TJDFT - 0703862-70.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:59
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:14
Outras decisões
-
15/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:59
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703862-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR SILVA EXECUTADO: JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 642,40 (ID 240349537), depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de Altair Silva (CPF *88.***.*28-91), no Banco Banco do Brasil, agência 5190-X, conta corrente 307 366-1.
Feito, volte o processo concluso para determinação de suspensão do feito.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:50
Outras decisões
-
24/06/2025 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2025 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2025 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2025 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 06:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703862-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR SILVA EXECUTADO: JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 683,91 (ID 236937463), depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de Altair Silva (CPF *88.***.*28-91), no Banco Banco do Brasil, agência 5190-X, conta corrente 307 366-1.
Feito, volte o processo concluso para determinação de suspensão do feito.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:02
Outras decisões
-
23/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:01
Outras decisões
-
24/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:58
Outras decisões
-
25/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703862-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR SILVA EXECUTADO: JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 631,98 (ID 227363162 e considerando que já houve transferências parciais), depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de Altair Silva (CPF *88.***.*28-91), no Banco Banco do Brasil, agência 5190-X, conta corrente 307 366-1.
Feito, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 13:44:03.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:36
Outras decisões
-
26/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:47
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/01/2025 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703862-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR SILVA EXECUTADO: JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 20 de janeiro de 2025, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes -
15/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:07
Outras decisões
-
07/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:56
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/01/2025 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/01/2025 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/01/2025 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:06
Outras decisões
-
21/11/2024 18:06
em cooperação judiciária
-
21/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703862-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR SILVA EXECUTADO: JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de ID 215201765, atentando-se para o valor indicado no extrato de ID 216246617.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 16:01:39.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:17
Outras decisões
-
30/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 08:53
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:53
Outras decisões
-
22/10/2024 08:53
em cooperação judiciária
-
21/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703862-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR SILVA EXECUTADO: JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 20 de outubro de 2024, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:05:28.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703862-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR SILVA EXECUTADO: JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 3.008,57, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de Altair Silva (CPF *88.***.*28-91), no Banco Banco do Brasil, agência 5190-X, conta corrente 307 366-1.
Feito, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:05
Outras decisões
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703862-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR SILVA EXECUTADO: JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Sem prejuízo do atual andamento, junto ao presente feito resposta ao Ofício n° 396/2024 enviado ao(à) Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ID 188877866.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 .
MARIANA TORRES GARCIA ALVES -
13/09/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703862-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR SILVA EXECUTADO: JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 207203195.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos.
Digam as partes sobre o extrato judicial de ID 209807550, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:32:40.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:52
Indeferido o pedido de ALTAIR SILVA - CPF: *88.***.*28-91 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2024 11:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703862-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR SILVA EXECUTADO: JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 207203195 pelos seus próprios fundamentos.
Inexiste no sistema processual brasileiro o “pedido de reconsideração”.
Em caso de insurgência, deverá a parte insatisfeita buscar eventual reforma por meio do sistema recursal.
Aguarde-se pela resposta do ofício de ID 207273690.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 12:15:59.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:07
Outras decisões
-
16/08/2024 14:07
em cooperação judiciária
-
16/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703862-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR SILVA EXECUTADO: JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação sobre do ofício de ID 205665398 e do extrato de ID 205665398, documentos que informam o depósito de valores descontados da remuneração do executado em conta judicial vinculada ao processo.
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. -
29/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:23
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:14
Outras decisões
-
07/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 01:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 01:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:52
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de ALTAIR SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ALTAIR SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703862-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR SILVA EXECUTADO: JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de penhora na folha de rendimentos da parte executada, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Sobre o tema, transcrevo o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELOS EXEQUENTES FRUSTRADAS.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL MENSAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a parte credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 3.
A medida constritiva, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança na relação negocial estabelecida entre as partes, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse da parte credora no recebimento de crédito incontroversamente constituído e devido, além de evitar o enriquecimento sem causa da devedora, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais. 4.
A inércia e descaso da devedora com a execução de título extrajudicial em curso a ela devem afetar, porque o comportamento desinteressado externado pesa somente contra ela.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para a parte executada e como providência razoável a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida recebida do seu empregador, abatidos os descontos legais (imposto de renda e previdência social). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1774440, 07249887220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que a corte especial do STJ também já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos cobrados em fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
A constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna. 3.1.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio e prestigiada a efetividade do processo de execução, tem-se por cabível a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos brutos da executada, observado o princípio da dignidade do devedor e preservado o mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1766811, 07298750220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Após o prazo para recurso contra a presente decisão, ou em caso de recurso sem efeito suspensivo, oficie-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, determinando a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos pelo executado, até a integralização do débito – R$ 169.292,20 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte centavos), com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado em conta judicial relativa a este processo.
Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela Secretaria Judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a Secretaria a intimação da para para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias.
Indefiro o requerimento ofício à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), para que informe os dados da respectiva conta, considerando que a medida, além de ser inócua, ante ao deferimento da constrição direta na folha de pagamento do executado, constitui, em tese, quebra de sigilo bancário.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:13
Outras decisões
-
30/01/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703862-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR SILVA EXECUTADO: JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de ID 184306629, com base no saldo nominal encontrado na conta (R$ 354,02).
Em seguida, anote-se conclusão para análise do pedido de ID 182445944.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 15:03:11.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:36
Outras decisões
-
24/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703862-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR SILVA EXECUTADO: JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 359,65, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 183321942), para conta abaixo indicada: Feito, promova a secretaria a intimação do autor para apresentar planilha atualizada do débito para instruir o pedido de ID 182445944, no prazo de 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:19
Outras decisões
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703862-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAIR SILVA EXECUTADO: JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 359,65, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 183321942), para conta abaixo indicada: Feito, intime-se o autor para apresentar planilha atualizada do débito para instruir o pedido de ID 182445944, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 15:53:43.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:25
Outras decisões
-
11/01/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2023 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:14
Outras decisões
-
23/10/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:47
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 11:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:21
Outras decisões
-
28/08/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:28
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:22
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:01
Outras decisões
-
10/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:35
Outras decisões
-
31/07/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
19/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:18
Outras decisões
-
19/07/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:01
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:32
Outras decisões
-
14/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 23:17
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:53
Outras decisões
-
26/05/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:59
Indeferido o pedido de ALTAIR SILVA - CPF: *88.***.*28-91 (EXEQUENTE)
-
18/05/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/04/2023 11:51
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:51
Outras decisões
-
18/04/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 09:04
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2020 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 07:04
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 17:19
Recebidos os autos
-
13/11/2019 17:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2019 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 05:57
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 17:02
Decorrido prazo de JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS em 25/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 18:33
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 14:05
Recebidos os autos
-
18/09/2019 14:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 14:53
Expedição de Alvará.
-
16/09/2019 13:48
Expedição de Alvará.
-
10/09/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 03:05
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 15:46
Recebidos os autos
-
06/09/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 07:43
Publicado Despacho em 28/08/2019.
-
28/08/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 18:53
Recebidos os autos
-
23/08/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 15:15
Decorrido prazo de JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS em 24/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 09:31
Publicado Despacho em 24/07/2019.
-
24/07/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 16:12
Expedição de Ofício.
-
22/07/2019 13:42
Recebidos os autos
-
22/07/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2019 16:03
Recebidos os autos
-
19/07/2019 16:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 14:13
Publicado Despacho em 11/07/2019.
-
10/07/2019 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 09:26
Publicado Decisão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 18:37
Recebidos os autos
-
05/07/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 16:31
Recebidos os autos
-
04/07/2019 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 07:50
Recebidos os autos
-
02/07/2019 07:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2019 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2019 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2019 14:49
Decorrido prazo de ALTAIR SILVA em 10/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/06/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 17:52
Expedição de Ofício.
-
11/06/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 11:46
Recebidos os autos
-
10/06/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 06:20
Publicado Despacho em 03/06/2019.
-
01/06/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 14:46
Recebidos os autos
-
30/05/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 00:41
Decorrido prazo de ALTAIR SILVA em 28/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 10:51
Publicado Despacho em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2019 00:57
Decorrido prazo de ALTAIR SILVA em 14/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 07:29
Recebidos os autos
-
17/05/2019 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2019 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2019 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2019 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2019 18:22
Expedição de Ofício.
-
03/05/2019 16:26
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 09:13
Recebidos os autos
-
02/05/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 18:56
Decorrido prazo de ALTAIR SILVA em 23/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 14:51
Decorrido prazo de ALTAIR SILVA em 15/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 03:03
Publicado Certidão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 05:21
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 15:39
Expedição de Alvará.
-
08/04/2019 03:13
Publicado Despacho em 08/04/2019.
-
05/04/2019 15:18
Recebidos os autos
-
05/04/2019 15:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/04/2019 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 16:03
Recebidos os autos
-
03/04/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 19:34
Expedição de Ofício.
-
28/03/2019 14:53
Recebidos os autos
-
28/03/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 10:24
Decorrido prazo de ALTAIR SILVA em 12/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 10:24
Decorrido prazo de JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS em 12/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 04:09
Publicado Despacho em 14/02/2019.
-
14/02/2019 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 15:10
Recebidos os autos
-
11/02/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2019 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 18:08
Publicado Despacho em 21/01/2019.
-
16/01/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 17:10
Expedição de Ofício.
-
07/01/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 19:17
Recebidos os autos
-
19/12/2018 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 10:54
Decorrido prazo de JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS em 12/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 10:54
Decorrido prazo de ALTAIR SILVA em 12/12/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 04:28
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
21/11/2018 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 19:46
Recebidos os autos
-
16/11/2018 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/11/2018 11:46
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 11:08
Decorrido prazo de ALTAIR SILVA em 14/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 14:15
Recebidos os autos
-
14/11/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 17:59
Desentranhamento de documento (ID: 24630404 - Certidão)
-
24/10/2018 13:44
Expedição de Ofício.
-
19/10/2018 14:34
Recebidos os autos
-
19/10/2018 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2018 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2018 05:45
Publicado Decisão em 19/10/2018.
-
19/10/2018 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 14:02
Recebidos os autos
-
17/10/2018 14:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/10/2018 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2018 04:05
Processo Desarquivado
-
15/10/2018 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 15:31
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 15:25
Decorrido prazo de ALTAIR SILVA - CPF: *88.***.*28-91 (EXEQUENTE) em 03/07/2018.
-
05/07/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 12:02
Decorrido prazo de ALTAIR SILVA em 03/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 11:13
Decorrido prazo de ALTAIR SILVA em 03/07/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 04:25
Publicado Certidão em 12/06/2018.
-
11/06/2018 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 13:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2018 16:05
Recebidos os autos
-
05/06/2018 16:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/06/2018 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2018 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 14:43
Expedição de Mandado.
-
13/04/2018 16:15
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 14:09
Recebidos os autos
-
11/04/2018 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2018 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2018.
-
04/04/2018 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 13:45
Recebidos os autos
-
02/04/2018 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/03/2018 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 15:23
Recebidos os autos
-
23/03/2018 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2018 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 07:28
Recebidos os autos
-
22/03/2018 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2018 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 09:43
Recebidos os autos
-
21/03/2018 09:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/03/2018 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2017 14:35
Decorrido prazo de JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS em 24/08/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 13:11
Decorrido prazo de ALTAIR SILVA em 22/08/2017 23:59:59.
-
21/08/2017 18:07
Recebidos os autos
-
21/08/2017 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/08/2017 13:33
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2017 21:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 03:11
Publicado Despacho em 03/08/2017.
-
03/08/2017 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 03:51
Publicado Decisão em 02/08/2017.
-
02/08/2017 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 13:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 17:27
Recebidos os autos
-
31/07/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 13:59
Conclusos para despacho para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2017 19:04
Recebidos os autos
-
28/07/2017 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2017 13:43
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2017 13:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2017 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 16:45
Recebidos os autos
-
10/07/2017 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 14:36
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2017 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2017 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2017 03:50
Decorrido prazo de JOSE JOTTA CARLOS DOS SANTOS em 09/06/2017 23:59:59.
-
20/05/2017 00:24
Publicado Decisão em 19/05/2017.
-
20/05/2017 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2017 18:37
Recebidos os autos
-
16/05/2017 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2017 17:50
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2017 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2017 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2017 00:17
Publicado Decisão em 18/04/2017.
-
17/04/2017 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2017 16:27
Recebidos os autos
-
10/04/2017 16:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/04/2017 12:25
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/04/2017 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Réplica • Arquivo
Réplica • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731856-21.2023.8.07.0015
Roseli Silva Honesko
Matriz Fotogravura LTDA - ME
Advogado: Avani Dias de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 14:57
Processo nº 0700061-87.2024.8.07.0006
Aldenice Souza da Costa Solino
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Anne Caroline de Oliveira Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 18:53
Processo nº 0717628-68.2023.8.07.0006
Geissy Kelly Cunha e Sousa
Maria Madalena Pereira da Silva
Advogado: Tchesley dos Santos Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 22:58
Processo nº 0731870-05.2023.8.07.0015
Leidiane Freitas Fernandes
&Quot;Massa Falida De&Quot; Inovare Construtora e ...
Advogado: Maldini Santos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 03:13
Processo nº 0708286-97.2023.8.07.0017
Banco Rci Brasil S.A
Douglas da Silva e Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 16:06