TJDFT - 0713328-63.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713328-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAYEN WILLY DE FIGUEIREDO REU: JULIANA CAMPOS PIANTINO RIBEIRO, RODRIGO MARTINS RIBEIRO CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 12:33:49.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
09/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:34
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 12:24
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS RIBEIRO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS PIANTINO RIBEIRO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713328-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAYEN WILLY DE FIGUEIREDO REU: JULIANA CAMPOS PIANTINO RIBEIRO, RODRIGO MARTINS RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva de despejo e cobrança ajuizada por DAYEN WILLY DE FIGUEIREDO contra JULIANA CAMPOS PIANTINO RIBEIRO e RODRIGO MARTINS RIBEIRO.
Narra o autor que celebrou com os réus contrato de locação do imóvel situado na DF-425, Km 3, Condomínio Halley, Conjunto A17, Casa 2, Sobradinho/DF, pelo período de 1/1/2022 a 1/7/2024, com valor mensal do aluguel de R$ 2.357,00 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais).
Aduz que, a partir de fevereiro de 2023, a locatária passou a inadimplir a obrigação pactuada, motivo pelo qual requer a decretação da resolução do contrato e do despejo, bem assim a condenação dos réus ao pagamento do débito em mora, conforme planilha coligida ao ID 173966755.
Custas iniciais recolhidas ao ID 173966747.
Citados (ID’s 181918214 e 185131543), os réus deixaram de apresentar reposta, tendo a revelia sido decretada ao ID 189376507.
Houve a devolução do imóvel em 11/2/2024, conforme informação prestada pelo demandante ao ID 188631030.
A decisão de ID 201404558 indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos réus.
Tentativa infrutífera de conciliação ao ID 206919405.
Decisões de saneamento proferida ao ID 207386064.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil – CPC, não sendo necessária maior dilação probatória.
Como consta dos autos, os réus foram citados e advertidos quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inertes.
Assim, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art.345 do mesmo texto legal.
Sabe-se que a revelia, contudo, não implica a automática procedência dos pedidos, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador (art. 371 do CPC), notadamente quando as alegações da parte não estejam corroboradas pela prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC).
O contrato de locação tem como causa propiciar a alguém o uso e gozo temporário de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Nesse contexto, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim da avença, no mesmo estado em que a recebeu.
No caso em tela, as partes celebraram contrato de locação para pagamento da verba mensal de aluguel, prestação esta descumprida pelos réus.
As sanções para a parte que descumpre a obrigação são diversas, cada uma delas relacionada à causa efetiva do descumprimento.
Com efeito, prescreve o art. 9º da Lei n.º 8.245/1991 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, como se verifica na hipótese.
Assim, são devidos à parte autora os encargos decorrentes da utilização do imóvel que foram inadimplidos pelo réu até a data de efetiva desocupação do bem, em 11/2/2024, conforme informação prestada ao ID 188631030.
Nesse descortino, configurado o descumprimento do contrato por parte do locatário, impõe-se o desfazimento da locação e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos locatícios.
Por outro lado, não são cabíveis os honorários de 20% (vinte por cento) previstos na planilha de débito que instrui a petição inicial, porquanto tal cobrança só é admitida quando houver purga da mora pelo locatário, nos termos do art. 62, II, “d”, da Lei n.º 8.245/1991.
Considerando que o locatário não purgou a mora, os honorários devem ser arbitrados por este Juízo de acordo com a forma processual insculpida no art. 85 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA (...).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ART. 62, II, "D" LEI 8245/91.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA.
HONORARIOS SUCUMBENCIAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
O artigo 62, inciso II, alínea "d" da Lei 8245/91 prevê a cobrança de honorários advocatícios no percentual fixado no contrato para os casos de purga do mora nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento.
Não havendo purga do mora, não incide a aplicação do dispositivo legal, prevalecendo o disposto no estatuto processual para fixação dos honorários advocatícios. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (Acórdão n.984844, 20140111964106APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 14/12/2016.
Pág.: 95-113)”.
Além disso, não é possível a inclusão dos valores indicados para a reparação do imóvel sem o consentimento dos réus, conforme requerido ao ID 188631030, uma vez já efetivada a citação, não havendo que se se cogitar da ampliação dos contornos objetivos da demanda, com a inauguração de nova pretensão nos autos, consoante disposto pelo art. 329 do Código de Processo Civil.
Por fim, não é possível a cumulação das mutas previstas no contrato, sob pena de bis in idem.
Deve ser expungida do débito, com efeito, a multa prevista na Cláusula 11ª do contrato (ID 173966750), considerando que o parágrafo 2º da Cláusula 5ª já estipula multa para a hipótese de inadimplemento, ou seja, ambas as cominações possuem o mesmo fato gerador, o que não deve ser admitido por este juízo, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS VINCENDOS NO CURSO DA AÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
NÃO CONSTATADO.
MULTA MORATÓRIA.
CLÁUSULA PENAL.
CUMULAÇÃO.
MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando que o locatário efetuou o depósito judicial dos aluguéis vincendos no curso da ação dentro do prazo estabelecido no contrato de locação, não há que se falar em inadimplência em relação a estes valores. 2.
Embora a cláusula penal seja regular e aplicável em casos de inadimplemento do contrato de locação, sua cumulação com multa moratória não é possível quando derivadas do mesmo fato gerador. 3.
Verificada na hipótese que tanto a multa moratória quanto a cláusula penal estão fundamentadas no inadimplemento dos aluguéis e acessórios, inviável se torna a cumulação das penalidades, sob pena de bis in idem. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 2024893, 0709035-31.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 06/08/2025)”.
Gizadas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, e CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios compreendidos entre 1/5/2023 e 11/2/2024, conforme informação de devolução das chaves prestada ao ID 188631030, acrescidos de correção monetária e juros legais desde as datas dos respectivos vencimentos.
Ficam excluídos da condenação os honorários de 20% (vinte por cento), a multa prevista na Cláusula 11ª do contrato e os valores indicados ao ID 188631030 para a reparação do imóvel.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcarão os réus, diante da sucumbência mínima do autor, com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
13/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:58
Outras decisões
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31/01/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:22
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:22
Outras decisões
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30/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/01/2025 15:39
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:20
Outras decisões
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29/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS PIANTINO RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713328-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAYEN WILLY DE FIGUEIREDO REU: JULIANA CAMPOS PIANTINO RIBEIRO, RODRIGO MARTINS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou petição.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para tomar ciência da referida petição, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2025 05:22:35.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
18/01/2025 05:23
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713328-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAYEN WILLY DE FIGUEIREDO REU: JULIANA CAMPOS PIANTINO RIBEIRO, RODRIGO MARTINS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para manifestação acerca da proposta de acordo formulado pelos réus (ID 220288617).
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que os RÉUS apresentem, os seguintes documentos: a) três últimos contracheques; b) extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br); c) declaração de imposto de renda do último ano; e) extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
12/12/2024 17:21
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:21
Outras decisões
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10/12/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:20
Outras decisões
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25/10/2024 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS PIANTINO RIBEIRO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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13/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:57
Outras decisões
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12/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:06
Outras decisões
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08/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/08/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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08/08/2024 14:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 02:41
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713328-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAYEN WILLY DE FIGUEIREDO REU: JULIANA CAMPOS PIANTINO RIBEIRO, RODRIGO MARTINS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que a ré JULIANA aufere rendimentos líquidos acima de R$ 14.000,00 (ID 196604473).
Enquanto que o réu RODRIGO limitou-se a anexar extratos bancários de apenas duas instituições financeiras (Banco Inter e Banco Santander), ao passo que o registrato aponta vínculos ativos com doze instituições financeiras (ID 196604460).
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Considerando o requerimento formulado pelos réus com vistas proposta de acordo, tendo em vista a relevância dada por este Juízo ao princípio conciliatório e em atenção ao que preconiza o art. 139, V, do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação REMOTA a ser realizada pelo NUVIMEC.
A tentativa de autocomposição ao final do procedimento civil tem se revelado satisfatória, sobretudo neste juízo, de forma que a presente determinação judicial, ainda que haja manifestação contrária das partes em petições pretéritas, é cogente, diante da outorga de poder específico ao magistrado pelo dispositivo mencionado no parágrafo precedente.
A ausência injustificada de qualquer das partes será sancionada com multa de até dois por cento do valor atribuído à causa, ex vi do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
23/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 13:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
22/06/2024 10:50
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANA CAMPOS PIANTINO RIBEIRO - CPF: *07.***.*24-18 (REU).
-
14/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS PIANTINO RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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12/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:57
Outras decisões
-
12/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713328-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAYEN WILLY DE FIGUEIREDO REU: JULIANA CAMPOS PIANTINO RIBEIRO, RODRIGO MARTINS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia dos réus, tendo em vista que, embora citados deixaram de apresentar contestação no prazo legal (ID 187761559).
Em anterior manifestação, informa o autor que os réus desocuparam o imóvel em 11/2/2024.
Em se tratando de ação de despejo fundada em falta de pagamento cumulada com pedido de ressarcimento das despesas efetuadas pelo locador na reparação do bem, o feito deve prosseguir.
Considerando que a presunção relativa dos efeitos da revelia, intimo as partes para indicação de provas que ainda pretendem produzir, no prazo preclusivo de 15 dias.
Na oportunidade, devem os réus manifestarem-se acerca dos documentos anexados pelo autor na petição de ID 188631030 e anexos.
Com ou sem manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
18/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:55
Decretada a revelia
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05/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713328-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAYEN WILLY DE FIGUEIREDO REU: JULIANA CAMPOS PIANTINO RIBEIRO, RODRIGO MARTINS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido pelas DILIGÊNCIAS de ID 185131543 e ID 181918214 sem manifestação dos réus.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, bem como, se for esse o caso, apresentar as provas que pretende produzir e sugerir pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:11:21.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
26/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS RIBEIRO em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JULIANA CAMPOS PIANTINO RIBEIRO em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713328-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DAYEN WILLY DE FIGUEIREDO REU: JULIANA CAMPOS PIANTINO RIBEIRO, RODRIGO MARTINS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, fica a parte autora intimada para promover a citação do réu RODRIGO MATINS RIBEIRO, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
11/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:34
Outras decisões
-
14/12/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:44
Outras decisões
-
03/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
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02/10/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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