TJDFT - 0748596-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748596-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON BATISTA REUTER REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por JEFERSON BATISTA REUTER em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o ID 185085458, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença.
Custas pelo réu.
Honorários conforme o acordado entre as partes.
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:39:45.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 10:54
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:24
Homologada a Transação
-
29/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de JEFERSON BATISTA REUTER em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de JEFERSON BATISTA REUTER em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748596-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON BATISTA REUTER REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DESPACHO Intime-se o requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO para que se manifeste sobre o pedido de homologação do acordo celebrado entre o autor e o réu SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de JEFERSON BATISTA REUTER em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748596-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON BATISTA REUTER REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
11/01/2024 09:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/01/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 01:21
Juntada de Certidão
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28/11/2023 01:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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