parte o pedido de RAMIRO SOUSA RODRIGUES - CPF: *60.***.*40-44 (AUTOR)
-
02/02/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/01/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 16:51
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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